TJCE - 0050608-82.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050608-82.2021.8.06.0176 Promovente: José Iran Barboza Barrozo Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva ser indenizada por danos morais, bem como que seu nome seu retirado do cadastro de proteção ao crédito, em virtude de ter o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel interrompido.
A promovida, em sede de contestação, alega que a inscrição no SERASA deu-se de forma legal e legítima, pois o cliente estava inadimplente, bem como o autor havia sido informado a esse respeito pelo órgão negativador.
Afirma que agiu no exercício regular de direito.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A parte autora anexou aos autos documentos que comprovam as solicitações para retirada do medidor instalado em seu antigo imóvel, ocorridas em 2018 e em 12 de junho de 2019 (ID. 29785939), enquanto que a fatura que deu origem à carta de comunicação de registro do nome da parte autora junto ao serviço de proteção ao credito, requerido pela empresa ENEL, é do mês de junho de 2019 (ID. 29785940).
Assim, percebe-se que a cobrança efetuada pela requerida é indevida, pois o refere-se a período posterior à solicitação de retirada do medidor do antigo imóvel do promovente.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Conforme entendimento de nossos Tribunais, a indevida inclusão do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito trata-se de ato gerador de danos morais presumido, in re ipsa.
Vale ressaltar que, o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Nesse sentido, segue a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DAAUTORA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não da inscrição do nome autora no cadastro de inadimplentes, sob a tese de que a mesma se deu em virtude de suposto débito na fatura referente à competência de junho de 2019, a qual a parte promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2.
Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente à fatura que ensejou a negativação, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que a autora teve nome incluído no cadastro dos maus pagadores por suposto débito na fatura referente ao mês de junho de 2019, a qual foi quitada antes do seu vencimento.
Desse modo, conclui-se que a parte requerente cumpriu com sua obrigação, pagando a fatura de forma tempestiva e de boa-fé, tendo seu nome negativado de forma indevida. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo ter sido impedida de realizar as compras que entendia necessária, por conta da negativação de seu nome, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0030059-24.2019.8.06.0143, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do julgamento: 24/11/2021).
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, e nessa linha condeno a requerida, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos motivos, determino que a concessionária requerida proceda a exclusão do registro do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito em questão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara/CE, 29 de setembro de 2022.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 23:30
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 23:30
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 04/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 08:54
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 11:52
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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22/10/2021 15:22
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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20/10/2021 14:22
Mov. [16] - Mudança de classe
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20/10/2021 14:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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19/10/2021 18:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170231-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2021 18:21
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15/10/2021 10:27
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2021 22:32
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 12:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 11:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/09/2021 11:23
Mov. [9] - Expedição de Carta
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28/09/2021 11:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 03:49
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 11:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/09/2021 11:03
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/07/2021 17:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2021 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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