TJCE - 3001052-40.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:13
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 01:40
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DE PAIVA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000275-16.2020.8.06.0013 Ementa: Ação de reparação de danos.
Serviço contratado e não prestado.
Dano em instalação de rede elétrica.
Complexidade da causa.
Necessidade de prova pericial.
Extinção sem resolução do mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por CACILDA MARIA VASCONCELOS VIEIRA - ME em face de Joselio Martins da Silva.
Aduz a parte autora na inicial (id. 3119491) que contratou o promovido para a realização de serviços elétricos, consistentes na instalação de um poste e de uma subestação, no importe total de R$ 30.000,00.
Afirma que o promovido não concluiu o serviço, além de ter sido constatada inadequação da instalação já realizada até então, tendo acarretado inúmeros danos.
Por conta disso, requer a condenação do réu à indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Audiência de conciliação sem êxito, ante a ausência de autocomposição das partes (id. 4558388).
Apesar de devidamente intimada (id. 34814281), a ré não apresentou contestação, tendo a secretaria certificado o decurso de prazo (id. 38461462). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, faz-se necessário observar que, a despeito de devidamente intimada, a requerida não contestou a demanda, conforme se extrai da certidão de ID 34235294.
Desse modo, resta caracterizada a revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos.
Contudo, cumpre destacar que em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, que afasta a competência dos Juizados Especiais.
A parte autora suscita a reparação por danos causados em virtude do abandono do serviço pelo promovido e da constatação de vícios na instalação de rede elétrica, ante a utilização de material inadequado, entre outros danos.
Nessa esteira, para que reste caracterizado o dever de indenização pleiteado pela autora, faz-se essencial verificar a qualidade do material utilizado, suas especificidades, dentre outras informações pertinentes ao deslinde da controvérsia, que não foram supridas apenas com os documentos trazidos pelo requerente.
Portanto, a análise em questão não prescinde de prova pericial técnica complexa, por profissionais especializados, de forma que, sem tal produção probatória, não há elementos suficientes ao convencimento do magistrado na busca da verdade real.
A necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Portanto, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, ante a incompetência, por complexidade da causa, deste Juizado Especial, vez que necessária ao deslinde da demanda a produção de prova pericial.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 07:54
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 16:21
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DE PAIVA em 21/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 02:14
Juntada de intimação
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23/07/2020 10:20
Expedição de Intimação.
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19/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:01
Conclusos para despacho
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05/04/2018 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/06/2017 15:51
Audiência conciliação realizada para 19/06/2017 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/06/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 14:25
Juntada de citação
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20/02/2017 16:50
Juntada de citação
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20/02/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2017 09:14
Juntada de Certidão
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20/02/2017 09:05
Audiência conciliação redesignada para 19/06/2017 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/02/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 08:49
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2016 12:54
Expedição de Citação.
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03/10/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2016 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2016 15:40
Audiência conciliação designada para 20/02/2017 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/10/2016 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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