TJCE - 3001059-09.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:02
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87709237
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87709237
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001059-09.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: BIANCA FELIX QUEIROZPromovido(s): REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 87691667, a seguir transcrito: "Indefiro o pedido do ID nº 87373975, determinando que o(a) causídico do autor(a) para que informe conta bancaria da titularidade do(a) promovente, podendo o(a) advogado(a) da parte autora informar conta bancária de sua titularidade para recebimento de honorários, apontando o percentual estipulado, especificando os valores pertencentes ao autor e ao(à) causídico(a). Aguarde-se por cinco dias a indicação dos dados bancários da parte vitoriosa, em favor de quem fica desde já autorizada a expedição do alvará respectivo para levantamento dos valores efetivamente creditados à disposição deste juízo." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87709237
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05/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BIANCA FELIX QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84689079
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84689079
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-09.2023.8.06.0006 AUTOR: BIANCA FELIX QUEIROZREU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente Bianca Félix Queiroz propôs ação indenizatória por danos morais e materiais em face da promovida Latam, alegando em apertada síntese que comprou passagens com saída da Austrália com destino a Fortaleza, e que houve atraso durante o percurso, que gerou danos materiais a promovente, pois, precisou arcar com os seguinte custos: visto de turista no total valor de R$ 252,45, (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); diária extra no hotel em São Paulo/SP no valor total de R$ 320,32 (trezentos e vinte reais e trinta e dois centavos), e, por fim, recebeu sua mala quebrada ao chegar ao destino, sendo o valor da mala de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), assim, pleiteia danos materiais no valor de R$ 1.472,67 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Em contestação, a promovida requereu a aplicação de Convenção de Montreal, e no mérito alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito.
Aduziu ainda que, prestou toda assistência necessária a promovente.
Requereu ao final a improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido para aplicar a Convenção de Montreal ao caso concreto, uma vez que a referida Convenção prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto na Constituição Federal.
O CDC prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços.
Analisando a narrativa da inicial, razão assiste à promovente em relação aos danos materiais sofridos, pois restaram comprovados.
No que diz respeito ao pedido de dano moral, também merece ser acolhido, porquanto restou comprovado o atraso na viagem contratada pela promovente, gerando a perda do voo seguinte, e a realocação em voo no dia seguinte.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Embora a promovida tenha alegado que prestou a devida assistência não ficou comprovada.
Desse modo, flagrante a falha na prestação de serviço.
Por fim, o dano moral, este corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 1.472,67 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente aos danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, condeno ainda ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84689079
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22/04/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71559934
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001059-09.2023.8.06.0006 AUTOR: BIANCA FELIX QUEIROZREU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 27/11/2023 15:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 71041383.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71559934
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06/11/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71559934
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23/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 27/11/2023 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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