TJCE - 3000652-44.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71872130
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71872130
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000652-44.2021.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca das informações colhidas no mandado de citação.
Porém, este apresentou apenas requerimento de realização de pesquisas junto ao Sisbajud e Renajud, para fins de localização da executada, pleiteando também a determinação de arresto executivo.
Contudo, entendo pelo indeferimento do pedido de arresto, de modo a preservar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assim como o caráter acautelatório da medida.
Ademais, é incabível a realização das diligências solicitadas pelo autor em sede de Juizado Especial, por afronta aos princípios da celeridade e da simplicidade.
Por tais motivos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo certo que no Juízo Comum a parte contará com tais recursos para localização da ré, podendo socorrer-se inclusive à citação editalícia.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71872130
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14/11/2023 10:18
Indeferida a petição inicial
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13/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71625164
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08/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas no mandado de citação, INTIME-SE a parte promovente para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Torno sem efeito o despacho de id 66891956. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71625164
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07/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71625164
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07/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
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07/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 13:51
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 10:42
Expedição de Citação.
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16/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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