TJCE - 3000970-62.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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15/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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14/11/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:37
Juntada de Petição de ciência
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15/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:21
Expedição de Alvará.
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14/03/2024 14:03
Decorrido prazo de JOANITA DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80821579
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80821579
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07/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80821579
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06/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOANITA DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77403857
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16/01/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77403857
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000970-62.2023.8.06.0013 Ementa: Energia elétrica.
Faturamento a menor não atribuível ao consumidor.
Procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a promovente narra, à inicial de id. 63179459, em síntese, que a promovida lhe imputou um débito no valor de R$ 8.260,53, por consumo não faturado.
A autora reputa a cobrança indevida.
Afirma que a cobrança foi inserida nas faturas de consumo na forma de parcelamento.
Pede, em consequência, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação (id. 71514039), a demandada suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, afirma que o medidor de energia elétrica da residência da promovente foi violado, de forma que foi realizada a cobrança da energia consumida não faturada, referente ao período de 18/04/2020 a 01/11/2022.
Defende a regularidade da cobrança e a inexistência de danos a serem reparados.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, não é o caso de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, uma vez que é desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde da demanda.
O contexto fático-probatório dos autos é suficiente para a apreciação da lide, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passa-se ao mérito. Cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. No caso, alega a demandada que, em razão de uma medição insuficiente em decorrência de medidor violado, foi gerada uma cobrança que corresponde ao consumo real e não faturado, razão pela qual a cobrança objeto dos autos é devida. De acordo com a regra geral de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que alegado pela demandada a deficiência da medição a ensejar a regularidade da cobrança do suposto consumo real, bem como aduzido que houve a violação do medidor, incumbe à promovida comprová-la, por se tratar de fato impeditivo do direito da autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentado qualquer elemento probatório nesse sentido, por mais ínfimo.
A demandada não apresentou qualquer documento junto à peça defensiva com fins de demonstrar o faturamento a menor ou a violação do medidor.
Ademais, na referida carta de cobrança emitida pela demandada, esta não indica que o erro da medição foi atribuível ao consumidor.
Desta feita, quando o faturamento incorreto não é atribuído ao consumidor, segundo art. 113 da Resolução 414 da ANEEL, a cobrança deve se limitar aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Segue dispositivo: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Contudo, a cobrança efetuada pela promovida abrange período superior a dois anos contados da suposta incorreção, de forma que está em dissonância com a regulamentação da matéria, uma vez que extrapola o limite estabelecido pela agência reguladora. Assim, verificada a conduta ilícita da demandada e não demonstrado o débito, impõe-se o acolhimento do pleito de declaração de inexistência do débito indicado no documento de id. 63180625, no importe de 8.260,53.
Em consequência, deve ser retirado das faturas de consumo o parcelamento inserido em razão da referida multa.
Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que restou configurado.
A despeito da falha na prestação do serviço, por si só, não configurar abalo moral indenizável, restou incontroversa a perda do tempo útil infligida à parte requerente em decorrência da desídia injustificada da promovida em resolver uma falha que estava a sua fácil disposição, pois o consumidor entrou em contato por diversas vezes com a demandada para resolver a questão, mas sem êxito na resolução do problema. Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade da ré consiste em lesão extrapatrimonial. Desta feita, "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019). Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido. Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para (1) declarar a inexistência do débito objeto da lide indicado no documento de id. 63180625, no importe de 8.260,53, devendo a demandada promover o refaturamento das faturas nas quais foram inseridas o parcelamento do referido débito; e (3) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
20/12/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77403857
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20/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71193042
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - DECISÃO Processo nº: 3000970-62.2023.8.06.0013 Requerente: JOANITA DO ESPIRITO SANTO Requerido: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, EZEQUIAS DA SILVA LEITE, referente aos autos nº 3000970-62.2023.8.06.0013, fica V.
Sa. regularmente intimada da DECISÃO com ID 71135032, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: "(...) Ante o exposto, em face da suficiência de elementos que, em sumária cognição, própria do momento, apontam para a probabilidade do direito da requerente e para o perigo de dano consoante o disposto no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para fins de determinar à demandada (1) que suspenda a exigibilidade do débito indicado no documento de id. 63180625, no valor de R$ 8.260,53; (2) que se abstenha de incluir nas faturas de consumo o parcelamento correspondente ao referido débito; (3) bem como se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada nos autos, com base no referido débito, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, tudo limitado a R$ 20.000,00. (...)".
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71193042
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25/10/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193042
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25/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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