TJCE - 3000239-12.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 07:45
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85051388
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29/04/2024 13:31
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85051388
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000239-12.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ANA SABRINA DE SOUSA PAULA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84911948.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 84079452 e 84079453), observando as informações constantes da Petição de ID 84888032. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
26/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051388
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:41
Juntada de petição (outras)
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24/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82479803
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82479803
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000239-12.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ANA SABRINA DE SOUSA PAULA REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 80969997, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 80527367.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
13/03/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82479803
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13/03/2024 23:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de NATALIA DE AGUIAR PORTELA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:55
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71708461
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000239-12.2022.8.06.0010 AUTOR: ANA SABRINA DE SOUSA PAULA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) NATALIA DE AGUIAR PORTELA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71611917.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para julgar procedente o primeiro pedido e condenar a ré a pagar a autora 80%(oitenta por cento) de R$ 4.032,27(quatro mil, e trinta e dois reais e vinte sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC com temo inicial na data do desembolso e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, deduzindo-se que já fora pago. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71708461
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09/11/2023 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71708461
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09/11/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:08
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA SABRINA DE SOUSA PAULA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 15:53
Juntada de petição
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14/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2022 11:20
Audiência Conciliação não-realizada para 26/08/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:28
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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