TJCE - 0149592-93.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2024 06:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/01/2024 23:59.
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15/11/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71145144
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0149592-93.2011.8.06.0001 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Claudio Lopes Melo e outros Nos autos do processo principal (0435424-96.2000.8.06.0001), Cláudio Lopes Melo ajuizou contra o IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará, na condição de filho da falecida servidora Maria Clautenes Lopes Melo, demanda visando a condenação do réu à reimplantação em folha de pagamento de pensão recebida em um total de 100% de seu valor, além do pagamento de R$ 32.312,27, correspondente à diferença daquilo que, a esse título, deixou de receber. A sentença do ID 70854690 condenou o Estado do Ceará ao pagamento integral da pensão, correspondente ao valor que deveria ser pago à ex-servidora se viva fosse, além do pagamento ao valor das diferenças vencidas entre 1º/11/1999 a 30/6/2000, condenando o IPEC ao pagamento das diferenças apuradas entre 17/8/1997 a 30/09/1999. Para remunerar a mora, a decisão integrativa do ID 70854704 determinou a incidência de juros contados da data em que o pagamento deveria ter regularmente ocorrido, correspondente ao dia em que cada prestação devida deixou de ser paga. O acórdão do ID 70854837 confirmou a sentença. Conforme ID 70853786, a parte autora requereu a execução de sentença contra ambos os réus, reclamando-lhes o pagamento da importância de R$ 393.691,00. Citados Estado do Ceará e IPEC, este último comunicou que a execução foi impugnada por ambos, conforme pedidos apensados (processos 0149592-93.2011.8.06.0001 e 0137474-85.2011.8.06.0001), tendo o IPEC, na oportunidade, apontado sua ilegitimidade no ID 70852123. Nestes autos n. 0149592-93.2011.8.06.0001, aponta preliminarmente o ISSEC, sucessor do antigo IPEC, sua ilegitimidade passiva, reconhecendo ter responsabilidade, em razão do advento da LC n. 24/2000, até setembro de 1999 (ID 37793911). No mérito, alegou a iliquidez do débito reclamado, ante ausência das fichas financeiras alusivas à instituidora da pensão, apontando, em seguida, sem apontar o valor efetivamente devido, excesso de execução que também deixou de quantificar.
A inicial dos embargos veio desacompanhada de cálculos, inclusive. Os embargos foram impugnados no ID 49271157. Na decisão do ID 49271380, fixou o juízo os parâmetros mediante os quais o débito exequendo deveria ser apurado, mas fazendo referência apenas aos juros, sem enfrentar os demais pontos lançados nos embargos já contraditados. O Embargante, de forma retida, agravou da decisão no ID 37793889. Esse o essencial a relatar.
Passo à decisão. Chamando o feito à sua ordem, afasto a elegação de ilegitimidade, sendo certa, nas próprias palavras do embargante, sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos pecuniários constituídos em relação a período anterior a setembro de 1999, como assentado, inclusive, na jurisprudência do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ.
TESE SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 24/2000.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ APENAS QUANTO ÀS PARCELAS COMPREENDIDAS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1999, RESTANDO AO ISSEC A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS QUE ANTECEDEM O REFERIDO MARCO TEMPORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] (Apelação Cível - 0131879-76.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Tendo sido, nos termos da sentença do ID 70854690 dos autos principais, condenado o IPEC ao pagamento das diferenças apuradas entre 17/8/1997 a 30/09/1999, nenhum óbice jurídico há ao pedido executivo nesses termos apresentado pela parte autora relativamente às diferenças apuradas exatamente quanto ao citado período. Afastada a preliminar, caso de total improcedência dos embargos, não sendo mais possível falar-se em sua rejeição liminar. De fato, olvidou a parte autora embargante do cumprimento do art. 739-A, § 5º, introduzido no CPC pela Lei n. 11.382/2006, então em vigor na data do ajuizamento da demanda (14/6/2011), ao deixar de quantificar o excesso apontado, e de reconhecer, expurgado eventualmente esse, quanto deve. Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno, de consequência, a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em percentual a ser definido após apresentação de novas contas pela parte autora segundo a disciplina do art. 85, § 3º, do CPC, o que desde logo determino em estrita observância ao que aqui firmado e estabelecido. Para isso, reconheço como efetivamente devida a importância equivalente às diferenças cuja percepção a parte embargada exequente obteve a partir da sentença exequenda.
