TJCE - 0275723-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170997805
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29/08/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 75.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de id. 89406684, foi nomeado o médico ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE para atuar no presente feito como perito judicial, o qual apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme documento de id. 102048503.
Foram depositados, em 30/10/2025, pelo IJF, os referidos honorários periciais, conforme documentos de ids. 112666475/112666497.
Por meio da decisão interlocutória de id. 138224076, foi fixado o o início dos trabalhos periciais para o dia 21/05/2025 às 15:00h a ocorrer no formato de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams pelo link a seguir divulgado, devendo o laudo ser entregue no prazo máximo de 45(quarenta e cinco dias) após a data mencionada (prazo final em 23/07/2025).
No despacho de id. 165914358, proferido em 22/07/2025, foi determinado a intimação do perito nomeado, por e-mail, para colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias, o respectivo Laudo Médico Pericial.
Muito embora o perito tenha sido intimado no dia 23/07/2025 (id. 166162090) para entregar o Laudo Pericial, até a presente data, não houve manifestação do referido profissional.
Diante de tais informações, considerando a inércia em relação à entrega do Laudo Pericial, revogo a nomeação do perito Anderson José Fiúza, tornando sem efeitos a decisão interlocutória de id. 89406684, procedendo a com nomeação do médico ERICSON CAVALCANTE TEIXEIRA como perito, para atuar no presente feito.
Para promover a celeridade processual, após a aceitação do encargo pelo perito, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 15 dias (Art. 465 do CPC): 1.
Arguir o impedimento ou a suspeição do perito 2.
Indicar assistente técnico 3.
Apresentar quesitos Manifestar-se sobre a proposta de honorários. Empós a aceitação do perito nomeado, iniciar-se-á o trabalho pericial, tendo, o perito nomeado, o prazo de 45 dias úteis, depois de intimado por e-mail, para entregar o Laudo Pericial, período em que indicará antecipadamente, caso necessário, o dia, local e horário, da perícia presencial da requerente, a fim de que as partes (por seus assistentes técnicos) sejam previamente intimadas para, se quiserem, acompanhar a perícia. Por fim, proceda o Gabinete com a intimação do perito ANDERSON JOSÉ FIÚZA, por e-mail, da presente decisão, e a secretaria com os seguintes expedientes: 1) intimação pessoal, por mandado, do perito nomeado (ERICSON CAVALCANTE TEIXEIRA ), no endereço: Avenida Antônio Sales, 2199 , número 2199, Apto 502, Bairro Joaquim Távora , Fortaleza/CE, contato telefônico: (85)99931-4313 , devendo-se constar no mandado: 1.1) que o perito nomeado deve informar, o prazo de 10 (dez) dias úteis, se aceita realizar a perícia, por meio de envio de e-mail para [email protected].
Em caso de aceite deverá apresentar, juntamente com o aceite, a proposta dos honorários periciais; 1.2) o tipo de perícia (análise de negligência no tratamento médico do autor - atraso na realização de cirurgia de correção de fratura); 1.2) que o não envio do e-mail, no prazo retratado, implicará a revogação de sua nomeação, com a consequente nomeação de outro profissional. 1.3) a indicação do contato telefônico/whatsapp da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza: (85) 3108-2053; 1.4) intimação da parte autora, por advogado (DJE) 1.5 intimação do Estado do Ceará pelo portal digital. 1.6) Intimação do Município de Fortaleza (portal digital). 1.7) intimação do IJF pelo portal digital e/ou portal digital.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1111/2025 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170997805
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28/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997805
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:51
Nomeado perito
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27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:02
Desentranhado o documento
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23/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Perito: ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138931849
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138931849
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14/03/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138931849
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14/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:05
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106723955
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106723955
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 75.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado o perito Anderson José Fiúza de Albuquerque, que apresentou a proposta de honorários, o Instituto Dr.
José Frota veio espontaneamente aos autos para informar que ratifica os termos da Petição de ID 79674713, na qual requer que o pagamento dos honorários ocorra ao final e dividido com o Município de Fortaleza, caso sejam vencidos. Inicialmente, diante da manifestação espontânea do IJF, desnecessária sua intimação para se manifestar sobre a proposta de honorários.
Dito isso, a autarquia municipal não questiona o valor da proposta, mas apenas pleiteia que o pagamento ocorra ao final pelo vencido. Quanto ao ponto, colaciono o teor do Art. 91 do Código de Processo Civil Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. §2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Verifica-se pela redação do dispositivo citado, que o pagamento será adiantado caso haja previsão orçamentária ou pago no exercício financeiro seguinte, hipótese em que a inclusão no orçamento será obrigatória.
A possibilidade de pagamento ao final do processo é restrita a hipótese em que o trânsito em julgado seja anterior ao exercício seguinte. Desta feita, no máximo, possibilitar-se-ia o pagamento no próximo exercício financeiro, caso a autarquia tivesse demonstrado não existir previsão orçamentária, o que não é o caso dos autos, que o promovido apenas alegou a ausência de previsão orçamentária. Demais disso, quanto a ratear o valor com o Município de Fortaleza, a questão apenas será relevante ao final do processo, quando da definição dos responsáveis pelas despesas processuais de forma definitiva. No momento é cabível apenas o adiantamento do valor dos honorários periciais, que deve ser feito, portanto, pela parte que solicitou a prova, no caso, o IJF. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais no montante proposto pelo expert (R$ 8.000,00) e indefiro o pedido de pagamento ao final do processo. Proceda o IJF com o depósito judicial da quantia, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Fortaleza 2024-10-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723955
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11/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89406684
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89406684
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89406684
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 75.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a dispensa do encargo pela perita nomeada (id 85082299), REVOGO a decisão de ID 82668631.
