TJCE - 3000596-45.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:48
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:07
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66854322
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66854322
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000596-45.2022.8.06.0154 AUTOR: IZABELE MACIEL MELO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes IZABELE MACIEL MELO e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (ID 60167122).
Quanto à obrigação de pagar, apesar de intimado, o executado quedou-se inerte.
Procedida, então, busca de valores SISBAJUD, o resultado foi frutífero.
Intimado, o executado deixou de apresentar impugnação (ID 63813254), bem como embargos (ID 65473329). Conforme o ID 63985279, a parte exequente informou conta bancária para fins de expedição de alvará, nos termos do instrumento procuratório ID 35437708.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que houve constrição judicial dos valores, sem oposição do executado, convertendo-se a penhora em pagamento, tendo o exequente solicitado a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito e do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor bloqueado SISBAJUD e transferido para conta judicial, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 63985279. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 17 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 13:16
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63844632
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63844632
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000596-45.2022.8.06.0154 AUTOR: IZABELE MACIEL MELO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Não havendo manifestação do promovido (ID 63813254) e sendo positiva a indisponibilidade (ID 63185925), efetue-se a transferência do valor para a conta judicial.
Após, intime-se a parte a promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará (ENUNCIADO 142 DO FONAJE).
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 10:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000596-45.2022.8.06.0154 AUTOR: IZABELE MACIEL MELO REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes IZABELE MACIEL MELO e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Apesar de devidamente intimada, o executado deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento, manifestando o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao cancelamento da cesta de serviços contratada pela autora (ID 60167122).
A parte exequente na petição de ID 60510015 requereu a penhora online de valores, conforme cálculos atualizados de ID 60510020. É o relatório.
Fundamento e decido.
O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line.
Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada BANCO BRADESCO SA, CNPJ 60.***.***/0001-12, até o limite de R$ 7.196,11 (sete mil, cento e noventa e seis reais e onze centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/06/2023 14:50
Juntada de ordem de bloqueio
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10/06/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000596-45.2022.8.06.0154 AUTOR: IZABELE MACIEL MELO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC), para pagar a quantia indicada nos IDs 58658301, 58658318 e 58658319, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e intimem-se.
Quixeramobim, 9 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
10/05/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:20
Processo Reativado
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09/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:42
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 22:21
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000596-45.2022.8.06.0154 AUTOR: IZABELE MACIEL MELO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes IZABELE MACIEL MELO e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 35439948, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 35437707) que a autora começou a perceber consideráveis descontos de R$ 28,35 (vinte e oito e trinta e cinco centavos) em sua conta bancária nº 7349-0, agência 0722, referente ao serviço denominado como “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, na qual aduz que jamais celebrou contrato.
Em sede de contestação (ID 44597097), a ré alegou a preliminar de ausência de extratos bancários.
No mérito, informa que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 46861818), a autora requereu julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de extratos bancários tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
Inclusive, a parte autora juntou com a inicial extrato bancário (ID 35437710).
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que na contestação não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança de tarifa bancária.
Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou o serviço em questão, não podendo suportar com descontos de tarifas não contratadas.
Igualmente, a requerida não provou a existência de culpa exclusiva do consumidor, devendo arcar com o ônus em questão.
Ou seja, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta.
Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos.
Observa-se pelas outras ações movidas contra o mesmo banco requerido, que não há nenhuma cautela na contratação de serviços com os seus clientes, de modo que não se evidencia um engano justificável de sua parte.
Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, tendo a requerente sido vítima de tal situação, é inegável o abalo e a insegurança sofrida durante todo esse período, até porque ele sofreu com descontos indevidos em seu salário desde 2014, sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor.
Assim, impõe-se a condenação do banco requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos realizados em sua conta referente a tarifa indevida, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 15 de marçode 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
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08/12/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000596-45.2022.8.06.0154 AUTOR: IZABELE MACIEL MELO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 23 de novembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:12
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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