TJCE - 3001820-52.2017.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 140901787
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23/05/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 140901787
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 140901787
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22/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901787
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22/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901787
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22/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132852540
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 132852540
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132852540
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132852540
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001820-52.2017.8.06.0167 Despacho A Sentença de Mérito do processo principal (0046237-15.2015.8.06.0167) foi prolatada em 18/07/2017 com o seguinte dispositivo (id. 4695527): Isso posto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a dívida discutida nestes autos; b) condenar o Banco promovido ao pagamento de indenização, à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da indevida negativação do nome da autora, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Levando em consideração o julgamento de procedência parcialmente do pedido inicial e a necessidade de se evitar maiores prejuízos à parte autora, a título de tutela de urgência, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino que o réu, a partir da intimação desta sentença, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, se abstenha de inserir ou manter o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em relação à dívida em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos [R$ 37.480,00], sem prejuízo majoração posterior, após o qual, atingido este teto, determino que a Secretaria de Vara expeça ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes para providenciarem a exclusão.
Percebe-se que foi deferida tutela de urgência, cuja pena de multa poderia chegar, à ocasião, ao valor de R$ 37.480,00.
Nesse caso, a intenção era induzir à retirada da consumidora dos restritivos de proteção ao crédito.
A negativação, entretanto, apenas foi excluída em 02/12/2019.
Conforme página 4, id. 20496669, do processo principal 0046237-15.2015.8.06.0167.
A ausência do cumprimento voluntário da astreinte levou a autora a pleitear o cumprimento provisório de sentença.
Nele, foram bloqueados mediante penhora eletrônica R$ 12.119,27 (doze mil, cento e dezenove, reais e vinte e sete centavos), de acordo com o id. 12576736 dos autos de nº 3001820-52.2017.8.06.0167.
Uma vez que o acórdão de 2º grau, que transitava no processo principal 0046237-15.2015.8.06.0167, transitou em julgado no dia 26/06/2020 (id. 20430542).
Não havia mais motivos para o cumprimento provisório de sentença perdurar, vindo ele a ser extinto, ainda com o valor de R$ 12.119,27 (doze mil, cento e dezenove, reais e vinte e sete centavos) bloqueados.
A autora, então, iniciou com o cumprimento de sentença nos autos principais (id. 20496669, processo 0046237-15.2015.8.06.0167). Àquela ocasião, ela informou que o valor devido, chegava à importância de R$ 93.649,60 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
O banco requerido questionou o valor cobrado e depositou voluntariamente R$ 18.148,49 (dezoito mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) a título de pagamento dos danos materiais, somente.
Com isso o saldo devido a título de astreinte foi consolidado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 22300694, processo 0046237-15.2015.8.06.0167) e fora expedido alvará do valor incontroverso de R$ 18.148,49 (dezoito mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) (id. 23345628, processo 0046237-15.2015.8.06.0167).
Assim, restou devidamente pago o valor a título de dano material, conforme dados trazidos pelo próprio réu à página 4, do id. 20947652, no processo principal de nº 0046237-15.2015.8.06.0167.
Faltava, pois, o valor devido a título de multa cominatória.
Em atualização de agosto de 2021 (id. 23869317, processo 0046237-15.2015.8.06.0167), o valor estava em R$ 51.414,25 (cinquenta e um mil, quatrocentos e catorze reais e vinte e cinco centavos) e foi devidamente bloqueado mediante SISBAJUD (id. 25384357, processo 0046237-15.2015.8.06.0167).
Isso levou à nova impugnação por parte da empresa ré (id. 27385761, processo 0046237-15.2015.8.06.0167).
Ela não foi acolhida, o que levou a instituição financeira a apresentar Recurso Inominado em face da sentença que julgou os embargos.
Nas Turmas Recursais, a decisão foi mantida em seus exatos termos.
Houve, entretanto, a condenação em honorários advocatícios de 10%.
Com isso, nova atualização foi trazida pela parte autora, dessa vez com o valor atualizado de R$ 66.880,99 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) (id. 86433894, processo principal 0046237-15.2015.8.06.0167).
Porém, posteriormente, em maio de 2024, a parte requerente veio aos autos manifestar-se (id. 86558468, processo 0046237-15.2015.8.06.0167) e retificar o último valor mencionado.
Em sua última petição, ela deixou claro que estava ciente do bloqueio de R$ 51.414,25 (cinquenta mil quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), solicitou a expedição do alvará desse valor e requereu "o arquivamento dos Proc. 3001820-52.2017.8.06.0167, que trata do cumprimento Provisório de Sentença.
Vez que foi satisfeito, todo o crédito, nos autos principal" (pág. 2, id. 86558468).
Com tal manifestação, considerou-se a obrigação satisfeita e extinguiu-se o cumprimento de sentença (id. 88828605).
Assim, por todo o exposto, ante o efeito preclusivo da coisa julgada, considero que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
