TJCE - 0050894-60.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:54
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:28
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050894-60.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: CECILIA GOMES DA SILVA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 012144090, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 12,02 (doze reais e dois centavos), em 58 parcelas, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, aduz o promovido em sede de preliminares que há falta de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial Cível, que houve a prescrição, decadência.
No mérito alega que em 26/09/2013 a autora firmou o contrato de empréstimo consignado de número 000012144090 junto ao Réu, no valor de R$393,13 (trezentos e noventa e três reais e treze centavos), para pagamento em 58 parcelas de R$12,02 (doze reais e dois centavos).
Segue alegando que por meio de referida operação, lhe foi liberado o valor de R$386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), que lhe foi disponibilizado mediante ordem de pagamento para o Banco do Brasil.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Também não há que se falar em decadência, pois aqui não está a se tratar de vício e sim de defeito no serviço, não se aplicando então o art. 26 do CDC.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 30195073, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato supostamente assinado coma digital da promovente, juntamente com a assinatura de duas testemunhas e cópias dos documentos de identificação da parte autora e testemunhas.
Em réplica, a parte autora continua afirmando que não contratou o empréstimo consignado, assim como afirma não ter recebido o valor descrito no negócio jurídico.
Desta forma, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as digitais presentes no contrato pertencem a autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, não obteve certeza de que a firma, pertence a ela, sendo, no caso, a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 23 de setembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 19:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:01
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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09/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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17/05/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 23:29
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 10:02
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 09:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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05/01/2022 17:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800029-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/01/2022 17:07
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25/10/2021 22:25
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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22/10/2021 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 09:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/10/2021 09:31
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/02/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/09/2021 08:41
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 09:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 12:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169653-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2021 12:10
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03/09/2021 03:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 16:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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