Para a adequada liquidação do débito deverão ser considerados tanto os pagamentos administrativos realizados eventualmente pela parte embargante em folha de pagamento da pensão em favor da parte embargada, como o valor que a instituidora da pensão deveria ter em vida recebido. Para o cumprimento do acima disposto, determino ao ISSEC que apresente à parte embargada exequente, no prazo de 10 dias e nos autos principais (0435424-96.2000.8.06.0001), as fichas financeiras correspondentes, ficando advertida a parte executada expressamente acerca da eventual aplicação, pelo juízo, das regras presentes nos §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC. À SEJUD, pois, para confeccionar a intimação eletrônica e por mandado, servindo como este último cópia da presente decisão. Cumpridas as determinações anteriores pela parte embargante executada, fixo, desde já, o prazo de 15 dias para a parte embargada exequente apresentar a atualização do débito.
Nessa atividade, deverá considerar referida parte todas as determinações supra, e observar também, no cálculo do valor devido, a imposição expressa do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE expressamente não modulado (Tema 810 de repercussão geral), fazendo incidir na conta os mesmos critérios para a atualização monetária e remuneração da mora que a fazenda atualiza o crédito tributário, assim procedendo até a data de 7 de dezembro de 2021, quando deverá sofrer mencionado valor a incidência da SELIC, segundo o art. 3º da EC 113/2021. Intimem-se. Com o trânsito, informe-se o julgamento do presente feito nos autos n. 0435424-96.2000.8.06.0001, os quais deverão ser desarquivados para que siga com a tramitação regular, inclusive para receber a nova atualização do débito exequendo por parte do exequente. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71145144
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06/11/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71145144
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06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 00:56
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2022 17:14
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2022 22:34
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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12/01/2022 16:42
Mov. [32] - Conclusão
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11/01/2022 19:37
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01809418-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 19:16
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19/12/2021 04:59
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/12/2021 17:34
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/12/2021 17:34
Mov. [28] - Documento Analisado
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06/12/2021 20:18
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 13:29
Mov. [26] - Conclusão
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02/09/2019 13:28
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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22/03/2019 22:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01164310-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2019 22:37
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14/03/2019 23:56
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01148875-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2019 23:22
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14/03/2019 08:59
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2099 Página: 489
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12/03/2019 10:49
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0071/2019 Teor do ato: Intime-se as partes para manifestar-se sobre a planilha de fls. 79/83 da Contadoria do Fórum, no prazo legal. Publique-se. Advogados(s): Claudio Lopes Melo (OAB 20782/
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11/03/2019 22:43
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se as partes para manifestar-se sobre a planilha de fls. 79/83 da Contadoria do Fórum, no prazo legal. Publique-se.
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11/03/2019 16:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/12/2018 16:09
Mov. [18] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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06/12/2018 16:08
Mov. [17] - Documento
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06/12/2018 16:08
Mov. [16] - Documento
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10/06/2018 19:05
Mov. [15] - Encerrar análise
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26/06/2017 11:39
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 1698 Página: 325
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22/06/2017 11:06
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0117/2017 Teor do ato: Destarte, remetam-se os autos para o Setor de Contadoria do Foro, para que seja elaborada planilha de cálculos com os parâmetros acima expostos.Publique-se. Advogados(
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21/06/2017 17:59
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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19/06/2017 18:00
Mov. [11] - Decisão Proferida: Destarte, remetam-se os autos para o Setor de Contadoria do Foro, para que seja elaborada planilha de cálculos com os parâmetros acima expostos.Publique-se.
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23/09/2015 10:40
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/11/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
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17/11/2011 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/07/2011 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2011 Data da Disponibilização: 18/07/2011 Data da Publicação: 19/07/2011 Número do Diário: 274 Página: 110/111
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15/07/2011 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0071/2011 Teor do ato: Recebo os embargos em seu plano formal. Apensem-se os presentes autos ao processo principal. Após, intime-se a parte embargada para, querendo, em 10(dez) dias, apresent
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15/07/2011 12:00
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0435424-96.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
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14/07/2011 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Recebo os embargos em seu plano formal. Apensem-se os presentes autos ao processo principal. Após, intime-se a parte embargada para, querendo, em 10(dez) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução.
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07/07/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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07/07/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia ao nº 0435424962000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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