TJCE - 0051161-32.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:43
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:05
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051161-32.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Contratos Bancários Requerente: ANTONIO COSTA VIANA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº *01.***.*89-77, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 36,06 (trinta e seis reais e seis centavos), oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna o valor da causa e aduz que há incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que as partes celebraram em 01/2016 o contrato referente à contratação de BMG Card n.º 5259 XXXX XXXX 9112, tratando-se de um cartão de crédito que, a escolha do cliente, pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais.
Segue alegando que em razão do referido contrato, foi disponibilizado para a parte autora a quantia de R$ 1.003,51(mil e três reais e cinquenta e um centavos).
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Incialmente, não acolho a preliminar de impugnação do valor da causa.
Conforme preleciona o CPC em seu art. 292, VI, o valor da causa, nas ações em que há a cumulação de pedidos, será a quantia correspondente da soma de todos eles.
Logo o valor da causa corresponde a soma dos valores que a parte autora pretende a título de indenização.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 29786205 e seguintes, documentação probatória do suposto contrato de cartão de crédito realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais do autor, faturas do cartão de crédito, extrato de pagamentos e comprovante de transferência de valores.
Apesar da procuração ter sido assinada com a digital do autor, indicando que este é analfabeto, observo que em seus documentos de identificação (carteira de trabalho e RG) há assinatura.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 29 de setembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:12
Juntada de ata da audiência
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08/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2022 08:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 22:17
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 12:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/01/2022 11:59
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/04/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/01/2022 11:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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11/01/2022 11:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/01/2022 11:49
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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30/12/2021 10:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171467-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/12/2021 10:42
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17/11/2021 13:53
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 08:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 17:55
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170769-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/11/2021 17:16
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11/11/2021 00:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2021 23:18
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2021 23:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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