TJCE - 3001488-07.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160082686
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160082686
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160082686
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11/06/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136152584
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136152584
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17/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136152584
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17/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:09
Expedição de Alvará.
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23/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130747137
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130747137
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130747137
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130747137
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17/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130747137
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17/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130747137
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17/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:46
Processo Desarquivado
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/12/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 107012954
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 107012954
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11/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012954
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01/11/2024 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 00:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 00:00
Processo Reativado
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10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99148521
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99148521
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO PROC.: 3001488-07.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por JOSÉ ELIEZER DE MORAIS em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA; PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA; EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A; BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora JOSÉ ELIEZER DE MORAIS e o promovido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO S/A, apresentaram composição amigável, conforme se observa no termo de audiência de Id 99110545, na qual este se obrigou a pagar aquela a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e, requereram a homologação da avença e a extinção do processo por força do pactuado, apenas em relação às seguintes rés: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Decido.
De início, visualizo a necessidade de se esclarecer que a presente demanda versa sobre 4 (quatro) débitos decorrentes de contratos diversos, incluídos por cada um dos demandados de forma individual, portanto, são eventos que não repercutem da mesma maneira no que se refere à indenização material e moral pretendida pela parte autora.
Em vista disso, a técnica da diferenciação (distinguishing) se revela essencial para afastar o entendimento aplicado a partir da interpretação do art. 844, §3º do CPC, outrora estabelecido em demandas semelhantes quando a situação narrada pela parte autora evidencia a ocorrência um único evento indenizável. O acordo entre o autor e dois dos corréus, que, vale dizer, formam litisconsórcio passivo facultativo com os demais, impede a extensão do alcance da quitação em relação aos demais requeridos, que devem ser julgados a partir da sua conduta individualmente considerada. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acordo firmado pela autora com o 2º réu BANCO SANTANDER S.A., em ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar ao 1º réu. 2.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 3.
Do acordo homologado entres a demandante e o 2º réu às fls. 300/301 (indexador 300), pode se extrair que o interesse da autora foi dar quitação e encerrar o processo tão somente quanto ao 2º réu. 4.
Tanto assim que no item 6 do acordo entabulado, que a demanda deveria prosseguir em relação ao 1º réu. 5.
Assim, tem-se que deverá haver a interpretação restritiva das cláusulas estabelecidas em acordo, em conformidade com o artigo 843, do CC. 6. É certo que o acordo realizado entre a autora e o 2º réu ensejou a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC; contudo, não abrangendo o 1º réu, que dele não participou. 7.
Por certo, a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só extinguirá a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial, como na presente hipótese. 8.
Neste diapasão, a sentença apelada deixou de aplicar corretamente o direito, ostentando parcial nulidade, cuja declaração se impõe para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito em relação ao 1º réu/apelado. 9.
Anulação parcial da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002095-47.2014.8.19.0021 202400110262, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADO ERRO MÉDICO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E DOIS RÉUS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS UNIMED E HOSPITAL BEIRAMAR.
ACOLHIMENTO.
ACORDO DE QUITAÇÃO ESPECÍFICA A APENAS DOIS DEVEDORES.
CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO QUE O PAGAMENTO SOMENTE SE ESTENDE AOS REQUERIDOS RAUL E ALDO.
TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
HIPÓTESE DE QUITAÇÃO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 275 E 277, DO CÓDIGO CIVIL.
A PROPÓSITO: "NO SENTIDO DE QUE A TRANSAÇÃO EFETIVADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR SÓ IRÁ EXTINGUIR A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES ( CC, ART. 844, § 3º) QUANDO O CREDOR DER A QUITAÇÃO POR TODA A DÍVIDA, E NÃO DE FORMA PARCIAL" (RESP 1478262/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 21/10/2014), A CONCLUIR QUE NEM TODO O ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DETERMINA A LIBERAÇÃO AOS DEMAIS, PELO QUE NECESSÁRIA UMA INTERPRETAÇÃO "RESTRITIVA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, EXIGINDO, AINDA, ATENÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO DE ACORDO PARA ESTABELECER A EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.328.
RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 29/05/2019).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002762-17.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 12-09-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5002762-17.2023.8.24.0045, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) Diante do exposto: I) Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autora JOSE ELIEZER DE MORAIS e o promovido EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, e julgo extinto o feito com relação a este último e ao BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
II) Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P.R.I. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99148521
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99148521
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99148521
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO PROC.: 3001488-07.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por JOSÉ ELIEZER DE MORAIS em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA; PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA; EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A; BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora JOSÉ ELIEZER DE MORAIS e o promovido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO S/A, apresentaram composição amigável, conforme se observa no termo de audiência de Id 99110545, na qual este se obrigou a pagar aquela a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e, requereram a homologação da avença e a extinção do processo por força do pactuado, apenas em relação às seguintes rés: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Decido.
De início, visualizo a necessidade de se esclarecer que a presente demanda versa sobre 4 (quatro) débitos decorrentes de contratos diversos, incluídos por cada um dos demandados de forma individual, portanto, são eventos que não repercutem da mesma maneira no que se refere à indenização material e moral pretendida pela parte autora.