Todavia, por excesso de zelo, determino a intimação de ambas as partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem pronunciamento, voltem os autos conclusos para decisão a fim de se determinar o destino do valor bloqueado.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132852540
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10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132852540
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08/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:29
Processo Desarquivado
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13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85113327
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85113327
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85113327
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001820-52.2017.8.06.0167 EXEQUENTE: ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cumpre fazer um breve histórico dos últimos atos processuais destes autos: Realizou-se o bloqueio via sistema SISBAJUD do montante de RS 12.119,27 (doze mil, cento e dezenove reais e vinte e sete centavos) (id. 12576736).
Uma vez que a execução se iniciou no processo principal (0046237-15.2015.8.06.0167), extinguiu-se por sentença (id. 22300684) a execução provisória que corria no presente processo.
Com isso, a parte executada utilizou-se de embargos de declaração (id. 27358954) para solicitar o desbloqueio do mencionado valor.
Segundo ela, no processo de origem (0046237-15.2015.8.06.0167), fora solicitado que todas as intimações fossem direcionadas ao Dr.
Wilson Sales Belchior.
Desse modo, como neste processo o pedido não foi respeitado, caberia a liberação do valor indevidamente constrito por questão de nulidade.
O embargos de declaração não prosperaram, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o art. 272, §5º, do CPC, conforme Enunciado 169 do FONAJE ("O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais").
Desse modo, o pleito para que a intimação recaia sobre determinado advogado se mostra ineficaz.
Novos embargos de declaração foram apresentados (id. 35132610) sob o argumento de "que este Juízo foi novamente omisso quanto ao requerimento formulado pelo embargante de desbloqueio da constrição patrimonial já realizada em desfavor do banco, no valor de RS 12.119,27" (pág. 3, id. 35132610).
Intimado o embargado para contrarrazões, não houve pronunciamento de sua parte.
Decido.
Analisando conjuntamente os autos dos processos 3001820-52.2017.8.06.0167 (execução provisória) e 0046237-15.2015.8.06.0167 (processo principal), verifico que não assiste razão ao embargante.
A sentença de id. 35043361, que analisou os primeiros embargos de declaração presentes no processo 3001820-52.2017.8.06.0167, ao informar a validade das intimações direcionadas ao Banco Bradesco (tópico 9), indicou não haver nulidade passível de correção.
Desse modo, a constrição patrimonial realizada em desfavor do embargante se afigura válida.
Ademais, no processo principal, de número 0046237-15.2015.8.06.0167, há outra menção acerca do mesmo assunto e com as mesmas conclusões: sentença de id. 27522167.
Por fim, quanto aos valores bloqueados na execução provisória, a sua retenção perdurará até o trânsito em julgado dos autos que correm no processo principal e poderão ser utilizados para pagamento parcial da dívida.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113327
 - 
                                            
29/04/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113327
 - 
                                            
29/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
29/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71637330
 - 
                                            
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001820-52.2017.8.06.0167 Despacho Intime-se o embargado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito - 
                                            
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71637330
 - 
                                            
08/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71637330
 - 
                                            
08/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
10/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/09/2022 23:59.
 - 
                                            
10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/08/2022 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS em 12/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS em 12/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2021 23:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
27/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2020 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2020 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2019 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2019 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2019 11:41
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/06/2019 18:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/06/2019 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2019 14:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/02/2019 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/02/2019 08:51
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/02/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2019 15:45
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/02/2019 16:59
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
08/02/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/02/2019 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/02/2019 14:22
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/02/2019 14:22
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/02/2019 14:21
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/01/2019 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2018 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2017 11:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2017 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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