TJCE - 0050706-70.2021.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163104756
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo como exequente a pessoa de Francisco Evangelista Alves e como executado o Município de Trairi. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 80847384), requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores.
Referido pedido foi expressamente acolhido pela parte autora, conforme manifestação de Id nº 80973275. Cálculos realizados pela Contadoria em Id nº 129745019. Intimado, o autor concordou com os valores (Id nº 132414776) e o Município não apresentou manifestação (Id nº 142716819). É o relatório.
Decido. Considerando que o executado não se manifestou sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, resta apenas a expedição de RPV/Precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria (Id nº 129745019). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPVs)/Precatórios, observando a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE, à entidade devedora para o pagamento dos valores, nos termos do artigo 535, § 3º, II, CPC. Após a elaboração do ofício de requisição, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente, e de 10 (dez) dias para o executado, atendendo ao disposto no artigo 1º, III da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE.
No caso de não haver nenhuma incorreção, realize-se o restante dos procedimentos necessários, na forma dos artigos 18 e seguintes do ato normativo mencionado, ressaltando que a entidade devedora deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência ao beneficiário, bem como dos repasses legais. Havendo alguma incongruência apontada pelas partes ou sendo cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Destaco, que, a partir da análise dos autos e dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, que os valores indicados pela parte autora no pedido de cumprimento de sentença excedem aqueles efetivamente devidos, conforme apurado de forma técnica e imparcial. Dessa forma, reconheço a existência de excesso de execução. Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas ao excesso de execução apurado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente indevidamente cobrado, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, estando com exigibilidade suspensa, devido a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Trairi/CE, 02 de julho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163104756
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163104756
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347629
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14/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347629
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14/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/07/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71297038
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte ré em face da sentença proferida ao ID 42407994.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o decisum vergastado está eivado de vício, sendo este decorrente de erro material ao condená-lo em honorários de modo fracionário, o que poderá alcançar valores acima ao estabelecido na legislação. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1022 CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Do cotejo das razões recursais e da decisão embargada, percebo que assiste razão ao embargante.
Trata-se, portanto, de erro material em razão de não ter estabelecido os honorários sucumbenciais de acordo com o que dispõe o art. 85,§2º e §3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento esposado pelo doutrinador Daniel Assumpção Neves[1]: "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão".
Portanto, diante da constatação de erro material, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
Assim sendo, sem maiores delongas, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, modificando a decisão nos termos seguintes: Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, bem como o demandante ao pagamento de 10% (dez por cento) também sobre o proveito obtido, ficando, para este, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Isso posto, conheço dos embargos e, no mérito, julgo procedente a pretensão veiculada no presente recurso, pelo que extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte adversa em custas e honorários, tendo em vista a ausência de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trairi-CE, 29 de outubro de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito [1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 8. ed. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1592 p. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71297038
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07/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297038
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07/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 14:51
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/11/2022 14:22
Mov. [28] - Informação
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28/10/2022 16:45
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 09:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 09:32
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 15:04
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01803233-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2022 14:49
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23/07/2022 02:58
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 04:33
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2022 Teor do ato: R.Hoje Intime-se o autor, para, querendo, apresentar réplica a contestação de fls. 38/53, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários Advogados(s): Jose Elan
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08/07/2022 18:01
Mov. [21] - Mero expediente: R.Hoje Intime-se o autor, para, querendo, apresentar réplica a contestação de fls. 38/53, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários
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20/06/2022 15:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 15:34
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 09:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802438-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2022 09:01
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17/06/2022 17:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802428-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2022 16:57
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11/05/2022 14:44
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/05/2022 14:43
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/05/2022 14:42
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2022 13:33
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/04/2022 10:15
Mov. [11] - Documento
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19/04/2022 14:41
Mov. [10] - Mandado
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12/04/2022 23:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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12/04/2022 08:41
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2022/000810-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
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11/04/2022 12:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:18
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/05/2022 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência I Situacão: Realizada
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01/12/2021 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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