Em vista disso, a técnica da diferenciação (distinguishing) se revela essencial para afastar o entendimento aplicado a partir da interpretação do art. 844, §3º do CPC, outrora estabelecido em demandas semelhantes quando a situação narrada pela parte autora evidencia a ocorrência um único evento indenizável. O acordo entre o autor e dois dos corréus, que, vale dizer, formam litisconsórcio passivo facultativo com os demais, impede a extensão do alcance da quitação em relação aos demais requeridos, que devem ser julgados a partir da sua conduta individualmente considerada. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acordo firmado pela autora com o 2º réu BANCO SANTANDER S.A., em ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar ao 1º réu. 2.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 3.
Do acordo homologado entres a demandante e o 2º réu às fls. 300/301 (indexador 300), pode se extrair que o interesse da autora foi dar quitação e encerrar o processo tão somente quanto ao 2º réu. 4.
Tanto assim que no item 6 do acordo entabulado, que a demanda deveria prosseguir em relação ao 1º réu. 5.
Assim, tem-se que deverá haver a interpretação restritiva das cláusulas estabelecidas em acordo, em conformidade com o artigo 843, do CC. 6. É certo que o acordo realizado entre a autora e o 2º réu ensejou a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC; contudo, não abrangendo o 1º réu, que dele não participou. 7.
Por certo, a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só extinguirá a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial, como na presente hipótese. 8.
Neste diapasão, a sentença apelada deixou de aplicar corretamente o direito, ostentando parcial nulidade, cuja declaração se impõe para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito em relação ao 1º réu/apelado. 9.
Anulação parcial da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002095-47.2014.8.19.0021 202400110262, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADO ERRO MÉDICO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E DOIS RÉUS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS UNIMED E HOSPITAL BEIRAMAR.
ACOLHIMENTO.
ACORDO DE QUITAÇÃO ESPECÍFICA A APENAS DOIS DEVEDORES.
CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO QUE O PAGAMENTO SOMENTE SE ESTENDE AOS REQUERIDOS RAUL E ALDO.
TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
HIPÓTESE DE QUITAÇÃO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 275 E 277, DO CÓDIGO CIVIL.
A PROPÓSITO: "NO SENTIDO DE QUE A TRANSAÇÃO EFETIVADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR SÓ IRÁ EXTINGUIR A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES ( CC, ART. 844, § 3º) QUANDO O CREDOR DER A QUITAÇÃO POR TODA A DÍVIDA, E NÃO DE FORMA PARCIAL" (RESP 1478262/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 21/10/2014), A CONCLUIR QUE NEM TODO O ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DETERMINA A LIBERAÇÃO AOS DEMAIS, PELO QUE NECESSÁRIA UMA INTERPRETAÇÃO "RESTRITIVA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, EXIGINDO, AINDA, ATENÇÃO AOS TERMOS DO INSTRUMENTO DE ACORDO PARA ESTABELECER A EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.328.
RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 29/05/2019).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002762-17.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 12-09-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5002762-17.2023.8.24.0045, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) Diante do exposto: I) Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autora JOSE ELIEZER DE MORAIS e o promovido EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, e julgo extinto o feito com relação a este último e ao BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
II) Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P.R.I. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99148521
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21/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:14
Homologada a Transação
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20/08/2024 14:58
Juntada de ata da audiência
-
20/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:56
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89182181
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89182181
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89182181
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89182181
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001488-07.2023.8.06.0222 R.H.
Verifico que a promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., não compareceu à audiência de conciliação, conforme descrito no próprio termo.
Verifico, também, que a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR compareceu à referida audiência, na pessoa de seu(a) preposto (a) Sra.
Ana Beatriz Agra da Silva, CPF: *13.***.*25-39, acompanhada do(a) advogado(a), Dra.
Julianna Ferreira da Silva Torres, OAB/PB 25.091.
Verifico, por fim, que na decisão de Id 85996983, ao decretar a revelia da ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., constou, por equívoco, o nome da demandada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para retificar a decisão de Id 85996983, nos seguintes termos: 1.
Torno nulo o item 02 da mencionada decisão. 2.
Decreto a revelia da promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., tendo em vista que, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada. 3.
Mantenho os demais termos da decisão, inclusive quanto à audiência de instrução designada.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182181
-
08/07/2024 18:02
Decretada a revelia
-
08/07/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 85996983
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03/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 85996983
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001488-07.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H. 1.
Desabilite-se os advogados Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, OAB/DF 40.407 da representação dos réus BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. 2.
A promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato processual.
Registre-se que, mesmo diante da renúncia juntada no Id 85631218, Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009).
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros (4), nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 2. Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 20/08/2024 às 11h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85996983
-
02/07/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:44
Decretada a revelia
-
10/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80824948
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80824948
-
07/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80824948
-
06/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 01:37
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:37
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 02:05
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/11/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71562948
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71562948
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001488-07.2023.8.06.0222 REQUERENTE: JOSE ELIEZER DE MORAIS REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (4) 1.
Ciência ao advogado do autor que, tendo em vista que intimado para informar o e-mail da parte autora, não o fez, fica responsável pelo seu comparecimento em audiência, de forma presencial ou virtual. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/ Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOSE ELIEZER DE MORAIS em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (4).
Alega que verificou que foram descontados em seu benefício débitos relativos a serviços não contratados. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que suspenda a cobrança, no benefício do autor, dos débitos aqui questionados.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71562948
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71435530
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001488-07.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail para fins de realização de audiência.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71435530
-
31/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71435530
-
31/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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