TJCE - 3000335-59.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:04
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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29/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:33
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64953255
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64953251
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64681921
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64681921
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000335-59.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 64390743. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor do exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64277280
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18/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:16
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64277280
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000335-59.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte executada como cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte exequente informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para a Secretaria preparar a expedição alvará de transferência eletrônica a seu favor.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63756163
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63756163
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000335-59.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserido no ID 63660052 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Considerando a informação consignada no ID nº 63629455, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 58786283, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. ".
Caucaia, 5 de julho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
05/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:36
Processo Desarquivado
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03/07/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:54
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000335-59.2022.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que é correntista do Banco Bradesco, porém desde o ano de 2020, possuindo um cartão de crédito vinculado a aludida conta bancária.
Segue narrando que entrou em mora no pagamento de uma fatura, culminando no cancelamento do cartão.
O promovente assevera que no início de 2022, recebeu uma proposta de quitação, através da assessoria do Banco Bradesco, e efetivou o pagamento exigido, R$1.907,72.
Contudo, o requerente aduz que a restrição seguiu anotada no Serasa e mesmo após contato com o Banco demandado, não houve a devida baixa.
O Autor destaca que posteriormente tomou ciência que a inscrição que a empresa NPL II adquiriu a dívida, passando a ser a credora e a autora da anotação, que agora era de R$11.656,10.
O promovente aponta que contatou a demandada NPL II e informou que o débito por ela adquirido foi saldado e que a restrição deveria ser baixada.
Ato contínuo, alega que foi instruído a fazer uma carta de contestação da dívida, mas que a restrição se manteve.
Ao final, pugna pela nulidade do débito de R$11.656,10, bem como, pela condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e restituição por danos morais.
Em contestação, a parte reclamada sustenta que as cobranças foram regulares.
Assim a origem da restrição foi legal, tornando indevida qualquer indenização a título de dano moral, tendo em vista que a requerida praticou seus atos dentro dos limites legais.
No mais, ressalta que não há mais restrição em desfavor do autor.
O réu Banco do Bradesco não apresentou sua contestação.
Em sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera, as partes não transigiram.
Designada data para audiência de instrução, foi tomado o depoimento do autor, que reiterou os termos de sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre manutenção irregular de inscrição creditícia em desfavor do autor.
O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar o ônus probatório, quando verificado só requisitos do art. 6º do CDC.
Pela prova produzida nos autos, denota-se que a parte autora efetuou o pagamento do saldo devedor em 11/03/2022.
O valor pago corresponde ao mesmo valor cobrado no boleto, expedido pelo Bradesco, referente a fatura inadimplida As partes demandadas não questionam nenhum outro saldo devedor que não seja o valor saldado conforme o comprovante acima indicado.
Não há esclarecimento de que o valor de R$11.656,10, tenha uma origem distinta do débito outrora exigido.
Bem como, não há nenhum contrato assinado ou outra prova da contratação de algum serviço que desse origem a dívida levada a protesto.
O autor trouxe aos autos uma consulta ao SERASA, datado de 01/11/2022, vide ID 42385636, demonstrando que 07 meses após o pagamento, a restrição se manteve.
A reclamada atesta, em suma, que todas as cobranças foram regulares, não realizando a impugnação específica dos documentos anexados pela parte autoral, sobre a quitação do débito ou quanto a mora na baixa da restrição.
Desse modo determino a extinção da dívida de R$11.656,10 (onze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos).
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (...). (...). 4.
Demonstrada a inscrição indevida da autora no SPC, esta faz jus à indenização por danos morais, que, neste caso, são in re ipsa, isto é, independem de comprovação.
No entanto, assiste razão à apelante quanto à redução do quantum indenizatório, pois, em casos semelhantes ao presente, esta Corte Estadual tem fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...).
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. (...).
MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (...).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza, CE., 26 de julho de 2021.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Considerando que a própria parte autora reconhece que o pagamento da fatura foi feito em atraso, existindo, portanto, alguma participação no infortúnio, minoro o valor da reparação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro extinto o débito, devendo a parte reclamada NPL II, proceder a retirada restrição creditícia feita contra o consumidor, quanto ao débito de R$ 11.656,10 (onze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) ou se abstenha de renovar a anotação sobre tal dívida, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas no CPC.
No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Ratifico os efetivos da liminar deferida.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/04/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/04/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/04/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2023 22:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 05:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 23/02/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3ODVkOTctYmY4Ni00MTQyLWI5MDYtMWIxMzE5NjBiOGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/koru2s QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de janeiro de 202.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
16/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000335-59.2022.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em face da(s) empresa(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL2 (RECOVERY) e BANCO BRADESCO S.
A., em que o(s) autor(res) pleiteou(aram) o deferimento de tutela de urgência para determinar “que a parte Ré RECOVERY no prazo de 48 horas do recebimento da intimação desse r.
Decisum, imediatamente, retire o nome e CPF da parte Autora junto aos órgãos de proteção creditícia relativo a pseudo débito da FIDC NPL2 no valor de R$11.656,10.” Aduziu(ram) que: “O promovente, consumidor, é correntista do Banco Bradesco, sendo titular da conta 62485-3, Agência 1379, desde 2009, e possuía junto ao cedente a titularidade de um cartão de crédito oriundo da instituição bancária, porém desde o ano de 2020, deixou de utilizar a referida conta bancária.
Ocorre que no ano de 2020, este operador do direito devido a pandemia, lockdown, não teve como adimplir na data do vencimento com o pagamento da fatura do cartão de crédito, dirigindo-se a agência para efetivar o pagamento logo após a liberação do lockdown, no entanto, foi informado pelo banco o cancelamento do cartão devido ao não pagamento.
