TJCE - 3000314-35.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71464563
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09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000314-35.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MONIQUE SANTOS DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): ECF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
No caso em comento, após compulsar os autos do processo, verifico que o recurso inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou integralmente o pagamento das custas.
Ao interpor seu pleito recursal, a parte autora MONIQUE SANTOS DE MENEZES deixou de recolher a guia FERMOJU e guia MP (destinado Ministério Público), além de custas destinadas aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais no valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso, e considerando o teor da certidão retro (id71463596), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 70453256.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71464563
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08/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71464563
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08/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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06/11/2023 07:13
Não recebido o recurso de MONIQUE SANTOS DE MENEZES - CPF: *01.***.*45-06 (AUTOR).
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01/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:18
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
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11/08/2023 07:02
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:44
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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