TJCE - 3000537-95.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3000537-95.2022.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL FUNCHAL Promovido: LÚCIA MARA NOGUEIRA BRAGA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
P.R.I.
Arquivem os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/01/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:05
Extinto o processo por desistência
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06/01/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2022 15:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000537-95.2022.8.06.0012 Em que pese o teor da decisão de ID 33919271, hei por bem analisar neste momento processual se há litispendência entre a presente ação e os demais processos preventos.
Analisando os processos preventos nº 3000944-14.2016.8.06.0012, nº 3000760-87.2018.8.06.0012, nº 3001098-27.2019.8.06.0012 e nº 3002411-23.2019.8.06.0012, verifica-se que eles foram extintos sem resolução do mérito, ao passo que o processo nº 3001851-81.2019.8.06.0012 versa sobre cotas condominiais de períodos diversos dos pleiteados na presente ação.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Pois bem, trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Funchal em desfavor de Lúcia Mara Nogueira Braga, ambos já qualificados nos autos.
A parte exequente está pleiteando a execução de R$ 49.016,10 (quarenta e nove mil e dezesseis reais e dez centavos), conforme planilha de débito de ID 34161585.
Ocorre que o valor do débito exequendo ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca deste despacho e, se quiser, renunciar ao crédito excedente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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