TJCE - 3034933-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 144342886
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144342886
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3034933-97.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Autora: EDNILTON GOMES DE SOAREZ e outros Parte Ré: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI e outros Valor da Causa: RR$ 909.123,82 Processo Dependente: [3034932-15.2023.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDNILTON GOMES DE SOAREZ e MARIA HELENA COLIN DE SOAREZ em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI. Aduzem, na inicial, terem realizado, a título de adiantamento da legítima partilha de seus bens, a doação de suas participações societárias a seus três filhos, Henrique, Felipe e Guilherme, na empresa EXPEDITION HOLDINGS INC., localizada nas Ilhas Bahamas, no exterior, devidamente formalizada por meio de instrumentos particulares de doação assinados em 30/10/2023.
No entanto, afirmam que, no momento da efetiva transmissão dos direitos sobre os valores mantidos no exterior, foram surpreendidos com a cobrança do Estado do Ceará para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), no valor de R$ 909.123,82 (novecentos e nove mil, cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), a ser recolhido em até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 15.812/2015. A referida cobrança teria sido motivada pelo fato de dois dos donatários, Felipe e Guilherme, residirem e serem domiciliados fora do Estado do Ceará, razão pela qual, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 15.812/2015, o contribuinte do imposto é o doador.
Requerem, ainda, a suspensão da exigibilidade do suposto débito fiscal em discussão, mediante depósito judicial a ser devidamente realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Documentos anexados à inicial (ids. 71414109/71414327).
Manifestação do impetrante (ids. 71444026/71444027) requerendo a juntada de guia e comprovante de depósito judicial. Decisão interlocutória (id. 71464896) intimando o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar detalhadamente como chegou ao valor do imposto a ser recolhido, visto que, com base nos documentos acostados aos autos, especificamente o instrumento de doação, não foi possível extrair com precisão o valor total do patrimônio doado.
Emenda a inicial e documentos comprobatórios (ids. 72822128/72822161).
Decisão interlocutória (id. 80720873) deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo vista o depósito judicial do valor, até ulterior decisão, determinando a notificação da autoridade coatora e ciência aos órgãos de representação judicial da pessoa interessada, para que, querendo, ingressar no feito, bem como vistas dos autos ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar manifestação.
Contestação do Estado do Ceará (id. 85318126) requerendo a distribuição do feito por dependência, em razão da conexão com o Mandado de Segurança nº 3034932-15.2023.8.06.0001, distribuído a esta Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, alegando, entre outros fatos, a inadequação da via eleita, a inexistência de direito líquido e certo, a impossibilidade de dilação probatória, bem como a distinção da situação dos autos em relação à decisão do STF no julgamento do RE 851.108, solicitando, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Manifestação do Ministério Público (id. 87456275) opinando preliminarmente, pelo declínio da competência, em face da conexão da presente ação com o Mandado de Segurança nº 3034932-15.2023.8.06.0001, a fim de o presente feito seja redistribuído para a 14ª Vara da Fazenda Pública, ou se assim não for entendido, opina pela concessão da segurança, nos termos do pedido inicial.
Réplica à contestação (id. 89610484).
Decisão interlocutória (id. 104952179) declinando a competência para o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública.
Manifestação dos impetrantes (id. 105755619).
Despacho (id. 105925888) determinando o apensamento destes autos com o Mandado de Segurança nº 3034932-15.2023.8.06.0001, bem como vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público (id. 106266036) opinando pela denegação do mandamus. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão posta em debate cinge-se à análise da cobrança do ITCMD em relação a efetivação de doação de participações societárias na empresa EXPEDITION HOLDINGS, localizada no exterior.
Desde já, registro que os autores desta ação são os doadores do adiantamento da legítima aos filhos, os quais, após análise mais apurada, em momento posterior ao julgamento do Processo n° 3034932-15.2023.8.06.0001, verifiquei que são residentes e domiciliados nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, fato que modifica o tratamento tributário em relação à incidência do ITCMD.
Quanto à inadequação da via eleita alegando a ausência de demonstração cabal do direito líquido e certo.
Destaco que os impetrantes se insurgem contra a cobrança de ITCMD, por entender não configurar a hipótese legal de incidência do tributo.
Assim entendo suficientes os elementos dos autos para análise da pretensão dos Impetrantes, vez que o mandamus foi utilizado para proteção contra a cobrança de tributo que consideram inconstitucional ou contra legem, motivo pelo qual, INDEFIRO a preliminar arguida pelo Impetrado.
Passo ao mérito.