Na mesma época, o Banco Bradesco vinculava em todos os meios de informação a prorrogação de dívida em virtude dos males ocasionados pela pandemia, porém ao procurar a referida instituição teve outro tratamento.
Em razão do cancelamento do cartão e tendo em vista o valor alto da fatura não houve o adimplemento do pagamento do cartão pelo promovente.
No inicio deste ano de 2022, o promovente recebeu uma proposta de quitação através da assessoria do banco Bradesco, ocasião que efetivou o devido pagamento, solvendo a única pendência de restrição pendente em seu nome.
Ocorre que passado alguns dias do pagamento, não houve a retirada da restrição de crédito em nome deste requerente, azo que entrou em contato com a assessoria solicitando a exclusão do seu nome do cadastro de restrição ao crédito, sendo informado que entrariam em contato com o banco solicitando a carta de quitação.
Passado algum tempo não houve resposta, momento que o requerente buscou o SERASA para obter informações sendo informado que a dívida da empresa NPL2 era da empresa RECOVERY, empresa que teria comprado a dívida do Bradesco.
O requerente entrou no mês de março de 2022 em contato com a empresa NPL2 (RECOVERY), através da Ouvidoria 0800 772 0233, para pedir a exclusão da restrição em seu nome, apresentado o boleto de pagamento da única pendência que detinha e tinha conhecimento com o banco Bradesco, e foi informado pela RECOVERY que a dívida vendida pelo Bradesco era relativa a outro contato, tratando-se de uma composição de dívida.
A promovida RECOVERY através de sua Ouvidoria 0800 772 0233, não soube informar do que se tratava a dívida, apenas informando que havia comprado do Bradesco, sem informar a natureza do débito, ocasião que o requerente solicitou esclarecimentos e cópia do contrato.
O requerente por orientação da Recovery chegou a ir no Banco Bradesco para obter informação sobre a existência de algum débito, momento que o gerente disse não constar nenhum débito, ligando logo após para a ouvidoria e repassando a informação a Recovery que pediu para aguardar um prazo para averiguar e retirar a restrição.
Em junho de 2022, após consultar ao SPC, verificou constar ainda restrição em nome da parte autora, e novamente entrou em contato com a Recovery através da Ouvidoria 0800 772 0233, ocasião que informaram que abririam um chamado para resolver o problema solicitando informação ao banco Bradesco sobre o pagamento e sobre o contrato objeto da cadastro que originou a restrição ao crédito em nome do requerente, e informaram que o prazo seria de 30 dias para um posicionamento.
O requerente foi orientado pela RECOVERY a assinar uma declaração de desconhecimento de débito (documento em anexo), e passou a ligar quase que diariamente para pedir urgência na retirada da restrição e receber informação do que se tratava a dívida, temeroso por ser tratar de fraude, já que não havia contraído qualquer dívida, muito menos em valor tão alto de 11 mil reais.
Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro, novamente o requerente ligou para a requerida RECOVERY para obter informação sobre o chamado aberto deste março, sendo informado que o banco Bradesco não teria repassado a informação do que se tratava o contrato, informando a atendente da RECOVERY que renovaria a solicitação e o consumidor deveria aguardar o prazo de 72 horas, porém ao longo de 10 meses, a promovida utilizou a mesma desculpa várias vezes.” É o breve relato.
Decido.
Quanto à antecipação da tutela pleiteada temos que o ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
A narrativa da parte autora impõe uma comprovação através de dilação probatória, mormente porque, de certa forma, contribuiu para a anormalidade anunciada: “Ocorre que no ano de 2020, este operador do direito devido a pandemia, lockdown, não teve como adimplir na data do vencimento com o pagamento da fatura do cartão de crédito, dirigindo-se a agência para efetivar o pagamento logo após a liberação do lockdown, no entanto, foi informado pelo banco o cancelamento do cartão devido ao não pagamento.” “Na mesma época, o Banco Bradesco vinculava em todos os meios de informação a prorrogação de dívida em virtude dos males ocasionados pela pandemia, porém ao procurar a referida instituição teve outro tratamento.” “Em razão do cancelamento do cartão e tendo em vista o valor alto da fatura não houve o adimplemento do pagamento do cartão pelo promovente.” “O requerente por orientação da Recovery chegou a ir no Banco Bradesco para obter informação sobre a existência de algum débito, momento que o gerente disse não constar nenhum débito, ligando logo após para a ouvidoria e repassando a informação a Recovery que pediu para aguardar um prazo para averiguar e retirar a restrição.” Todos esses fatos devem ser comprovados através de oitiva dos envolvidos daí porque, ausente o requisito indispensável do fumus boni iuris, uma vez que a documentação acostada pela parte autora não fornece subsídios para dotar o juízo de convencimento acerca da ocorrência de vício no eventual negócio jurídico celebrado entre os litigantes, sendo indispensável a formação do contraditório.
Quanto ao periculum in mora também não entendo presente posto que o autor não comprovou a urgência no sentido de estar impedido de “comprar sua casa própria, ou mesmo, um veículo essencial para o trabalho, além de prejudicar a renovação anual do contrato do local de trabalho do promovente”.
Dessa forma, é imprescindível a oitiva da parte adversa em respeito aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa.
Os fatos narrados na inicial demandam uma instrução probatória para se confirmar a verossimilhança dos fatos alegados, outro requisito necessário para o deferimento da liminar.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Observo ainda que, comprovada a falha na prestação do serviço com a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro negativo de crédito, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 20:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:04
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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