TJCE - 3003148-07.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86063038
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86063038
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86063038
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86063038
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003148-07.2023.8.06.0167 AUTOR: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por André de Souza Oliveira em face de Banco Itaú Consignado S.A. que solicita em seu conteúdo anulação de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/04/2024 (id.84758970).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.78727415).
Embora tenha solicitado prazo para tanto, a parte autora não apresentou réplica.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar apresentada em contestação.
No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário" (pág. 2, id. 78727415).
Acrescenta que "não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte Autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica" (pág.2, id. 78727415).
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Informo, ainda, que não cabe a este Juízo abordar as outras demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora que não guardam relação com ela.
Dessa forma, seria contraproducente discutir acerca de processos que não possuem nexo com a presente lide. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, "o autor foi surpreendido desde maio de 2022 com um empréstimo consignado na sua conta sendo a parcela de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Embora desconfiado da irregularidade de tais descontos, achou que poderia ser referente a encargos bancários somados a descontos de outros empréstimos que realmente fizera, a fim de sanar tal dúvida, se dirigiu ao INSS, para requerer o extrato consignado, sendo violentamente surpreendido ao constatar que havia um empréstimo consignado" (pág. 2, id. 65368338).
Como prova desses fatos apresentou histórico de empréstimo (id.65368341).
Já na contestação, o réu alegou a legitimidade da operação e que "para efetivar a contratação do empréstimo consignado, a parte autora teve o suporte de um Correspondente Bancário que realizou a simulação da proposta desejada e disponibilizou um link em seu celular para ser acessado pelo cliente e dar início ao processo de formalização do contrato" (pág. 5, id. 78727415). Para confirmar sua versão, trouxe contrato com a suposta assinatura digital (ids. 78727417 e 78727418) e recibo de pagamento (id. 78727416) do cliente.
Considerando os documentos apresentados, a inversão do ônus da prova solicitada pelo autor e prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao requerente mostrar os descontos questionados e ao requerido demonstrar que eles foram autorizados.
Já adianto que o demandado andou bem e se desincumbiu de seu encargo.
Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré.
Conforme se observa no contrato apresentado às páginas de id. 78727417 e 78727418, houve a assinatura eletrônica do requerente (id. 78728677).
Acrescente-se que também foi trazida aos autos cópia do recibo em que consta o saque (id. 78727416) realizado apenas uma semana após a contratação, no mesmo valor contratado.
Todas as circunstâncias favorecem o argumento trazido pelo banco, levando a crer que o autor fez o empréstimo e se utilizou do dinheiro disponibilizado.
Ademais, por amor ao debate, é relevante informar que a assinatura presente no recibo bancário (id. 78727416) muito se assemelha àquela que consta na identidade do demandante (pág. 2, id.65368339) e ambas possuem o mesmo erro de grafia: há um pingo sobre a letra "e" na preposição "de". 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86063038
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20/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86063038
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20/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80757286
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80757286
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80757286
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80757286
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80757286
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80757286
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07/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80757286
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07/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80757286
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07/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80757286
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05/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 65368343
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 65368343
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 65368343
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/04/2024 09:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 65368343
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 65368343
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 65368343
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06/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65368343
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06/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65368343
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06/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65368343
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06/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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