TJCE - 0059110-12.2005.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70684996
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0059110-12.2005.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA Requerido: EMBARGADO: João de Melo Barbosa e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Ceará em face de João de Melo Barbosa, sob a alegação de excesso na execução do título judicial transitado em julgado no Proc. 0416449-26.2000.8.06.0001.
Em sua petição inicial (ID 37454486), alega o embargante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução, tento em vista que este teria utilizado uma diferença, mês a mês, superior ao que era realmente lhe era devido, bem como que o índice de correção monetária utilizado foi incorreto.
Requereu o provimento dos embargos, com a redução do valor de execução para R$6.722,40 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Impugnação do espólio de João de Melo Barbosa (ID 37454507) refutando os argumentos do embargante, nos seguintes termos: (i) inexistir interesse de agir nos embargos à execução, tendo em vista que o exequente teria renunciado ao valor excedente ao regime de RPV (R$5.100,00) e, com isso, a quantia que se alega excedente restou absorvida por tal renúncia; (ii) os cálculos apresentados pelo exequente estariam embasados em planilha de cálculo apresentada pelo próprio setor financeiro da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Ao fim, requereu que fossem desprovidos os embargos opostos.
Cálculos da Contadoria do juízo (ID 37454513) na qual apresentou o valor devido de R$7.111,35 (sete mil cento e onze reais e trinta e cinco reais).
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 37454173) em que se manifestou pela prescindibilidade de sua atuação, tendo em vista inexiste interesse público no feito.
Petição do espólio de João de Melo Barbosa (ID 37454482) acatando os cálculos da Contadoria.
Petição do Estado do Ceará (ID 37454478) na qual afirma que o exequente, ainda em vida, havia exercido o direito de renúncia ao que excedesse o valor de RPV.
Informou, ainda, a necessidade de regular habilitação dos herdeiros nos presentes autos.
Petição do espólio de João de Melo Barbosa (ID 37454168) requerendo a habilitação dos herdeiros nos autos.
Despacho (ID 37454170) deferindo a habilitação dos herdeiros nos autos, bem como determinando que os sucessores se manifestassem sobre a renúncia apresentada pelo sucedido nos autos do pedido de execução.
Petição do espólio de João de Melo Barbosa (ID 37454477) informando que o pedido de renúncia teria ocorrido em 2004, de modo que o transcurso de mais de 15 (quinze) anos teria afastado os motivos fáticos que levaram a tal manifestação de vontade.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminar, cumpre analisar se os presentes embargos à execução padecem de interesse de agir.
Isso porque, de acordo com impugnação apresentada pelo espólio de João de Melo Barbosa, o valor deduzido como excesso de execução teria sido absorvido pela renúncia ao valor excedente ao regime de RPV.
Com efeito, após análise detida nos autos, verifico que o exequente manifestou em dois momentos processuais a sua intenção de renunciar àquele valor que excedesse ao teto da requisição de pequeno valor.
Primeiro houve tal manifestação na execução de sentença (ID 37454479), depois na impugnação aos presentes embargos à execução.
Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
No caso dos autos, observo que os presentes embargos à execução é natimorto, visto que inexistia interesse de agir no momento de sua oposição.
Digo isso porque, no momento em que apresentou a execução do julgado, o exequente deixou expresso o seu desejo de renunciar aos valores que excediam ao teto da requisição de pequeno valor (à época o valor de R$5.100,00).
Logo, seria inútil o provimento judicial que aferisse haver excesso de execução entre o valor reputado correto pelo Estado (R$6.722,40) e o valor apresentado ao fim da planilha de cálculo do exequente (R$7.292,88).
Isso porque, independente de haver, ou não, um excesso no cálculo, o exequente somente tinha pretensão de executar o valor de R$5.100,00 - quantia incontroversa para o Estado do Ceará.
Ante a falta de interesse de agir para o presente incidente, entendo pela necessidade de sua extinção.
Deixo consignado, ademais, que nas hipóteses em que o processo for julgado extinto sem julgamento do mérito, cabe à parte que deu causa à instauração do processo suporta o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
In casu, verifico que o Estado do Ceará foi o responsável por dar início aos presentes autos, sem que, contudo, houvesse qualquer utilidade no provimento judicial.
Por essas razões, sob a égide do princípio da causalidade, entendo que a parte embargante deve arcar com os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes embargos à execução, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o ente público, por força do princípio da causalidade, em honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão do tempo exigido pelo serviço, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Isento o ente público de custas em razão da norma prevista no artigo 4º, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70684996
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25/10/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70684996
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25/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:54
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 11:21
Mov. [48] - Encerrar análise
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12/10/2020 16:13
Mov. [47] - Encerrar análise
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16/09/2020 12:53
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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02/07/2020 16:58
Mov. [45] - Conclusão
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02/07/2020 16:22
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01306397-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 15:56
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23/06/2020 09:39
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 2399
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19/06/2020 12:05
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 19:08
Mov. [41] - Julgamento em Diligência: Cls. Converto o julgamento em diligência. Homologada a habilitação do Espólio, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 39/46, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, co
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09/10/2017 10:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/10/2017 10:39
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/07/2017 11:06
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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03/06/2017 08:49
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10254421-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2017 15:46
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26/05/2017 11:57
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 1678 Página: 524
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24/05/2017 10:51
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0177/2017 Teor do ato: Sobre a petição do Estado do Ceará de fls. 39 e documentos de fls. 40/46, ouçase a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Aprig
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07/03/2017 11:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 1625 Página: 354/356
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03/03/2017 07:29
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0046/2017 Teor do ato: Sobre a petição do Estado do Ceará de fls. 39 e documentos de fls. 40/46, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.Exp. Nec. Advogados(s): Lício Justino V
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17/02/2017 16:57
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre a petição do Estado do Ceará de fls. 39 e documentos de fls. 40/46, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.Exp. Nec.
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22/09/2015 07:32
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/10/2014 15:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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12/08/2014 17:12
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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09/08/2014 08:01
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71476880-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2014 15:00
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04/08/2014 16:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/08/2014 15:10
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71469180-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2014 14:45
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04/08/2014 11:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1013 Página: 302/303
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29/07/2014 08:03
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0268/2014 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria de fls. 29/32. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Aprigio da Sil
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25/07/2014 15:01
Mov. [23] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria de fls. 29/32. Exp. Nec.
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01/07/2014 13:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/07/2014 13:37
Mov. [21] - Processo devolvido do MP
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30/06/2014 18:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71428143-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/06/2014 14:50
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02/06/2014 13:51
Mov. [19] - Mero expediente: Sobre a petição do Estado do Ceará de fls. 39 e documentos de fls. 40/46, ouçase a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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06/03/2014 12:00
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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02/10/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2013 12:00
Mov. [16] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)
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17/05/2010 13:37
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO RETORNOU DA CONTADORIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2009 15:48
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: CONTADORIA DO FÓRUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/06/2007 16:20
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO sentença nos embargos - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/06/2007 16:08
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO para sentença nos embargos - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2007 14:18
Mov. [11] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 74 APENSADO 2000.0102.1449-7 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2006 13:18
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE DJ INTIMAR ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2006 17:41
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE dj intimar exequente - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/01/2006 19:22
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - NOS EMBARGOS P/ INTIMAR EXEQUENTE P/ INPUGNAR OS EMBARGOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2005 19:15
Mov. [7] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000010214497/0 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2005 14:06
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE dj nos embargos a execucao - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2005 11:39
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR INICIAL. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2005 09:38
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2005 09:37
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2005 09:37
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2005 15:22
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2005
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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