TJCE - 3000509-12.2022.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 105508530
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 105508530
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000509-12.2022.8.06.0115 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Administrativos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte Ativa - AUTOR: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Inicialmente, desarquive-se o presente feito.
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença referentes à obrigação de pagar do valor principal atualizado(ID 84126383) e quanto aos honorários sucumbenciais (ID 84126927) em desfavor da Fazenda Pública Municipal (Limoeiro do Norte-CE). Acompanharam planilhas de cálculos atualizados (IDs 84126384 e 844126928.) Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Após, intime-se o Município executado para manifestação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105508530
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14/05/2025 12:09
Processo Reativado
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14/05/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80228446
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80228446
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80228446
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80228446
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23/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228446
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23/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228446
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23/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228446
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23/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 21/02/2023
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:52
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Processo Reativado
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72717454
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72717454
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72717454
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72717454
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72717454
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72717454
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72717454
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por PROHOSPITAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOLANDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente atua no ramo de fornecimento de medicamento, material hospitalar e equipamento hospitalar, tendo participado dos processos licitatórios Pregão Eletrônico nº 2017.0708-001 e Pregão Eletrônico nº 2017.1505-001 SECS, que teve por objeto a aquisição de material médico hospitalar e ambulatorial, para suprir as necessidades mais urgentes da Secretaria de Saúde do Município de Limoeiro do Norte/CE, para abastecer o Hospital Municipal. Relata que, embora tenha fornecido os produtos, conforme se faz prova com as notas fiscais, liquidações e contratos, em anexo, o Município requerido deixou de efetuar o pagamento devido, totalizando um saldo devedor atualizado de R$ 56.984,88 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Destacou que inicialmente, o montante devido perfazia o total de R$ 33.899,78 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), sendo que atualizado totaliza R$ 56.984,88 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Informa que os pagamentos deveriam ser efetuados conforme fossem sendo entregues os produtos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, mediante Nota Fiscal.
Sustenta que, em face da demora ao recebimento do crédito, várias tentativas foram efetuadas, no entanto, a finalidade não foi atingida, permanecendo o requerido em mora até a presente data.
Registrou que com o Pregão nº 2017.0708-001 e Pregão Eletrônico nº *01.***.*05-01 SECS se comprova a relação jurídica entre o requerente e o requerido, por meio dos contratos em anexo, com as notas fiscais e as respectivas liquidações. Ao final, pleiteia pelo pagamento do débito, devidamente atualizado no montante de R$ 56.984,88 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Decisão inicial no ID 55353019. Citado (ID 4314582), o Município de Limoeiro do Norte não efetuou o pagamento voluntário do débito nem apresentou embargos monitórios (ID 68724693). Intimado para se manifestar, o requerente pleiteou pelo prosseguimento da ação nos termos do art. 701 do CPC, eis que não houve o pagamento voluntário do débito pelo requerido (ID 71927885). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Considerando que o Município de Limoeiro do Norte, citado no ID 4314582, não apresentou contestação (ID 68724693), decreto sua revelia, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido, nos termos do art. 345, II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. c) Mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. O contrato de prestação de serviço e as notas fiscais jungidas pela parte autora constituem a prova escrita do seu direito necessária à presente ação monitória e são meios idôneos ao processamento do feito. Outrossim, o art. 700, § 6º, do CPC é expresso em permitir o manejo de ação monitória em face da Fazenda Pública, colocando uma pá-de-cal em antigas discussões doutrinárias sobre o tema. Ademais, a Súmula 339 do STJ, disciplina que: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Nessa linha, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que tem por objeto o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, cabe perfeitamente ação monitória. Analisando os autos, verifica-se do Contrato nº 20170339 (ID 51751261) que o requerente foi contratado para fornecimento de medicamento e material hospitalar para atendimento da rede básica e secundária de saúde do Município de Limoeiro do Norte/CE, eis que se sagrou vencedor do Pregão Eletrônico nº 2017.1505-001 SECS.
Ademais, foram acostadas no ID 51755595 as notas fiscais com assinatura do recebedor acompanhadas das notas de liquidação. Consta dos autos ainda o contrato de ID 51755598 referente ao Pregão Eletrônico nº 2017.0708-001, cujo objeto é a aquisição de material e equipamento odontológico para atender as necessidades dos programas MAC e Fundo Municipal de Saúde do Município.
Além disso, foram juntadas no ID 51755601 as notas fiscais com assinatura do recebedor acompanhadas das notas de liquidação. Importante registrar que, embora as notas fiscais nº 74764, nº 74766 e nº 83527 estejam sem assinatura do recebedor (ID 51755597), observa-se que estão acompanhadas das notas de liquidação, razão pela qual são consideradas prova escrita idônea a embasar ação monitória, eis que a jurisprudência entende prescindível o comprovante de entrega das mercadorias quando outros documentos demonstram que estas foram efetivamente entregues, sendo admitido para tanto a liquidação da despesa.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA FUNDADA EM 3 NOTAS FISCAIS DE Nº 135, 178 e 266.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, O QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUEM A REQUER.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO FAZÊ-LO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS O COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS É PRESCINDÍVEL.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
MUITO EMBORA REFERIDOS DOCUMENTOS ATESTEM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CUMPRE AO AUTOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC, DEMONSTRAR QUE OS PRODUTOS FORAM EFETIVAMENTE ENTREGUES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS DE Nº 135 e 178.