Extrai-se dos autos que os Impetrantes, pessoas físicas, pretendem adiantar a partilha de seus bens em vida e decidiram, doar, a título de adiantamento da legítima, aos seus três e únicos filhos e herdeiros, Sr.
HENRIQUE COLIN DE SOAREZ (Sr.
Henrique), Sr.
FELIPE COLIN DE SOAREZ (Sr.
Felipe) e Sr.
GUILHERME COLIN DE SOAREZ (Sr.
Guilherme), suas participações societárias na empresa EXPEDITION HOLDINGS INC., localizadas no exterior, nas Ilhas Bahamas, com a devida formalização por meio de instrumentos particulares de doação, assinados em 30/10/2023.
Requer que as autoridades Impetradas se abstenham de exigir o recolhimento do ITCMD sobre a transmissão do direito aos valores doados no exterior, a título de doação em adiantamento de legítima.
Mencionam o artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, o qual estabelece que a instituição do ITCMD é da competência dos Estados e deverá ser regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio/residência no exterior e se o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Nesse sentido, faz referência à decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 851.108-SP: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
Argumentam que não existe referida lei complementar e questionam a incidência do ITCMD nas hipóteses mencionadas anteriormente.
Inicialmente, ressalto que a decisão do STF, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 851.108-SP, corresponde à análise do disposto no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal abarcando tão somente as hipóteses ali previstas, ou seja, a transmissão por doação quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e a transmissão causa mortis, em que o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Remeto ao artigo: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Por sua vez, a hipótese analisada nos autos encontra-se prevista no artigo 155, § 1º, II, da CF/1988, que estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
Transcrevo o dispositivo: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (vigência anterior) II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Importa notar que, em decorrência da competência constitucional acima referida (onde tiver domicílio o doador), no Ceará, o ITCMD foi instituído pela Lei estadual nº 15.812/2015 e regulamentado pelo Decreto n° 32.082/2016.
Abaixo transcrevo, parcialmente, os artigos 1º, 4°, 5° e 9º da citada lei que regulou a hipótese de incidência da exação quando o doador tiver domicílio no Ceará: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações: I - relativamente a bens imóveis situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade ou domínio útil; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento; III - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador. (...) Art. 4º Sujeita-se à incidência do ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação de: (...) II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive: a) semovente, joia, obra de arte e mercadoria; b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo; Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD: (...) II - quando da transmissão por doação, na data: a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; (...) Art. 9º São contribuintes do ITCD: (...) Parágrafo único. Na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado. (grifei) Da análise dos dispositivos transcritos, nota-se que o elemento fundamental para a solução deste caso é o domicílio do doador, estando evidenciado, nos autos, que o domicílio dos doadores é o Estado do Ceará, conforme qualificação dos autores na inicial e na procuração ad judicia, ou seja, são residentes e domiciliados na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, Avenida Beira Mar, 220, Apartamento 2200, CEP 60165-120.
Nesse sentido, como os doadores estão domiciliados no Estado de Ceará atraem a sujeição ativa para este Estado, nos termos do artigo 155, § 1º, II da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, III; 4°, b; 5°, II, a; e 9°, parágrafo único, da Lei estadual n° 15.812/2015, independentemente da localização do bem móvel, objeto da doação, ou do local onde estejam domiciliados os donatários.
No mesmo sentido da interpretação mencionada, cito ementa de julgado do TJDF: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DOAÇÃO.
FATO GERADOR DO ITCMD.
TEMA 825 DO STF.
DISTINGUISHING.
DOADOR RESIDENTE NO BRASIL.
INFORMAÇÕES PRESENTES EM CADASTROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 435 DO CPC.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário.
Afirma a recorrente que a hipótese dos autos se enquadra na tese fixada no julgamento do Tema 825 do STF.
Aduz que a incidência do entendimento fixado pelo Supremo independe do local da residência do doador.
Sustenta ainda que o doador nunca residiu no Brasil, não possui CPF e que os documentos juntados após a sentença são admissíveis.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 825 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
O art. 155, § 1º, III, da CF, por sua vez, estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto de transmissão causa mortis e doação, mediante edição de lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
IV.
No caso dos autos, a autora recorrente recebeu doação advinda do exterior e alega que o doador não reside no Brasil, o que afastaria a incidência do tributo, porque aplicar-se-ia a tese fixada pelo Supremo.
Não obstante, a documentação juntada aos autos antes da prolação da sentença não comprova a alegação de que o doador residiria fora do Brasil, ao passo que a documentação juntada pelo Distrito Federal, que goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos em geral, indica o endereço do doador em Brasília.
