TJCE - 3000968-18.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 08:53
Decorrido prazo de MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de RS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ELEM PATRICIA EVANGELISTA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78161513
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11/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78161513
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10/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78161513
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10/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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04/01/2024 18:44
Processo Desarquivado
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29/12/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ELEM PATRICIA EVANGELISTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77230827
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18/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77230827
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17/12/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77230827
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17/12/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/12/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73151399
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08/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73151399
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07/12/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73151399
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:26
Processo Desarquivado
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06/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:15
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ELEM PATRICIA EVANGELISTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 70702983
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01/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000968-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ELEM PATRICIA EVANGELISTA Requerido(a): REU: RS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELEM PATRICIA EVANGELISTA em face de RS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA. A autora aduz, em resumo, que, apesar de não possuir nenhuma relação jurídica junto à parte demandada, teve notas fiscais emitidas em seu CPF por ela, referente a compras que desconhece completamente. Requer, por fim, a procedência do pedido de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alegou a falta de interesse processual.
No mérito, alega que a autora mantém relação comercial com a promovida, vez que habitualmente realizava a compra de mercadorias para fomento de sua atividade comercial e que o cadastro da autora junto à promovida foi realizado ainda no ano de 2014.
Defende que a emissão das notas fiscais questionadas na presente ação ocorreram em razão de equívoco interno, o qual não gerou qualquer consequência que viesse a prejudicar a autora, alegando, ainda, a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Fundamento e decido. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois é nítido o interesse da parte autora em sanar a situação na qual alegadamente se encontra, haja vista o não reconhecimento de compras, exigindo indenização por danos morais. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois há subsunção ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e com a Súmula 297 do STJ. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a demandada lançou notas fiscais em seu CPF, apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. A própria parte ré confessa em sua peça de defesa que o lançamento das notas fiscais no CPF da autora se deu em decorrência de uma falha interna. No mais, a parte autora afirma que, devido ao lançamento das notas fiscais em seu CPF, teve problemas com o imposto de renda junto à Receita Federal. O pedido de reparação por danos morais comporta acolhimento. Observo que a inclusão do nome de notas fiscais no CPF da autora restou suficientemente comprovada pelos documentos (ID 65172163) trazidos aos autos pela requerente. Em breve síntese, o feito versa sobre o lançamento de notas fiscais no CPF da autora, ocasionando problemas com o Imposto de Renda junto à Receita Federal, situação que ultrapassa o mero dissabor. Assim, tem-se que estão presentes todos os requisitos exigidos para que reste configurado o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito praticado pela demandada; o dano suportado pela autora, o qual restou plenamente comprovado nos autos; bem como o nexo causal entre os dois primeiros pressupostos. No tocante ao valor dessa compensação, considerando que a demandada já procedeu à retirada dos lançamentos do CPF da autora e aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70702983
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31/10/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70702983
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31/10/2023 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 23:49
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELEM PATRICIA EVANGELISTA - CPF: *39.***.*32-40 (AUTOR).
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02/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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