TJCE - 0051232-34.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:22
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0051232-34.2021.8.06.0176 Requerente: JOAQUIM MARQUES DA SILVA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, o promovente objetiva o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nº 566809005 e nº 555612256, que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido suscitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em face da complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica para o deslinde da demanda.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado juntou documentação probatória dos supostos contratos de empréstimo consignado realizado entre partes, qual seja, cédulas de crédito bancário contendo digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas; documentos pessoais e comprovante de transferência de valores (id 34765748 e seguintes).
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos e considerando que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, entendo que o feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista imprescindibilidade de perícia a fim de apurar a autenticidade da digital aposta nos contratos, atestar se o autor quem realmente contratou os empréstimos consignados e afastar qualquer dúvida.
Sendo assim, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Vale destacar que a presente decisão não impossibilita o autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2022 20:55
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:25
Juntada de ata da audiência
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12/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:10
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 11:13
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 09:12
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171361-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2021 23:44
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19/11/2021 21:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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