TJCE - 3000616-53.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2023 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 01:08 Expedição de Alvará. 
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                                            01/12/2023 03:27 Decorrido prazo de LEVI CARNEIRO DA SILVA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 10:36 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 19:21 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/11/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71746095 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Processo nº: 3000616-53.2022.8.06.0019 Promovente: Levi Carneiro da Silva Promovido: Ser Educacional S/A (mantenedora da Faculdade Mauricio de Nassau de Fortaleza-Ce), por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da instituição demandada na obrigação de efetuar a entrega de diploma/certificado, bem como ao pagamento de importância a título de indenização pelos danos morais, para o que alega ter firmado contrato junto ao demandado para realizar o curso de pós-graduação em MBA em Gestão da Qualidade e Gestão Ambiental, na modalidade de ensino à distância, o qual seria ministrado entre os meses de março de 2020 a agosto de 2021, mediante pagamento do valor total de R$ 2.476,96 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
 
 Aduz que formalizado o contrato de adesão, iniciou o curso e finalizou com o Trabalho de Conclusão de Curso-TCC, devidamente aprovado, conforme extratos de notas e histórico escolar emitido pela promovida.
 
 Aduz que, ao solicitar o diploma e declaração da pós-graduação cursada, foi comunicado que referidos documentos não poderiam ser emitidos, porque teria se matriculado no curso de MBA antes de ter finalizado o curso de graduação em Engenharia Ambiental (Bacharelado).
 
 Afirma que, apesar de ter iniciado na pós-graduação em 03 de março de 2020 e colado grau em Engenharia Ambiental (bacharelado) na data de 25 de setembro de 2020, a instituição de ensino demandada, no momento da realização da matrícula, garantiu que seria possível iniciar e finalizar o MBA normalmente, além de ser admitido expedir os documentos de declaração e o diploma de conclusão de curso, desde que fosse apresentado o diploma da graduação ao concluir a pós-graduação.
 
 Aduz que o ato da demandada de permitir, não somente o ingresso do autor no curso, como a sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a não conclusão do curso de graduação, gerou a expectativa de direito considerada legítima, além da frustação do seu objetivo de obter o diploma de pós-graduação. Afirma que cabe à instituição de ensino a aferição dos requisitos de aceitação do aluno contratante, no ato da matrícula; não havendo que se falar em pendências decorrentes do ato de inscrição, nem atribuir ao cliente os prejuízos de quaisquer defeitos contratuais ou o encargo de sofrer os devastadores efeitos da perda de chance de evolução profissional e financeira, tal qual demonstrado no caso vertente.
 
 Alega ser cabível a expedição do certificado, assim como da declaração de conclusão do curso; não podendo a demandada negar ou protelar a emissão com base na questão da matrícula.
 
 Apresenta subsidiário de, caso entenda pela não entrega do diploma requestado, que seja determinada a devolução de todas as quantias pagas pelo aluno na contratação dos serviços prestados, no valor de R$ 2.476,96 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
 
 Ao final, requer a condenação da instituição promovida na obrigação de efetuar a entrega do diploma devidamente registrado e válido em todo território nacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
 
 Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
 
 As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
 
 Em contestação ao feito, a instituição promovida, alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, posto que está seguindo resolução do MEC, que proíbe que o discente se matricule e curse pós graduação sem ter concluído sua graduação; estando agindo em exercício regular de direito.
 
 Aduz a vinculação das partes ao contrato e da observância de suas disposições, afirmando ter sido o aluno cientificado dos regimentos e normas cabíveis.
 
 Alega que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à promovida, uma vez que inexiste nexo causal entre o suposto dano experimentado pela parte autora e qualquer ação ou omissão da promovida.
 
 Afirma ser impossível exigir a liberação do diploma para discente que não cumpriu os requisitos legais, face tratar-se de ato ilegítimo.
 
 Afirma a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
 
 O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirma que a demandada faltou com seu dever de informação ao não comunicar a impossibilidade de adquirir o diploma de especialista, mesmo após cumprir com todas as exigências acadêmicas que lhe eram devidas.
 
 Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
 
 O autor alega em síntese que cursou um curso de pós-graduação, antes de finalizar a graduação e a que a instituição promovida vem se recusando a efetuar a entrega do diploma de conclusão.
 
 A promovida argumenta que não é possível fornecer o diploma de pós-graduação posto que referido curso teve seu início em momento anterior à conclusão do curso de graduação; inexistindo ilicitude em sua conduta.
 
 A responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, posto que a promovida era responsável pela conferência da documentação obrigatória para efetivação da matrícula e, como tal, não deveria ter autorizado o acesso do requerente às aulas sem a comprovação de conclusão do curso de graduação.
 
 Não tendo cumprido tal obrigação, resta configurada falha na prestação dos serviços, pelo que a empresa responde de forma objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90.
 
 Ocorre, contudo que, no caso em tela, não há como determinar a emissão do diploma, uma vez que a matrícula realizada sem a devida finalização do curso de graduação configura irregularidade que não pode ser sanada.
 
 Assim, deve ser reconhecido o pedido subsidiário apresentado pelo demandante, qual seja, a restituição do valor quitado pelo mesmo em face da impossibilidade de recebimento do diploma de pós-graduação.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MATERIAL.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
 
 PÓS-GRADUAÇÃO.
 
 A instituição de ensino que recebe para pós-graduação pessoa que não atende ao pré-requisito graduação incorre em ilícito civil, por isso as mensalidades recebidas deve restituir, já que a especialidade prometida não ultrapassou o plano da mera ficção, diante da impossibilidade de habilitação junto ao órgão de classe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.563375-7/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2010, publicação da súmula em 17/01/2011).
 
 O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
 
 Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
 
 No presente caso, diante da situação narrada se extrai restar configurado mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO TARDIO DE MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DEZ MESES APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - QUANTUM.
 
 Em se tratando de relação consumerista, e diante da evidente hipossuficiência técnica da autora, cabe principalmente à instituição de ensino superior assegurar a regularidade da documentação exigida para o ingresso no curso de pós-graduação antes de efetivar a matrícula.
 
 O indeferimento tardio da matrícula, após dez meses de curso, evidencia a conduta negligente da instituição de ensino superior e dá ensejo ao dever de reparar os danos morais causados.
 
 Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215053-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição demandada Ser Educacional S/A (mantenedora da Faculdade Mauricio de Nassau de Fortaleza - Ce), por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos suportados pelo autor Levi Carneiro da Silva, devidamente qualificados nos autos, mediante o pagamento do valor de R$ 4.476,96 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 2.476,96 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente aos danos materiais; devendo referida importância ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, partir da data de seu arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
 
 P. R.
 
 I.
 
 C.
 
 Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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                                            13/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71746095 
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                                            10/11/2023 00:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71746095 
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                                            10/11/2023 00:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/06/2023 23:52 Juntada de despacho em inspeção 
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                                            19/10/2022 17:59 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2022 00:25 Decorrido prazo de ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 00:25 Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 09:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/09/2022 09:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/08/2022 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 12:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/08/2022 10:14 Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            08/08/2022 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 16:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/06/2022 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 16:58 Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            15/06/2022 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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