Importa esclarecer ainda que a guia foi emitida mediante declaração on-line do próprio sujeito passivo do tributo, no qual informou os dados do doador, ou seja, Francesco Antonio Zanon, nascido em 05/12/1945, inscrito no CPF DE Nº *45.***.*53-68.
Essa constatação vai de encontro à alegação da autora de que o doador nunca residiu no Brasil e nem possui CPF.
V.
Cumpre esclarecer que todas as provas destinadas à comprovar que o doador não reside no Brasil poderiam ter sido produzidas pela parte autora antes da prolação da sentença.
Os documentos juntados em sede de embargos de declaração não cumprem os requisitos do art. 435 do CPC ou de seu parágrafo único, de modo que não constituem documentos novos cuja juntada seria admissível em qualquer tempo.
Portanto, diante da ausência de prova produzida a tempo e modo capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da informação existente nos cadastros da Administração Pública, deve prevalecer a afirmação de que o doador possui residência no Brasil, por isso, é cabível a cobrança do ITCMD no caso, independentemente de edição de lei complementar.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
VII.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1962867, 0729786-91.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Registro que os precedentes do STF, tanto em relação a necessidade de lei complementar para a cobrança do tributo, quanto o julgamento que ensejou a inconstitucionalidade da lei estadual cearense alegado pelos Impetrantes, tratam de situações em que o doador tenha domicílio no exterior, ou seja, se referem ao art. 155, §1°, inciso III, a da CF e art. 2°, inciso I, da Lei estadual n° 15.812/2015, demonstrando a distinção (distinguishing) com este caso concreto, conforme aludido na contestação e parecer ministerial.
Assim, no caso em exame, em que os doadores têm domicílio neste Estado do Ceará e pretendem fazer a doação, a título de adiantamento da legítima, aos seus três e únicos filhos e herdeiros, de suas participações societárias da empresa EXPEDITION HOLDINGS INC., localizadas no exterior, nas Ilhas Bahamas, fica tal transferência sujeita ao imposto de que trata a Constituição Federal e a Lei estadual nº 15.812/2015 devendo, portanto, o ITCMD, ser recolhido ao Estado do Ceará.
Por tais razões, revela-se regular a exigência do ITCMD pelo Estado do Ceará sobre a transmissão de bens situados no exterior, de doador domiciliado neste Estado do Ceará, motivo pelo qual DENEGO a SEGURANÇA para reconhecer a existência de relação jurídico-tributária ao recolhimento do ITCMD sobre a doação de participações societárias na empresa EXPEDITION HOLDINGS, localizada no exterior, de doadores residentes e domiciliados neste Estado do Ceará.
Considerando que foi realizado o depósito judicial do valor do tributo (ids. 71444025, 71444026 e 71444027), concedo a tutela de urgência, em atenção ao disposto no art.151, II do CTN e Súmula 112-STJ, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em debate, devendo as autoridades coatoras se absterem de: (i) cobrar o referido débito por meio de execução fiscal; (ii) inscrever os Impetrantes no CADIN; (iii) obstar a obtenção de certidão de regularidade fiscal pelos Impetrantes em razão de tal débito (artigo 205 c/c artigo 206 CTN); (iv) de praticar quaisquer atos repressivos contra os Impetrantes, até o julgamento final da presente ação.
Converta-se o depósito judicial no valor do tributo após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art.5°, V da Lei Estadual n° 16.132/16). Sem condenação em honorários, face ao disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
P.R.I.C., Transitada em julgado e realizada conversão do depósito judicial, arquivem-se.
Fortaleza 2025-03-31 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342886
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13/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:00
Denegada a Segurança a ANA CLAUDIA AKIE UTUMI - CPF: *36.***.*91-01 (ADVOGADO), COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI (IMPETRADO), EDNILTON GOMES DE SOAREZ - CPF: *90.***.*08-91 (IMPETRANTE), ESTADO D
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31/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AKIE UTUMI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AKIE UTUMI em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105925888
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04/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105925888
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03/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105925888
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02/10/2024 12:11
Incluído em Regime Disciplinar Diferenciado
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30/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104952179
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104952179
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3034933-97.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] IMPETRANTE: EDNILTON GOMES DE SOAREZ e outros IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNILTON GOMES DE SOAREZ e MARIA HELENA COLIN DE SOAREZ em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, com o objetivo de afastar a exigência do recolhimento do ITCMD sobre a transmissão do direito aos valores doados no exterior, a título de doação em adiantamento de legítima.
Requerem assim que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida que importe em denegação de certidão negativa de debito estadual, assim como a inscrição do nome dos impetrantes em cadastro restritivo de credito, notadamente, "Cadin", Serasa, SPC, incluindo aplicação de penalidades pelo descumprimento de demais obrigações..
