TJCE - 3001458-40.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2024 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 15:43 Desentranhado o documento 
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                                            12/11/2024 15:43 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            12/11/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 12:10 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            09/11/2024 02:27 Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:27 Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111502032 
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                                            23/10/2024 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111502032 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3001458-40.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDO Polo Passivo: FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação que move ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDO em face de FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRA. Compulsando os autos, verifico que foi prolatada sentença no ID 89561573, julgando procedente em parte o pedido da parte requerente. Na manifestação de ID 111446057, as partes apresentaram minuta de acordo, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram minuta de acordo. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 111446057 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de todas as medidas de constrição patrimonial impostas neste feito à parte executada, FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRA, tendo em vista o pedido formulado pelas partes nesse sentido (ID 111446057). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            22/10/2024 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111502032 
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                                            21/10/2024 16:53 Homologada a Transação 
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                                            21/10/2024 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2024 17:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/10/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 15:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            28/09/2024 02:57 Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:55 Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103759248 
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                                            05/09/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103759248 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001458-40.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDOEndereço: Rua Joelson Silva Barros, 804, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-774 Promovido(a): Nome: FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRAEndereço: Rua João Amaro Bezerra, 113, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-010 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
 
 Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
 
 O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
 
 Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
 
 Expedientes necessários.
 
 Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo
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                                            04/09/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103759248 
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                                            04/09/2024 13:59 Processo Reativado 
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                                            04/09/2024 13:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 08:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 08:16 Transitado em Julgado em 14/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:11 Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:11 Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89561573 
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                                            30/07/2024 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89561573 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDOEndereço: Rua Joelson Silva Barros, 804, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-774 Promovido(a): Nome: FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRAEndereço: Rua João Amaro Bezerra, 113, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-010 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO" ajuizada por ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDO em face de FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRA.
 
 Relata a parte autora que "No dia 20.08.2023, por volta de 02hs20min, o autor trafegava em seu veículo - Corolla, na Rua Poti, deste município, quando foi surpreendido pelo veículo Fiat Palio que trafegava pela Rua Cel Lúcio, rua esta que é preferencial.
 
 Por ser via preferencial, o autor parou seu veículo e ficou esperando para poder passar a rua, quando o outro veículo apareceu de repente do lado direito, com os faróis apagados, passou para a contramão e colidiu na lateral direita do seu carro.
 
 No carro estavam com ele outras pessoas.
 
 Com a colisão, o carro ficou bastante danificado, tendo o autor permanecido no local do acidente por não conseguir trafegar em seu carro.
 
 Ao sair do carro, o autor percebeu que o outro condutor estava bastante embriagado e que tentou se evadir do local e não conseguiu porque o carro dele estancou.
 
 Nesse momento, o autor tirou a chave do carro do requerido da ignição, impedindo-o de se evadir do local, ao que o outro reagiu bastante contrariado, estava, inclusive, cambaleando, com a fala enrolada e bastante agressivo.
 
 Inclusive, o autor percebeu que o requerido teria cochilado ao volante, dando claros sinais de que, realmente, havia ingerido bebida alcóolica e dirigido em seguida.
 
 Senso assim, permaneceram no local do acidente até a chegada da Polícia, tendo sido conduzidos para a Delegacia.
 
 Ainda houve tentativa de acordo, o que não se efetivou porque o requerido disse que como, provavelmente, precisaria pagar fiança para ser liberado, "cada um que ficasse com seu prejuízo".
 
 Todos os fatos narrados constam do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº 0201072-69.2023.8.06.0299, bem como nos autos IP nº 939 - 2504 / 2023.
 
 Portanto, diante da desídia em arcar com os custos para conserto do veículo do autor, conforme notas fiscais e orçamentos em anexo; tentativa de eximir se da responsabilidade; da ausência de assistência do Réu; das tentativas infrutíferas de composição amigável; do direito patente do Autor à indenização pela prática de ato ilícito cometido pelo Réu, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo o Autor ser reparado pelos danos materiais experimentados, para que, inclusive, sirva de exemplo ao Ré, caráter psicopedagógico do dano, ao cometimento de novas ilicitudes".
 
 Com efeito, a parte autora postula indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.395,79 (seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) e indenização por danos morais.
 
 Em audiência de conciliação realizada no dia 25 de janeiro de 2024 (ID 78683906) compareceram as partes acompanhadas de seus advogados, entretanto, não obtiveram êxito em uma composição amigável.
 
 O despacho de ID 78683911 intimou a parte ré para apresentação de contestação, tendo decorrido o prazo, sendo que a parte ré se quedou inerte, conforme certidão de ID 78683911.
 
