TJCE - 3000319-10.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82811549
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82811549
-
15/03/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82811549
-
12/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71579191
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000319-10.2021.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE ARAILDO LOPES PINTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71146870, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa. Ainda não foi apresentado pedido de execução do julgado.
Nos termos do art. 524, do CPC, tal requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ressalte-se que o § 1º, do mencionado artigo de lei, estabelece que, se o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Este magistrado adota o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito. A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. 03 - Tratando-se de obrigação de pagar, sem legítimo lastro contratual que assegure a incidência de juros compostos, deverão ser aplicados juros simples no cálculo do débito. Assim, intime-se a parte credora para apresentar o pedido de execução do julgado, no prazo de 05 dias, com a observância dos requisitos acima especificados, ficando ciente de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados definitivamente. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. A parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença/acórdão, a qualquer momento dentro do prazo da prescrição, que é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), observadas as regras estabelecidas nos arts. 921 a 923, do CPC que forem compatíveis com a Lei 9.099/95. -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71579191
-
06/11/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71579191
-
06/11/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 16:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 01:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 01:45
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
06/02/2023 01:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 01:21
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:20
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2021 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 00:08
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:23
Expedição de Citação.
-
15/03/2021 10:23
Expedição de Intimação.
-
15/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000509-12.2022.8.06.0115
Prohospital Comercio Holanda LTDA
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Nathalia Moreira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 14:21
Processo nº 3000077-21.2023.8.06.0062
Lourdes Cardoso da Silva Peroba
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 09:14
Processo nº 3000376-93.2023.8.06.0095
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 17:24
Processo nº 0050033-31.2021.8.06.0061
Raimundo Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 15:58
Processo nº 3000156-34.2022.8.06.0062
Cloves Henrique da Silva
Raquel Ferreira Venancio
Advogado: Suzy Ceres e Santos Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 08:12