TJCE - 3025957-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LIVIA MELO LEITAO SALES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:22
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LIVIA MELO LEITAO SALES em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84965407
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84965407
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84965407
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84965407
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito Tributário aforada por LÍVIA MELO LEITÃO SALES e GIORGI AUGUSTUS NOGUEIRA PEIXE SALES em face do Município de Fortaleza, onde deduziu pretensão no sentido de que o requerido seja condenado a ressarcir o valor de R$ 5.226,51 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) devidamente atualizado uma vez que cobrado a maior no cálculo do imposto ITBI.
Valor sem correção é de R$ 5.061,20 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte centavos).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação do promovido no ID: 71145439 defendendo a legalidade da cobrança; réplica no ID: 72268824 e parecer ministerial favorável ao pleito autoral, no ID: 73312997.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À princípio, vale destacar que a disposição do CTN sobre o ITBI é anterior ao desenho constitucional da competência tributária que repartiu o Imposto sobre a transmissão de bens em ITBI de competência dos municípios para as transmissões onerosas e ITCMD de competência estadual para as transmissões a título gratuito.
Desse modo as disposições do Código Tributário Nacional devem ser lidas a luz da Constituição Federal.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil (artigos 35, II do CTN e 156, II, da Constituição da República).
Assim, ocorrendo a transmissão de propriedade imóvel, a qualquer título, como no caso em tela, ocorreu o fato gerador do tributo, cabendo definir a sua quantia.
Para isto, verifico que a teor do que está disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo que será utilizada para cálculo tanto do ITCMD, quanto do ITBI objeto da presente ação é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, senão vejamos: "Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Observo, ainda, que a Lei Municipal nº 9133, de 18 de dezembro de 2006, citada no parecer do Ministério Público, ao tratar da base de cálculo e da alíquota do ITBI dispõe da seguinte maneira: Art. 5º As alíquotas do ITBI são as seguintes: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões: 3% (três por cento).
Art. 6º A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será: I - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor de mercado dos imóveis objeto da transação, da promessa, do compromisso ou da procuração; (destaque nosso) Observo ainda, que o Código Tributário Municipal ao dispor sobre o ITBI dispõe da seguinte maneira: Art. 303.
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.
Do exposto é possível perceber que a legislação municipal legislou atualizando a norma geral estabelecida pelo art. 38, do CTN, a nova disciplina constitucional do ITBI prevista no art. 156, II, da CRFB 88, desse modo a base de cálculo do ITBI deve ser ou o valor real de venda, se declarado pelo contribuinte, ou o valor de mercado a ser determinado pelo fisco.
Não se trata de uma faculdade que milita em favor do fisco ou do contribuinte, mas da busca do valor real da operação.
A autoridade tributária deve realizar um arbitramento balizado em critérios objetivos nos termos da lei, sempre que identificar que o valor declarado pelo contribuinte constitui um valor simulado, utilizado com fim primordial de elidir o pagamento do tributo devido, segundo a interpretação conjunta do disposto no inciso I, do art. 303 e do art. 175, do Código de Tributos Municipal, bem como do art. 148, do CTN.
O professor Kiyoshi Harada comenta em seu livro acerca de disposições semelhantes na legislação municipal de São Paulo capital.
Transcrevo: "confundiu-se o aspecto abstrato da norma que define os critérios avaliativos com base em pesquisas prévias de mercado feitas pelo Executivo com o aspecto concreto do lançamento com fundamento nas plantas genéricas de valores aprovadas por lei" (HARADA, Kiyoshi.
ITBI doutrina e prática,2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 164.) No caso mencionada pelo jurista o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.000.
Na oportunidade firmou a tese de que a incidência do ITBI é sobre o valor do negócio jurídico tributado, que é o valor da compra e venda, cabendo ao Município lançar mão do art. 148 do CTN ("Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.") caso ele não concorde com o valor da compra e venda declarada pelo contribuinte e consignada na escritura aquisitiva.
Vale colacionar o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que foi referendado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no trecho da decisão transcrita a seguir: "EMENTA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
TRIBUTARIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
APURAÇÃO DISSOCIADADO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 1191604/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 24-05-2018). (grifo nosso) A tese consignada promove a adequada filtragem constitucional da regulamentação do ITBI, conforme disposto no art. 156, II da CF que se refere o imposto sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física.
No mesmo sentido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
LANÇAMENTO PELO FISCO.BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE MERCADO.
ART. 38 DO CTN.
APLICAÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 284/STF. 1.
Na hipótese em que o contribuinte não recolhe o ITBI, afigura-se legítimo o lançamento efetuado pelo Fisco que arbitre, como base de cálculo, o valor de mercado dos bens transmitidos. 2.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil para viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o óbice previsto na Súmula n.284/STF. 2.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp 210.620/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 27/06/2005, p.308). "DUPLO GRAU DE JURISDICAO.
APELACAO CIVEL.
ACAO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO MUNICIPAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTACAO PROCESSUAL DOS APELADOS SUPRIDA.
ITBI.
BASE DE CALCULO.
I - A AUSENCIA DE PROCURACAO E MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL, A QUAL, TENDO SIDO SANADA, NAO ENSEJA A NULIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
II - A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS - ITBI - E O VALOR VENAL DO BEM OU DIREITO TRANSMITIDO, NAO SE CONSIDERANDO, PARA EFEITO DE CALCULO, CONSTRUCOES QUE SUPOSTAMENTE VENHAM A SER ERIGIDAS SOBRE O IMOVEL.
REMESSA OBRIGATORIA E APELACAO CONHECIDAS E IMPROVIDAS." (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 13028-1/195, Rel.
DR(A).
MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA GARCIA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 26/09/2006, DJe 14867 de 27/10/2006) Deste modo, a base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis e a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
Ante o exposto, OPINO pelo acolhimento da manifestação do Ministério Público julgo procedente a ação por considerar que o valor declarado é o valor real da transação, fazendo jus a restituição da diferença de R$ 5.061,20 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte centavos) corrigida e atualizada, eis que comprovadamente efetuou o pagamento de acordo com a documentação no ID: 64729392.
Consequente, condenação do Estado do Ceará a devolução do valor recolhido a maior, acrescido de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral.
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento indevido, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC).
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 25 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 25 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
05/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84965407
-
03/05/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84965407
-
03/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71146818
-
13/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71146818
-
10/11/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71146818
-
24/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000569-30.2023.8.06.0121
Francisco Pereira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Edvar do Nascimento Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 11:28
Processo nº 3001762-19.2023.8.06.0012
Heloisa Helena Azevedo Teles
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 13:44
Processo nº 0050248-31.2020.8.06.0129
Fabio Ferreira de Sousa
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:33
Processo nº 3002558-67.2023.8.06.0090
Francisco Nascimento Bento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 15:56
Processo nº 3000015-06.2023.8.06.0086
Maria Silvana Almeida de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 08:32