TJCE - 0236922-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150331078
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150331078
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0236922-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Parte Autora: CLAUDIA LIMA ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 105.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id. 142395990 Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2025-04-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/04/2025 09:37
Juntada de comunicação
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28/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331078
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14/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140589922
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140589922
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140589922
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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15/09/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89684987
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89684987
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0236922-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] Parte Autora: CLAUDIA LIMA ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$105,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imperioso ressaltar que o ponto controvertido desta ação está em aferir se a autora, na qualidade de assistente social, teria direito a progressão horizontal e promoção, a cada 365 dias do exercício funcional, com o avanço para a referência 7, bem como o acréscimo salarial decorrente desses atos administrativos (5% ao ano devidamente atualizado). Na Contestação de ID37838040, o promovido pede a improcedência da ação, alegando novo regime jurídico para ascensão dos servidores; a impossibilidade de invocar direito adquirido e o não preenchimentos dos requisitos legais autorizadores da pretensão autoral.
Considerando os elementos contraditados nos autos, o pedido de produção da prova testemunhal pretendido pela promovente é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a questão debatida prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a produção de prova testemunhal formulada na petição de ID37838051, o que faço com fulcro no caput e no parágrafo único do art.370 do Código de Processo Civil. Anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos para julgamento. Fortaleza 2024-07-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684987
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23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 12:35
Juntada de comunicação
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08/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71165367
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0236922-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] Parte Autora: CLAUDIA LIMA ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 105.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Imperioso observar que, na peça de defesa de ID 37838040, o demandado alega a ocorrência de prescrição do pleito autoral, questão prejudicial essa que deve ser de logo analisada.
Defende a autora, na réplica de ID 37838047, "que a Promovente entrou em exercício no ano de 2011 e se está no ano de 2021, tem-se 10 anos de progressão a ser implementada pelo Estado".
Considerando que a ação em apreço fora ajuizada somente no dia 01/06/2021, é de se concluir pela prescrição parcial do pleito autoral.
Explico.
Com relação a prescrição do fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, estabelece em 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública decorre, contado do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que a pretensão autoral caracteriza uma relação de trato sucessivo, tendo em vista que objetiva receber as repercussões financeiras decorrentes das progressões pleiteadas, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Considerando que a ação em apreço somente fora ajuizada no dia 01/06/2021, é de se concluir que as repercussões financeiras que podem ser objeto desta demanda somente podem ter como termo inicial o dia 01/06/2016 em observância ao prazo prescricional quinquenal.
Desta forma, defiro parcialmente a prejudicialidade de prescrição levantada pelo demandado, fixando como termo inicial de qualquer obrigação de fazer ou pagar objeto desta demanda o dia 01/06/2016.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos para análise das provas requeridas. FORTALEZA, 30 de outubro de 2023.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71165367
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09/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165367
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09/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:50
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2022 14:51
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2022 10:02
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01875435-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 09:43
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07/01/2022 17:54
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2022 17:53
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2022 17:52
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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16/12/2021 21:13
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0620/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 14:35
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 14:27
Mov. [33] - Documento Analisado
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14/12/2021 11:57
Mov. [32] - Mero expediente: Considerando que as restrições sanitárias continuam vigentes, determino a intimação da parte autoral para que informe, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se as testemunha arroladas na petição de fls.151-152 possuem recursos t
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11/12/2021 11:53
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 19:01
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:54
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2021 11:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02376215-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/10/2021 10:34
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03/09/2021 02:43
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/08/2021 01:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 02:04
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 14:20
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/08/2021 14:20
Mov. [23] - Certidão emitida
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23/08/2021 14:20
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/08/2021 16:45
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 15:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 14:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01408493-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2021 14:15
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18/08/2021 14:10
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/08/2021 14:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/08/2021 14:51
Mov. [16] - Documento Analisado
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04/08/2021 10:39
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 16:51
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02220924-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2021 16:18
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21/07/2021 20:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 07:35
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/07/2021 19:22
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autoral para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls.53-108, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
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18/07/2021 22:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 12:16
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02174200-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2021 11:45
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14/06/2021 11:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/06/2021 16:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/06/2021 14:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
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02/06/2021 14:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/06/2021 12:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2021 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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