Em obediência ao caput do art.465 do CPC, procedo com a nomeação do médico ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE para atuar no presente feito como perito judicial, ressaltando que será remunerado pelo Instituto José Frota.
Fixo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início oficial dos trabalhos a ocorrer em data a ser determinada por esta magistrada.
Assim, determino que a secretaria proceda com a intimação pessoal do referido profissional (Rua / Avenida: Rua Antônio de Castro Número: 890 Complemento: A Bairro: Cidade dos Funcionários CEP: 60.822-510 UF: CE Cidade: FORTALEZA) para que tome ciência da nomeação como perito judicial na demanda em apreço, podendo apresentar recusa escrita dentro do prazo de 15(quinze) dias, conforme prevê o art.467 do CPC.
Por fim, determino a intimação das partes para que tomem ciência substituição acima ordenada e do currículo profissional do novo perito nomeado constante no sistema SIPER¹, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso I, do §1º do art.465 do CPC.
Inexistindo objeção, retornem os autos para fixação de data para início dos trabalhos periciais.
Graduação em Medicina Pela Universidade Federal de Sergipe Residência Medica em Ortopedia e Traumatologia - Hospital Municipal Souza Aguiar - Rio de janeiro CREMECE 10.569 Registro de especialidade médica no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará sob número 11.850 Fortaleza 2024-07-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/07/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89406684
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15/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:42
Nomeado perito
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12/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA - Perita em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82668631
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82668631
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 75.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 79997684, REVOGO a decisão de ID 73051454.
Em obediência ao caput do art.465 do CPC, procedo com a nomeação da médica LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA para atuar no presente feito como perito judicial, ressaltando que será remunerada pelo Instituto José Frota.
Fixo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início oficial dos trabalhos a ocorrer em data a ser determinada por esta magistrada.
Assim, determino que a secretaria proceda com a intimação pessoal do referido profissional (Rua / Avenida: Rua Andrade Furtado Número: 1133 Complemento: ED CAMPOBELO, AP 101 Bairro: COCÓ CEP: 60.192-072 UF: CE Cidade: FORTALEZA) para que tome ciência da nomeação como perito judicial na demanda em apreço, podendo apresentar recusa escrita dentro do prazo de 15(quinze) dias, conforme prevê o art.467 do CPC.
Por fim, determino a intimação das partes para que tomem ciência substituição acima ordenada e do currículo profissional da nova perito nomeada constante no sistema SIPER¹, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso I, do §1º do art.465 do CPC.
Inexistindo objeção, retornem os autos para fixação de data para início dos trabalhos periciais. 2006 - 2011: Graduação em Medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, Cuiabá, Brasil. 2014 - 2016: Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia - Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO) 2018: Residência Médica em Pé e Tornozelo - Hospital das Clínicas de Goiás Fortaleza 2024-03-14 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
22/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668631
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22/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:57
Nomeado perito
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20/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de Anderson José Fiúza de Albuquerque - Perito em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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22/12/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73051454
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13/12/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73051454
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12/12/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73051454
-
12/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:07
Nomeado perito
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02/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 04:05
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64189239
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65305244
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Erro Médico] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$75,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 12:49:29 Data da Assinatura Digital: 2023-07-12 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/08/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 03:38
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Erro Médico] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$75,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Haja vista a existência de preliminar na defesa apresentada pelo Município de Fortaleza, bem como em respeito ao princípio do contraditório (Contestação apresentada pelo IJF), determino a intimação da parte autoral para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias acerca das petições de ID 58099505 e 57753991.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe.
Hora da Assinatura Digital: 13:45:44 Data da Assinatura Digital: 2023-04-26 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:12
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA LIMA BRASIL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Erro Médico] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (3) Valor da Causa: R$75,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, tendo no polo passivo o médico ortopedista Felipe Ferreira Lima Brasil.
Conforme despacho de ID. 4269075, foi determinado a emenda à inicial para que a parte autoral se manifestasse acerca do Tema de Repercussão Geral n.º 940 do Supremo Tribunal Federal o qual dispõe que, “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Emenda à inicial ID. 55231341, a parte autora requer a retirada de Felipe Ferreira Lima Brasil do polo passivo.
Verifico que, fora feita a citação de Felipe Ferreira Lima Brasil, conforme ID. 55479815.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino que torne sem efeito o despacho e a citação de ID 55479815, retirando o Felipe Ferreira Lima Brasil do polo passivo.
Intimem-se (advogados, DJe e procurador, portal).
Hora da Assinatura Digital: 15:55:36 Data da Assinatura Digital: 2023-03-16 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 03:17
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275723-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Erro Médico] Parte Autora: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (3) Valor da Causa: R$75,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o autor, por seus advogados, para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: a) manifestar-se sobre o Tema de Repercussão Geral n.º 940 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que, “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. ; b) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; c) apresentar procuração que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, contendo o endereço eletrônico do advogado.
Ressalte-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento, aplicando-se subsidiariamente o art. 330, IV e parágrafo único, e o art. 321, ambos do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Hora da Assinatura Digital: 15:36:40 Data da Assinatura Digital: 2022-11-17 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 10:11
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 11:35
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
28/09/2022 11:35
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
27/09/2022 17:48
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/09/2022 17:47
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/09/2022 17:45
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
27/09/2022 17:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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