TJCE - 0402284-07.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2024 13:13
Juntada de informação
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07/05/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/11/2023. Documento: 71598966
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0402284-07.2019.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: EDUARDO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50832527 apresentada por EDUARDO NASCIMENTO BARBOSA na qual argumenta sua ilegitimidade passiva.
Narra que esta execução trata sobre o crédito de IPTU decorrente do imóvel localizado na R SILVINHA TELES, nº 21, BAIRRO CONJUNTO PALMEIRAS, FORTALEZA/CE, CEP: 60870-010, no qual funciona o Colégio Gomes Barbosa, contudo, o Excipiente alega que não é mais proprietário de tal bem, pois em uma ação de divórcio ficou acordado que o imóvel em questão passaria a ser de sua ex-cônjuge.
Também sustenta que, em 2015, retirou-se da sociedade que possuía sede em tal imóvel, logo, não poderia ser responsável pelos tributos gerados após tal data.
Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 50831413. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade passiva, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos.
Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PROPRIETÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATRÍCULA.
PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: *00.***.*63-32 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se que o Excipiente não juntou a devida matrícula do bem, para provar que não era o seu proprietário na época do fato gerador, aliás, importante destacar que os exercícios cobrados se referem a 2014 e 2017.
As datas mencionadas são importantes para deixar ainda mais claro que as argumentações do Excipiente não podem ser acolhidas, apesar de a ausência de matrícula ser motivo suficiente para o indeferimento em questão, deve-se destacar que mesmo se fosse possível considerar o acordo feito no âmbito da ação de divórcio como válido para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade, o que se menciona apenas como argumentação, a própria data da sentença é posterior a fato gerador do tributo cobrado.
Esse fato apenas reforça os argumentos pela improcedência da exceção aqui analisada.
Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegitimidade do Excipiente sem a apresentação da matrícula e com mera sentença de divórcio que, em tese, incluiria o bem objeto da execução, proferida após a ocorrência dos fatos geradores dos tributos em execução.
No que diz respeito ao argumento de retirada da sociedade que estava sediada no imóvel que deu causa ao IPTU, muito menos razão assiste ao Excipiente, isso porque o fato gerador do IPTU é a propriedade ou posse do bem e o fato de o Executado fazer ou não parte da sociedade em questão é irrelevante para fins de verificação de sua legitimidade para ser contribuinte do IPTU.
A argumentação acima seria relevante se fosse caso, por exemplo, de cobrança de ISSQN, que leva em consideração a atividade da própria empresa, mas não é o caso.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50832527.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71598966
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08/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71598966
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08/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 10:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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11/12/2022 22:10
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2020 17:51
Mov. [24] - Conclusão
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20/10/2020 17:50
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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04/07/2020 10:41
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/06/2020 20:03
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/06/2020 11:12
Mov. [20] - Mero expediente: À exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre exceção de fls. 18-25 e documentos de fls. 26-49. Empós, volvam-se os autos conclusos para decisão. Exp. Nec.,
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22/06/2020 21:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/06/2020 15:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01282726-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 22/06/2020 14:51
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25/11/2019 09:48
Mov. [17] - Incidente processual instaurado: Seq.: 01 - Exceções
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11/06/2019 16:30
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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23/05/2019 10:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/05/2019 10:23
Mov. [14] - Documento
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23/05/2019 10:22
Mov. [13] - Documento
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17/05/2019 15:25
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/117120-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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17/05/2019 08:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2019 15:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/05/2019 15:16
Mov. [9] - Documento
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08/05/2019 09:04
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/104471-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2019 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Sampaio Dantas
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06/05/2019 08:55
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, já que decorreu o prazo legal e
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30/04/2019 16:55
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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13/02/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712442469TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Eduardo Nascimento Barbosa Diligência : 13/02/2019
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31/01/2019 11:55
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/01/2019 10:23
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2019 06:42
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2019 06:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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