TJCE - 3002500-24.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86127752
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86127752
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86127752
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86127752
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86127752
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86127752
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002500-24.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANOEL MESSIAS LOPES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA apresentada por MANOEL MESSIAS LOPES PEREIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em virtude dos fatos narrados na inicial.
Em despacho anterior (81010278) foi determinada a intimação da parte autora , por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópia de procuração, bem como COMPROVANTE DE ENDEREÇO apto a justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca do Crato, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Referido despacho já havia sido antecedido por outro com as mesmas determinações supra. (71334825).
Entretanto, referidas providências não restaram cumpridas pelo promovente, muito embora tenha sido devidamente intimado, por meio de seu advogado, e advertido das consequências do seu descumprimento.
Assim sendo, e considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 321, §único, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Crato, 16 de maio de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86127752
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17/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86127752
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17/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86127752
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17/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81010278
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81010278
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81010278
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81010278
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81010278
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81010278
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12/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81010278
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12/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81010278
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12/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81010278
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11/03/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71334825
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71334825
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71334825
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002500-24.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processos Associados: [] AUTOR: MANOEL MESSIAS LOPES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo apresentar PROCURAÇÃO FIRMADA PELO TITULAR DA AÇÃO (a procuração apresentada se refere à outra pessoa - 71304052), bem como COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora, apto a justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca, ou declaração firmada pelo titular do comprovante de endereço apresentado, sob pena de indeferimento da inicial.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 30 de outubro de 2023.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71334825
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71334825
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71334825
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31/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71334825
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31/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71334825
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31/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71334825
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31/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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