TJCE - 0050706-70.2021.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347629
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14/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347629
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14/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/07/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71297038
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte ré em face da sentença proferida ao ID 42407994.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o decisum vergastado está eivado de vício, sendo este decorrente de erro material ao condená-lo em honorários de modo fracionário, o que poderá alcançar valores acima ao estabelecido na legislação. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1022 CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Do cotejo das razões recursais e da decisão embargada, percebo que assiste razão ao embargante.
Trata-se, portanto, de erro material em razão de não ter estabelecido os honorários sucumbenciais de acordo com o que dispõe o art. 85,§2º e §3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento esposado pelo doutrinador Daniel Assumpção Neves[1]: "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão".
Portanto, diante da constatação de erro material, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
Assim sendo, sem maiores delongas, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, modificando a decisão nos termos seguintes: Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, bem como o demandante ao pagamento de 10% (dez por cento) também sobre o proveito obtido, ficando, para este, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Isso posto, conheço dos embargos e, no mérito, julgo procedente a pretensão veiculada no presente recurso, pelo que extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte adversa em custas e honorários, tendo em vista a ausência de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trairi-CE, 29 de outubro de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito [1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 8. ed. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1592 p. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71297038
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07/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297038
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07/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 14:51
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/11/2022 14:22
Mov. [28] - Informação
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28/10/2022 16:45
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 09:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 09:32
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 15:04
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01803233-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2022 14:49
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23/07/2022 02:58
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 04:33
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2022 Teor do ato: R.Hoje Intime-se o autor, para, querendo, apresentar réplica a contestação de fls. 38/53, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários Advogados(s): Jose Elan
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08/07/2022 18:01
Mov. [21] - Mero expediente: R.Hoje Intime-se o autor, para, querendo, apresentar réplica a contestação de fls. 38/53, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários
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20/06/2022 15:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 15:34
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 09:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802438-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2022 09:01
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17/06/2022 17:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802428-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2022 16:57
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11/05/2022 14:44
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/05/2022 14:43
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/05/2022 14:42
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2022 13:33
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/04/2022 10:15
Mov. [11] - Documento
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19/04/2022 14:41
Mov. [10] - Mandado
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12/04/2022 23:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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12/04/2022 08:41
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2022/000810-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
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11/04/2022 12:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:18
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/05/2022 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência I Situacão: Realizada
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01/12/2021 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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