TJCE - 3000871-28.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87759451
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87759451
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87759451
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000871-28.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: LARISSA PEIXOTO BARROS PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Considerando que a parte Promovida pagou (Id. 87683104 - Doc. 39) voluntariamente, INTIME-SE a parte Promovente para dizer se concorda com o quantum depositado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde e requeira a expedição de alvará judicial, deverá a parte Promovente apresentar de plano a conta bancária de quem com poderes para receber integralmente os valores.
Decorrido o prazo, havendo anuência e informação acerca dos dados bancários, concluam-me os autos para SENTENÇA, para que se declare a satisfação da obrigação e se determine a expedição de alvará.
Sem prejuízo da resposta supra, INTIME-SE a Promovida para acostar os autos a guia de depósito judicial a fim de fazer constar a conta judicial a qual fora destinado o depósito. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87759451
-
10/06/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:40
Processo Reativado
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84932273
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84932273
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84932273
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84932273
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000871-28.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: LARISSA PEIXOTO BARROS e VANIA PEIXOTO CARVALHO PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Passo a decidir. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por LARISSA PEIXOTO BARROS e VANIA PEIXOTO CARVALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 116,27 (cento e dezesseis reais e vinte sete centavos).
Bem como o pagamento de indenização de Danos Morais não inferior a 15 (quinze) salários-mínimos. Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para realizar os trechos de origem em Fortaleza/CE com destino a Recife- PE.
Infomou que teve seu voo de ida para Recife cancelado e, posteriormente alterado para o dia seguinte, horas antes do horário de embarque, sem a antecedência mínima de 72 horas exigidas pela ANAC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial sua passagem aérea com os voos originais (ID 69667379), e comprovante de cancelamento do voo (ID 69667381 e ID 69667380), gastos com transporte e alimentação (ID 69667383), desincumbindo-se de seu ônus probatório, art. 373, I do CPC. Já a CIA requerida alegou que em 22/08/2023 o voo AD 4272 sofreu cancelamento em decorrência de fatores operacionais, sendo a parte Autora comunicada do fato e diante do cancelamento, a Parte Autora foi acomodada em um novo itinerário. Verifico que a parte requerida não juntou qualquer documento de comprovação, limitando-se apenas a alegar de modo genérico que a ocorrência se deu por força maior, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC). Ademais, conforme art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e/ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
E corroborando esse tema, há resolução da ANAC que trata do assunto e delimita a prazo mínimo de antecedência para aviso de alteração de voo a ser prestada ao consumidores em casos análogos, e assim dispõe o art. art. 12, da RESOLUÇÃO Nº 400/2016 da ANAC: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." Observo que a CIA aérea não cumpriu o prazo mínimo instituído para alteração de voo, efetuando a alteração poucas horas antes do embarque, colocando o consumidor numa situação constrangedora e de quebra de expectativa. Assim tem entendido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS PASSAGEIROS - NECESSIDADE DE REPAROS NÃO PROGRAMADOS NA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE - ASSISTENCIA MATERIAL DEVIDA - OFERTA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - "QUANTUM".
I - Para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19, no setor de aviação nacional, foi editada a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispôs sobre as medidas emergenciais.
II - A Resolução nº 400 da ANAC, mais precisamente em seu art. 12, estabelece que "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas", estabelecendo ainda o art. 2º da Lei 14.034/2020 que, "Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado", normas cuja inobservância configura falha na prestação de serviços e enseja reparação pelos danos dela decorrentes.
III - O cancelamento de voo não comunicado previamente aos passageiros, com reacomodação em voo a ser realizado no dia seguinte ao previsto, sem evidencia de oferta de assistência material, configura defeito na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade civil da companhia aérea apenas se demonstrado caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria da responsabilidade objetiva; IV - Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas operacionais e necessidade de adoção de medidas em decorrência de falha mecânica na aeronave, eis que inerentes ao risco do negócio; V - Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional decorrentes da chegada ao destino um dia após o previsto, quando inequívoca a urgência da viagem em razão do estado de saúde de familiar, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; VI - A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.114783-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
BILHETE DA GOL EMITIDO PELA 123 MILHAS.
CADEIA DE CONSUMO.
REPROGRAMAÇÃO DO VOO PARA DOIS DIAS DEPOIS DO ESTIPULADO NO BILHETE, COM AVISO AOS PASSAGEIROS COM MENOS DE 72 HORAS DO EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO.
OPÇÃO PELO CANCELAMENTO DA VIAGEM.
REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM.
CABIMENTO.
MULTA COBRADA PELO HOTEL DE DESTINO.
REEMBOLSO POSSÍVEL.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
TERMO INICIAL DE ENCARGOS ALTERADO DE OFÍCIO.
I- Pela teoria da asserção, a 123 Milhas tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelo consumidor em face de cancelamento de voo.
II- Consoante expressamente disposto no art. 12, da Resolução 400/2016, da ANAC, a companhia aérea deve informar ao passageiro sobre a alteração programada do voo com o mínimo de 72 horas antes do embarque previamente estipulado, ainda que decorrente de fortuito, situação também garantida pelo CDC.
III- Se a companhia aérea altera a programação do voo para embarque dois dias depois do inicialmente estipulado e, embora indique no seu sistema interno o fato com 20 dias de antecedência, sua intermediária na venda da passagem só informa o fato ao passageiro dois dias antes da viagem, levando-o a cancelar a viagem, inclusive a reserva de hotel, evidente a falha na prestação de serviço de ambas as empresas que compõem a cadeia de consumo, geradora do dever de reembolso, acrescido de atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios da citação.
IV- Tais fatos evidenciam dano moral puro, impondo-se às prestadoras de serviço o dever de indenizar os passageiros, cujo valor fixado na sentença não merece minoração se observados os princíp ios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto, merecendo atualização monetária desde o arbitramento e juros moratórios da citação.
V- Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos.
Termos iniciais dos encargos alterados de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.245509-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) Sendo assim, entendo ter havido dano moral decorrente de falha na prestação de serviços.
Friso que o valor indenizatório será considerado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Observo que a parte autora juntou comprovante de gastos com alimentação e transporte (ID 69667383), totalizando R$ 116,27 (cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos), comprovando claramente seu dano material, e portanto, defiro. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I- Condenar a promovida ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 116,27 (cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81); II- Condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
30/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84932273
-
30/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84932273
-
29/04/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71619168
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000871-28.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 01/04/2024 09:00h., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/6fb8ca Ou QRCode: -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71619168
-
07/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71619168
-
07/11/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001156-82.2022.8.06.0090
Antonio Francisco Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 13:48
Processo nº 3020034-94.2023.8.06.0001
Maria Dina Ferreira de Menezes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milvia Kelly de Albuquerque Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 15:26
Processo nº 0004230-53.2012.8.06.0089
Municipio de Icapui
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rodrigo Colares Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 0112368-43.2019.8.06.0001
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Luana Franco de Lima
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2019 16:50
Processo nº 3001885-56.2019.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Francisco Jose da Silva
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2019 13:45