 As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal (ID 83117154).
 
 A audiência de instrução foi realizada em 17 de abril de 2024, comparecendo para tal ato apenas a parte autora, acompanhada de seu advogado e duas testemunhas, não comparecendo o réu, mesmo devidamente intimado, através do diário oficial, conforme ID 83884651.
 
 Diante disso, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte autora.
 
 Ao final, a título de alegações finais, a parte autora reiterou os argumentos já lançados nos autos.
 
 Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Fundamento e decido. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
 
 Não há preliminares passíveis de acolhimento.
 
 Com efeito, passo ao exame do mérito.
 
 Primeiramente, em face da ausência da parte ré na audiência de instrução e julgamento (ID 84488844), mesmo devidamente intimado, através do diário oficial, conforme certidão (ID 83884651), DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte requerida em indenizá-la por danos materiais e morais em face de acidente de trânsito.
 
 Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Importante frisar que a revelia da parte requerida, por si só, nem sempre conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
 
 Analisando os autos, resta incontroversa a existência do acidente de trânsito envolvendo as partes, no dia 20 de agosto de 2023, às 02h20min, na rua Poti, no centro do município de Crateús-CE.
 
 Cinge-se a controvérsia dos autos na (i) verificação da culpa pela ocorrência do acidente e na (ii) existência e valor dos danos materiais e morais.
 
 A parte autora instruiu a demanda com sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH (71429830), boletim de acidente de trânsito emitido pela guarda municipal de Crateús e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (ID 71429835), cópia do inquérito policial em flagrante nº 939-2504/2023 que consta o réu como investigado em crime de trânsito (ID 71429836, 71429837, 71429838, 71429840, 71429841, 71429842), laudo pericial atestando embriaguez ao volante nº 2023.0350193 (ID 71429839), relatório final com conclusão pelo indiciamento do réu pelo crime de embriaguez ao volante (ID 71429843), recibos e notas fiscais dos custos arcados com o conserto de seu veículo (ID 71429832) e produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID 84488844).
 
 Com efeito, a dinâmica dos fatos relatada pelo autor é idêntica àquela constante no boletim de acidente de trânsito emitido pela guarda municipal de Crateús (ID 71429835).
 
 Ademais, não foi apresentada versão diversa pelo requerido.
 
 Este, pelo contrário, em seu depoimento em sede policial (ID 71429838, pág.6), afirmou que "essa noite, por volta de 02h40min, cochilou na direção de seu veículo e acabou colidindo em outro; que estava saindo do trabalho e indo para um evento; que tinha ingerido cervejas, em torno de 15; que ainda assim, acreditou que estava em condições de dirigir".
 
 Consoante o laudo pericial nº 2023.0350193 (ID 71429839), o perito concluiu que "Apesar da recusa para o teste do etilômetro e para a coleta de amostras de sangue e de urina para realização exames laboratoriais, há elementos que permitem afirmar a constatação de embriaguez com exame clínico positivo e interferência nas capacidades psicomotoras devido uso de álcool".
 
 Portanto, embora não tenha sido realizados os testes de etilômetro e exames laboratoriais de urina e sangue pelo requerido, o exame clínico realizado por perito constatou que o requerido dirigia o seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada devido ao uso de álcool, nos termos do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Ademais, o réu, de igual forma, infringiu o art. 186 do CTB, vez que a vasta documentação anexada pela parte autora e a prova testemunhal produzida em audiência de instrução demonstraram que o acidente envolvendo as partes ocorreu porque o requerido, em estado de embriaguez ao volante, invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do autor, que estava parado na via, aguardando o momento para realizar a conversão para outra via.
 
 Assim sendo, entendo que está comprovada a culpa da parte requerida pelo acidente que gerou prejuízos ao autor.
 
 Assim, é de rigor a condenação da parte requerida nos danos materiais.
 
 Quanto ao valor do dano material, fixo em R$ 6.395,79 (seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), de acordo com os documentos colacionados aos autos pelo demandante, os quais comprovam o efetivo dispêndio dessa quantia para a reparação do prejuízo sofrido, sendo necessário que a parte ré providencie o ressarcimento do autor.
 
 O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
 
 Isso porque essa modalidade de indenização somente é devida quando há lesão aos direitos da personalidade, ou seja, quando há violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem.
 
 No caso vertente, não há falar em danos morais, uma vez que os prejuízos decorrentes do sinistro foram de índole apenas material, já tendo sido reconhecido nesta sentença o dever de reparação pertinente à esfera patrimonial.
 
