TJCE - 3000594-44.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 09:34
Juntada de réplica
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25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63664019
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63664019
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07/07/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57942814):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000594-44.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por Washington da Silva Soares, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, na data de 27/12/2020, houve uma queda no seu fornecimento de energia, ocasionando danos a uma televisão, um microondas, um notebook, uma geladeira e um Xbox, totalizando despesa de R$ 6.900,00. Por isso propôs a presente demanda judicial requerendo indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.900,00, concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial.
No mérito alega a impossibilidade de ressarcimento, pois a autora não entregou a documentação no prazo da Resolução 414/2010 da ANEEL, inexistência de danos materiais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34981956).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 56786357).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 56259889). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de queda no seu fornecimento de energia e a correspondente indenização por danos materiais.
A parte autora demonstrou que aludidos equipamentos restaram danificados.
Com efeito, juntou documentos, como laudos técnicos do microondas e da televisão (ID 32453363-fls. 04/05), suficientes para corroborar suas alegações (CPC, art. 373, I).
Ademais, a parte autora buscou a concessionária, conforme os protocolos anexados (IDs nº 32453363-fls.01/03).
Em Contestação a concessionária alega que verificou no seu sistema interno que o cliente abriu uma solicitação de ressarcimento, em virtude da ocorrência do dia 27/12/2020, referente a danos em um refrigerador, TV Samsung, microondas, notebook, e um gelágua, conforme o ID 34981956 - fl.04.
A requerida analisou o fato ocorrido no dia indicado na rede elétrica do autor e, verificando a existência de uma incidência na data informada, solicitou que o autor enviasse os equipamentos à assistência técnica indicada para análise e orçamento, informando o prazo e procedimento a ser adotado.
Conforme carta entregue, o autor ficou ciente do prazo de envio do orçamento no prazo de 90 dias e do indeferimento pelo não envio.
Foi encaminhado e-mail para o autor, na data de 25/02/2021, às 15:44, o qual menciona expressamente que o não envio no prazo supracitado acarretaria o indeferimento (ID 34981956 - fl.05).
Em relação a queima dos aparelhos eletrodomésticos, a Resolução n. 414/2010 da ANEEL atribui à demandada o encargo de "investigar a existência do nexo de causalidade" (art. 205) entre os danos e os seus serviços.
De outro lado, o autor não comprovou que apresentou à ré no prazo legal seu requerimento de ressarcimento.
Assim, o pedido de ressarcimento foi indeferido por culpa exclusiva da consumidor, que deixou de entregar os laudos técnicos e orçamentos a requerida. Sem a efetiva análise dos equipamentos, aliada ausência de demonstração de danos nos equipamentos mencionados na inicial, tenho que não é possível imputar à ré responsabilidade alguma.
Frisa-se que não se trata de exigir da parte autora prova diabólica, mas simples demonstração do nexo causal entre a queda de energia e os danos sofridos.
No caso, ausente qualquer documento probatório, não se pode inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, pois falta verossimilhança ao alegado, não havendo, do mesmo modo, hipossuficiência da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 333, I do CPC.
Observa-se que o promovente sequer anexou orçamentos dos eletrodomésticos e nem mesmo laudo da geladeira, notebook e do Xbox.
Logo, como o autor não comprovou minimamente os fatos articulados na inicial, a improcedência dos pedidos no ponto é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s); e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
06/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63664019
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04/07/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:10
Juntada de réplica
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15/03/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000594-44.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 15/03/2023, às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:45
Juntada de mandado
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23/08/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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23/08/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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18/08/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 13:26
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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