TJCE - 3000441-17.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRINA ALVES DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRINA ALVES DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88582805
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88582805
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88582805
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88582805
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000441-17.2023.8.06.0054
Vistos.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 88246296). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi do Art.54 e 55 da Lei 9.099/95.T Declaro neste ato o trânsito em julgado, ante não haver interesse recursal.
Dê-se baixa e Arquivem-se, mercê do disposto no Art. 41 da Lei 9.099/95. Intimem-se pelo DJE.
Diante da ausência de interesse recurso, determino a imediata certificação de trânsito e, realizada a intimação pelo DJe, arquive-se os autos com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582805
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24/06/2024 16:50
Homologada a Transação
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19/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82893446
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82893446
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000441-17.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Requerente: PEDRINA ALVES DE OLIVEIRA CAVALCANTE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, aduz o promovido em sede de preliminar que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que trata-se de seguro prestamista, seguro esse que é contratado para os contratantes (consumidores) terem a garantia de que o bem, empréstimo ou financiamento será pago, em caso de perda de renda, causada por acidentes que resultem na invalidez ou até mesmo um caso de morte.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a analise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do autor utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, o banco demandado não se desincumbiu do seu ônus, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a sua anuência expressa com a contratação do seguro.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos cincos anos anteriores a propositura da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança do seguro prestamista.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover os descontos mensais referente ao seguro prestamista, dentro dos 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro prestamista, assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta do autor, confirmando a tutela ora concedida, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, limitado aos cincos anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 19 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82893446
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22/03/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 69833530
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 3000441-17.2023.8.06.0054 Já tendo havido a apresentação de contestação, intime-se o autor, para apresentar réplica em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 69833530
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06/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69833530
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23/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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05/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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