 Todavia, quanto ao aspecto moral, os prejuízos sofridos pelo autor não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, na medida em que inexistem indícios mínimos de que também teria havido lesão aos direitos da personalidade do autor, tais como intimidade, vida privada, honra e imagem.
 
 O dano material não deve ser confundido com o dano moral.
 
 Nos autos, houve comprovação de que o autor sofreu dano material, porém não houve mínima comprovação de que também sofreu dano moral.
 
 Os prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito não geram necessariamente danos morais, pois apresentam naturezas jurídicas distintas.
 
 Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não verifico no caso concreto.
 
 Por oportuno, destaco o seguinte julgado E.
 
 TJSP: Acidente de trânsito - Revelia bem reconhecida - Presunção devera cidade da afirmativa dos autores de que o réu estaria embriagado, quando na condução de seu veículo, e que foi o causador do acidente automobilístico.
 
 Demais disto, há prova nos autos de que o recorrente dirigia em estado de embriaguez.
 
 Mendacidade do réu ao negar tal fato em sua peça de defesa, tendo sido bem aplicada a condenação na litigância de má-fé.
 
 Mesmo revel, as alegações maliciosas, mendazes, visando alterar a verdade dos fatos, feitas em contestação, devem ser reconhecidas para tal reconhecimento.
 
 Dano moral inexistente.
 
 Acidente que determinou dissabores aos autores, mas que não atingem o ponto de se poder afirmar a ocorrência de prejuízo moral indenizável.
 
 Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar, tão somente, a condenação no ressarcimento de danos morais.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, R.I. 1006620-52.2016.8.26.001, 3ª Turma Cível de São Paulo, Rel.
 
 Marcus Alexandre Manhães Bastos, j. 15/03/2017).
 
 Portanto, merece parcial procedência a pretensão autoral. 2.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 6.395,79 (seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Crateús, CE, data da assinatura digital.
 
 Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
 
 Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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                                            29/07/2024 18:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89561573 
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                                            29/07/2024 15:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/04/2024 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 09:03 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            08/04/2024 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83399709 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83399709 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001458-40.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: Nome: ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDOEndereço: Rua Joelson Silva Barros, 804, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-774 Polo passivo: Nome: FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRAEndereço: Rua João Amaro Bezerra, 113, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-010 INTIMAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2024 08:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, conforme disposto no Código de Processo Civil (art. 236, § 3º; art. 385, § 3º; art. 453, § 1º; art. 460, caput; art. 461, § 2º) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/a07571 Quanto à eventual prova testemunhal, as partes ficam cientes de que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
 
 Se houver necessidade de intimação judicial das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria deste Juizado Especial no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento. Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
 
 Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
 
 Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial. A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
 
 Crateús, 1 de abril de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús
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                                            01/04/2024 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83399709 
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                                            01/04/2024 12:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/04/2024 12:19 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            23/03/2024 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2024 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2024 00:59 Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:56 Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE SOARES MACHADO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78683911 
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                                            29/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78683911 
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                                            28/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78683911 
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                                            28/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78683911 
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                                            27/02/2024 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78683911 
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                                            27/02/2024 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78683911 
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                                            23/02/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 10:47 Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            24/01/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 09:12 Juntada de Petição de procuração 
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                                            23/01/2024 21:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 21:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/01/2024 08:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/01/2024 16:47 Processo Desarquivado 
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                                            31/12/2023 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 08:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72963869 
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                                            04/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72963869 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected] balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001458-40.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDOEndereço: Rua Joelson Silva Barros, 804, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-774 Promovido(a): Nome: FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRAEndereço: Rua João Amaro Bezerra, 113, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-010 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 25/01/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/b870c0 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
 
 Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
 
 A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
 
 Crateús, 1 de dezembro de 2023 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús
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                                            01/12/2023 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2023 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72963869 
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                                            01/12/2023 16:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/12/2023 16:22 Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            30/11/2023 07:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 07:30 Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            23/11/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 09:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/11/2023 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71625472 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected] balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001458-40.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: ANTONIO LEONARDO ALVES MACEDOEndereço: Rua Joelson Silva Barros, 804, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-774 Promovido(a): Nome: FRANCISCO FAGNER GOMES PEREIRAEndereço: Rua João Amaro Bezerra, 113, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-010 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 30/11/2023 12:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/5fb16b Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
 
 Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
 
 A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
 
 Crateús, 7 de novembro de 2023 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús
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                                            08/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71625472 
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                                            07/11/2023 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71625472 
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                                            07/11/2023 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 16:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/11/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 15:17 Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            31/10/2023 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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