TJCE - 3000547-80.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/01/2024 10:43
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AURINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72778212
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72778212
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000547-80.2023.8.06.0182 Promovente: AURINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por AURINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiro reputo justificada a ausência do autor a audiência ocorrida em 28/11/2023, conforme certidão acostada no id. 72756867, entretanto, deixo de designar nova audiência por entender que se trata de matéria de direito.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ademais, tenho que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal é saber se a cobrança referente a juro de mora e operações vencidas, são devidas ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente. O promovido, por sua vez, alega que as cobranças na verdade são decorrentes as cobranças da "MORA CRED PESSOAL" se referem ao atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratados pela parte Autora em data estabelecida, não havendo prática de ato ilícito e desta forma afastando a ocorrência de dano material e moral. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso aos meios necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos. Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar o débito mensal das parcelas referentes a juro de mora e operações vencidas, ocorre que assim não o fez. Isso porque, primeiro a parte autora não apresentou extratos bancários demonstrando tais cobranças e segundo, nos extratos apresentado pela ré no id.
Num.
Num. 72586570 - Pág. 1 não é possível verificar a movimentação impugnada. Além disso, o demandado apresenta contrato de empréstimo, devidamente assinado pelo autor (id.
Num. 72586571 - Pág. 4) acompanhado de documentos pessoais (id.
Num. 72586571 - Pág. 7) retidos no momento da contratação.
Nesse caso o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020).
Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente, por entender que não há provas da ocorrência dos débitos apontados pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais por entender que não há demonstração da ocorrência dos débitos impugnados pela parte autora..
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 27 de novembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 27 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
29/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72778212
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29/11/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:02
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71416765
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09/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000547-80.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 28/11/2023 09:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71416765
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08/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71416765
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08/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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26/10/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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