TJCE - 0050941-57.2020.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83888071
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo MCSL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, representado por sua titular Maria Eunice Albuquerque Brandão, em face de EMS SERVIÇOS EIRELI. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Revelia. Em audiência de conciliação (ID 79262154), foi verificada a ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 77154897), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação. I.b) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide em audiência e a parte demandada se fez revel e não apresentou requerimento de provas. I.c) Mérito. Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Narra a parte autora que a demandada adquiriu produtos de seu estabelecimento consoante cupons fiscais em anexo, produtos esses que foram entregues pela demandante, porém, a parte ré não efetuou o pagamento devido, subsistindo um débito no valor total de R$ 1.962,63 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Contudo, os cupons fiscais acostados no ID 25615037 estão desacompanhados da assinatura do devedor, tratando-se de documentos meramente unilaterais, razão pela qual não comprovam a relação jurídica entre as partes nem a efetiva entrega das mercadorias ali constantes.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFESA POR CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A QUE DISPENSA DO PREPARO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CUPONS FISCAIS QUE NÃO CONTAM COM A ASSINATURA DA PARTE REQUERIDA.
ASSINATURA DE TERCEIROS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DADA PELA REQUERIDA PARA QUE TERCEIROS EFETUASSEM AS COMPRAS EM SEU NOME.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00097829120198160083 Francisco Beltrão, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 16/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023).
Destaquei. Portanto, não ficou demonstrado nos autos a legitimidade da cobrança em questão, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC).
Esclareço ainda que a revelia do requerido não implica imediato acolhimento do pleito autoral, sendo relativa a presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo requerente, competindo-lhe fazer prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679845 GO 2020/0062165-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Destaquei.
APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
Os efeitos da revelia não implicam em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, inciso IV do CPC.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há falar em procedência da pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10000210974861001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021). Portanto, com base na documentação acostada aos autos e tendo em conta que os efeitos da revelia não são absolutos, entendo não haver verossimilhança na postulação do promovente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
25/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83888071
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12/04/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/02/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72926025
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72926025
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07/12/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926025
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01/12/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0050941-57.2020.8.06.0115 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, apesar de ser realizado tentativa para citar a parte requerida, esta restou infrutífera. Houve devolução de AR de ID 25615048.
Em petição de ID 25615050 houve requerimento de abertura de prazo para apresentar novo endereço. Em petição de ID 30598910, foi realizado o pedido de citação por meio eletrônico, ou, de forma alternativa, por meio do oficial de justiça. Despacho de ID 63820760 determinando vistas ao autor para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória que restou infrutífera. Em petição de ID 66838667, a parte requerente pleiteou a realização de expedição para novo mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da titular da empresa individual requerida. Dessa forma, determino a citação da parte requerida, EMS SERVIÇOS EIRELI, através de sua titular, LYVIA KELMA FERREIRA DE SOUSA no endereço fornecido pela parte exequente em ID 66838667. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71426738
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09/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71426738
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07/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:01
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2022 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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05/09/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 18:32
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 10:33
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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13/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:16
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2022 13:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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03/05/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 17:03
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 21/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 13:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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01/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
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20/11/2021 09:40
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2021 09:21
Mov. [17] - Conclusão
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19/01/2021 09:17
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 26/2021 TJCE
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19/01/2021 09:17
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 26/2021 TJCE
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18/12/2020 11:45
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/12/2020 09:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00172059-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2020 08:47
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25/11/2020 13:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/11/2020 12:42
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 22:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1302/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
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13/11/2020 12:19
Mov. [9] - Informações: AR entregue aos correios. Ag. Dev.
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12/11/2020 21:10
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 13:27
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 12:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 10:18
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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22/10/2020 16:14
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00170973-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 15:57
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16/09/2020 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2020 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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