Relatam os impetrantes que realizaram doação em favor de seus filhos: FELIPE COLIN DE SOAREZ, GUILHERME COLIN DE SOAREZ e HENRIQUE COLIN DE SOAREZ, por adiantamento de legítima.
O objeto da doação consiste na transferência de 100% da participação societária da empresa EXPEDITION HOLDINGS INC., localizada nas Ilhas Bahamas, com valor de mercado de R$ 18.796.735,98 (dezoito milhões, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e que em sede de Recurso Extraordinário 851.108/SP (TEMA 825), o STF reconheceu a necessidade da edição e publicação de lei complementar para exigir o Imposto de transmissão causa mortis e Doação nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Apresentada contestação pelo Estado do Ceará em que alega a conexão da presente ação com o mandado de segurança nº 3034932-15.2023.8.06.0001, distribuído anteriormente para a 14ª Vara da Fazenda Pública, bem como inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo.
Sustenta ainda que o caso dos autos não tem similitude com o que foi julgado pelo STF no RE 851.108 (Tema 825), em que ficou estabelecida a necessidade de lei complementar nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior; o de cujus possuía bens, era residente, ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, diferente, portanto, da situação dos autos, referente a doação, e não transmissão causa mortis, cujos doadores residem nesta Capital.
Réplica apresentada.
Parecer do Ministério Público em id:87456275 em que opina pelo acolhimento da preliminar de conexão com o processo de nº: 3034932-15.2023.8.06.0001 pelo qual requer a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição à 14ª Vara Fazenda Pública e em caso de remota hipótese de não acolhimento de tal preliminar, a concessão da segurança. É o breve relato.
Assim, em análise dos autos, bem como em consulta realizada pelo PJE, hei por bem acolher, a preliminar alegada pelo Estado do Ceará bem como opinado em parecer do parquet.
Conforme disposto no CPC/15 através de seu art. 55, em especial o § 3º, faz-se necessário o declínio do presente processo o com o intuito de evitar a prolação de decisões conflituosas.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ao analisar detidamente os autos da presente ação mandamental com o MS nº 3034932-15.2023.8.06.0001, em curso na 14ª Vara da Fazenda Pública, verifica-se que em ambas os impetrantes almejam afastar a incidência do ITCMD incidente sobre a transmissão, a título gratuito, por adiantamento de legítima, das participações societárias da empresa EXPEDITION HOLDINGS INC., localizada no exterior, nas Ilhas Bahamas, apresentando, portanto a mesma causa de pedir e pedido, sendo que a ação que corre nesse juízo foi ajuizada pelos doares e a que tramita na 14ª VFP pelo donatário Henrique Colin de Soares.
No caso, denota-se que correndo os processos em tela por juízos diferentes há risco de decisões conflitantes, razão pela qual mostra-se inarredável a reunião deles, para decisão conjunta.
Noutro ponto é importante consignar que, ao consultar o PJE , verifica-se que o MS nº 3034932- 15.2023.8.06.0001 foi distribuído para a 14ª da Fazenda Pública, em primeiro lugar, na data de 31 de outubro de 2023, às 13h04, enquanto a presente ação foi distribuída para esse juízo também no dia 31 de outubro de 2023, mas em horário posterior, às 13h09, assim conforme assegura o art. 59 do CPC/15, o registro ou a distribuição da inicial torna prevento o juízo, por tal motivo deve a presente ação ser encaminhada para 14ª da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino a competência em prol do douto Juízo da 14 ª Vara da Fazenda Pública.
Após baixa, autos ao referido Juízo Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104952179
-
20/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:04
Declarada incompetência
-
17/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AKIE UTUMI em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AKIE UTUMI em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80720873
-
08/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80720873
-
07/03/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80720873
-
06/03/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71464896
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3034933-97.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] IMPETRANTE: EDNILTON GOMES DE SOAREZ e outros IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI
Vistos.
Em análise dos autos verifico que existe pedido de tutela de urgência, inclusive tendo a parte depositado judicialmente o valor do tributo que se está discutindo nos autos, contudo antes de analisar o pleito hei por bem intimar a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que informe nestes autos, detalhadamente, como chegou ao valor a ser recolhido referente ao imposto, uma vez que dos documentos acostados nos autos, notadamente, o instrumento de doação id:71414109 não foi possível saber ao certo qual o valor total do patrimônio que foi doado, uma vez que esse é a base de cálculo do imposto com base no art. 16 e art. 17 da Lei Estadual nº 15.812/2015. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71464896
-
06/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71464896
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06/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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