SOMENTE O VALOR REPRESENTADO PELA NOTA FISCAL DE Nº 226 SE MOSTRA DEVIDO.
HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL.
DEVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA parcialmente reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012587220218160039 Andirá, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 05/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA DE EMPENHO, NOTA FISCAL, NOTA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.
Afasta-se a inépcia da inicial.
Documentos e cálculos apresentados com a petição inicial são suficientes a embasar a presente ação monitória, vistos que representativos de um crédito.
Documentos que representam prova escrita sem eficácia de título executivo, da dívida que o Município possui com a Autora.
Art. 700 CPC.
Não prospera o único argumento do Embargante de que a Autora não comprovou a entrega dos produtos.
Com a emissão da nota de liquidação e liquidação da despesa há a verificação do direito adquirido pelo credor.
A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 63 § 1º e 2º da Lei 4320/64.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00007725020178190005, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-07).
Destaquei. Por sua vez, cabia ao Município réu comprovar a inexistência de prestação de serviços ou não recebimento das mercadorias, todavia, não apresentou qualquer argumentação, fazendo-se presumir que as assinaturas constantes nas notas fiscais foram apostas por funcionário público encarregado de fazê-lo e que as mercadorias constantes das notas fiscais foram efetivamente recebidas pelo ente público.
Assim sendo, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação monitória, para condenar o Município de Ubajara/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, constituindo de pleno direito o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC). 2.
Ora, é cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 3.
Assim, como forma de comprovar a existência de seu direito, a autora acostou aos autos, além do contrato, nota fiscal, que evidencia a efetiva entrega das mercadorias (livros) adquiridas pelo réu, no exercício de 2019. 4.
Desse modo, incumbia, então, ao réu demonstrar o adimplemento da contraprestação devida à autora, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo, o que, porém, não ocorreu, tendo se quedado totalmente inerte. 5.
Diante disso, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, era realmente o caso de se reconhecer a inadimplência do Município de Ubajara/CE, para condená-lo ao pagamento da dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050718-18.2020.8.06.0176, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00507181820208060176 Ubajara, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ASSOCIAÇÃO.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO ENTE MUNICIPAL E SUFICIENTES PARA LASTREAR A AÇÃO MONITÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00506394220168060091 CE 0050639-42.2016.8.06.0091, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) É válido ressaltar, por fim, que se deve prezar pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito, que consiste em uma prática coibida diante dos ditames da sistemática cível, com base no disposto no art. 884 do Código Civil.
Diante disso, o Município deve arcar com aquilo que efetivamente foi prestado, não devendo o autor ficar com o prejuízo frente a obrigação assumida pelo ente público, com base no princípio do direito civil da força obrigatória dos contratos. Assim, com base no disposto no artigo 927 do Código Civil, deve o réu ser condenado a adimplir sua obrigação, qual seja, pagar o valor relativo aos serviços realizados pelo autor. Desse modo, ante o acima exposto e considerando a prova escrita acostada aos autos e os cálculos apresentados nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, bem como a ausência de argumentos de defesa pela parte demandada, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para que se forme o título judicial executivo na forma da lei. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação do devedor de pagar ao autor a importância de R$ 56.984,88 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora conforme exposto na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Deixo de proceder ao envio dos autos para reexame necessário, pois o montante do proveito econômico não supera o valor de 100 (cem) salários-mínimos a teor do que determina o art. 496, § 3º, inciso III, c/c art. 701, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se a parte autora por seu advogado e o demandado por Portal. Decorrido o prazo recursal sem irresignação (15 dias úteis para o autor e 30 dias úteis pelo requerido), certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, juntando memória atualizada de cálculo nos moldes do art. 524 desse diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em Respondência -
30/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72717454
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30/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72717454
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30/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72717454
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30/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72717454
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30/11/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 02:25
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71432261
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71432261
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71432261
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000509-12.2022.8.06.0115 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve Decisão de ID 55353019, deferindo a expedição de mandado de pagamento da quantia devida pelo município de Limoeiro do Norte.
Certidão de ID 68724693, informando que decorreu o prazo legal para a parte promovida cumprir a decisão supramencionada, e nada foi apresentado ou requerido.
Assim, determino a intimação da parte autora para tomar conhecimento da referida certidão, e se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71432261
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71432261
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71432261
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07/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71432261
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07/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71432261
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07/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71432261
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07/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/08/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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