TJCE - 3003242-08.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152206136
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152206136
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25/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152206136
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25/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 12:13
Processo Reativado
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20/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2024. Documento: 84784696
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84784696
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003242-08.2023.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEREU: ABIMAEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora aduz que firmou um contrato de serviços educacionais com a parte requerida, e que adimpliu fielmente o instrumento contratual, mas a parte requerida não cumpriu com sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades até a data de seus respectivos vencimentos.
O débito em aberto, conforme memória de cálculo, é referente a mensalidade de agosto de 2020, no valor de R$975,00, do(a) aluno(a) PEDRO JUAN RABELO DA SILVA.
Destaca que diversas foram as tentativas de solucionar o débito de forma amigável, porém sem êxito.
Requereu a procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito ora informado.
Audiência Una realizada, ausente a parte requerida. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência UNA, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da requerida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da requerida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais, sendo que somente são indispensáveis aqueles que dizem respeito à demonstração das condições da ação, dos pressupostos processuais e dos requisitos específicos de admissibilidade próprios de algumas ações.
Em que pese estar diretamente vinculado ao objeto da demanda, uma vez não localizado o termo de adesão ao contrato padrão e o instrumento de matrícula pelo fornecedor, é admitida a comprovação da aceitação dos serviços por outros meios lícitos, sob pena de inviabilizar o direito de ação, não sendo o caso.
Portanto, referidos documentos não são essenciais uma vez que a prova da prestação dos serviços educacionais pode ser realizada por outros meios.
O boletim escolar supre a ausência dos instrumentos de concordância formal, comprovam a aderência da parte requerida ao contrato e a prestação do serviço educacional pela parte autora, bem como demonstra a frequência e notas obtidas pelo aluno.
A requerida teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica em reconhecimento dos fatos alegados na exordial. Por fim, a planilha anexada na exordial já contempla correção monetária, juros moratórios de 2% e multa 1% desde os respectivos vencimentos, entretanto a parte autora não faz prova do contrato no qual as partes acordaram a incidência destes, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes.
Assim, no presente caso, devem ser aplicados apenas correção e juros legais.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a requerida a pagar à escola promovente a quantia de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), referente a parcela do mês de agosto de 2020, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Intime-se. Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784696
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23/04/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71663924
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09/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3003242-08.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: REU: ABIMAEL FERREIRA DA SILVA Parte intimada: DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 16/04/2024 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/128369 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQxM2Q2MGYtYmI2MC00ZDliLWEyM2UtZTQzNzM0NjY0ZDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71663924
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08/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71663924
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08/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/11/2023 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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