TJCE - 0241381-90.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 03:27 Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:27 Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138022765 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138022765 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0241381-90.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JACKSON AUGUSTO GONDIM OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente, pelo diário da justiça, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 136925685. Expedientes necessários. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário
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                                            24/03/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138022765 
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                                            19/03/2025 23:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 16:37 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/02/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 21:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 12:19 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/01/2025 17:14 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            16/01/2025 11:23 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            14/01/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 10:51 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            16/12/2024 13:06 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            12/12/2024 08:44 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/12/2024 08:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2024 00:25 Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 12:06 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            23/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109525609 
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                                            22/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109525609 
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                                            21/10/2024 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109525609 
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                                            21/10/2024 13:07 Processo Reativado 
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                                            15/10/2024 18:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/10/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 08:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/10/2024 18:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/06/2024 15:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2024 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2024 00:45 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 03:33 Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 70470530 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0241381-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JACKSON AUGUSTO GONDIM OLIVEIRA Requerido: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Tratam estes autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Jackson Augusto Gondim Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município - IPM, objetivando a sustação em definitivo dos recolhimentos que tenham por finalidade o pagamento do IPM - Saúde, bem como a restituição dos valores descontados de seus vencimentos, parcelas vencidas e vincendas.
 
 O autor alega em sua petição inicial que é servidor público do Município de Fortaleza (cargo médico) e que tem descontado de seus vencimentos a contribuição exclusiva para a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, chamada IPM - saúde.
 
 Afirma que tais descontos são inconstitucionais, sendo uma cobrança ilegal e abusiva.
 
 O presente processo tramitou, inicialmente, na 9ª Vara da Fazenda Pública, sendo posteriormente declinado para esta vara, nos termos da Resolução nº 9/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Portaria nº 563/2018 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
 
 O pedido de tutela provisória foi deferido por meio de decisão interlocutória de ID 37909103.
 
 Em sua peça contestatória de ID 37909088, o Instituto de Previdência do Município (IPM), alega, que está cumprindo estritamente o disposto em lei quando institui a cobrança do IPM - Saúde, estando legalmente amparada sua competência para tanto.
 
 Afirma ainda que a Constituição Federal institui diversas fontes de custeio para financiar as diferentes facetas da seguridade social, sendo a referida contribuição uma delas.
 
 Consta réplica à contestação de ID 37909116.
 
 Intimadas para dizer se ainda pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos, não requereram novas provas, o que ocasionou o anúncio do julgamento antecipado, conforme manifestação de ID 40664908.
 
 O Promotor de Justiça que atua nesta Vara apresentou parecer de ID 69275362 informando que não existe interesse público nesta demanda a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que as contribuições, espécies tributárias, devem atender não somente aos requisitos legais, mas, especialmente, à possibilidade constitucional.
 
 Como afirmado alhures, a Constituição Federal de 1988 somente atribuiu à União, no caput do art. 149, a competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
 
 A possibilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituírem contribuição restringiu-se ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores (art.149, §1º, CF/88).
 
 Portanto, a contribuição de assistência à saúde instituída pela Lei municipal nº 8.409/1999 não encontra respaldo constitucional.
 
 Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO REGIMENTAL.
 
 CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
 
 As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 .
 
 In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3 .
 
 Agravo regimental desprovido. (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
 
 A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
 
 A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
 
 Precedentes. 3.
 
 Os artigos 40, §16, 195, §5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
 
 Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 573093 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Ademais, a contribuição assistencial à saúde nos programas estaduais e municipais não tem caráter cogente, mas facultativa, decorrendo da livre adesão de cada servidor.
 
 A Lei municipal nº 8.409/1999, inclusive, traz o caráter facultativo da contribuição, no § 5º do art. 5º, contudo, retira a facultatividade no § 6º do mesmo artigo, ao delimitar um prazo para o servidor manifestar o interesse de não ser cobrado, conforme transcrito: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados as seguintes alíquotas: § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
 
 Infere-se, portanto, que é descabida a fixação de um prazo pela legislação com o fim de limitar a liberdade de escolha do servidor, sob o argumento de que, em seu silêncio, estaria consentindo com a cobrança da contribuição, momento em que essa tornar-se-ia compulsória.
 
 Esta somente poderia ser cobrada de forma facultativa, caso o servidor se manifestasse expressamente a seu favor.No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
 
 CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
 
 INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
 
 ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 COMPULSORIEDADE INDIRETA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
 
 De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, §1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
 
 Como o §5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição. 3.
 
 Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008).
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
 
 CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
 
 INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
 
 COMPULSORIEDADE INDIRETA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
 
 O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
 
 A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no §5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
 
 A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
 
 Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149 §1º da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
 
 Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320). 4.
 
 Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o §5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
 
 Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO (ART. 557 §1º CPC) E IMPRÓVIDO. (Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) Conclui-se que a cobrança da contribuição em questão falece de previsão constitucional, não podendo ser cobrada de forma compulsória, mas somente por expressa adesão dos servidores, o que enseja a restituição da cobrança indevida.
 
 Quanto ao pedido formulado pela parte autora, para devolução dos valores descontados a título de IPM saúde, deve-se observar, no entanto, a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de uma relação de trato sucessivo: "(...) nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85, STJ).
 
 Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para sustar em definitivo os descontos (matrícula n° 925201) a título de IPM - Saúde das folhas de pagamento de Jackson Augusto Gondim Oliveira, bem como determinar a restituição dos valores que lhe foram descontados indevidamente, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação.
 
 No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021.
 
 Portanto, os juros moratórios deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
 
 Estabeleço a citação (13/09/2022) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC.
 
 Já a Correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial, a data das respectivas contribuições indevidamente descontadas dos proventos do autor.
 
 Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94).
 
 Honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença.
 
 Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            13/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70470530 
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                                            10/11/2023 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70470530 
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                                            10/11/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 16:28 Concedida a Segurança a JACKSON AUGUSTO GONDIM OLIVEIRA - CPF: *35.***.*38-00 (AUTOR) 
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                                            02/10/2023 15:06 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2022 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2022 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2022 10:39 Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            30/09/2022 19:55 Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939 
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                                            29/09/2022 11:33 Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/09/2022 10:34 Mov. [33] - Documento Analisado 
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                                            28/09/2022 16:42 Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/09/2022 13:59 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            27/09/2022 16:35 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404454-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2022 16:19 
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                                            23/09/2022 19:17 Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934 
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                                            22/09/2022 11:33 Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2022 09:59 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            21/09/2022 15:56 Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seus Procuradores, para se manifestar sobre a contestação de fls. 69/78, uma vez que foi efetuada a juntada de documentos às fls. 79/129 a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de mo 
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                                            21/09/2022 13:52 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            14/09/2022 16:20 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372456-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 15:57 
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                                            14/09/2022 15:59 Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372433-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 15:53 
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                                            13/09/2022 12:21 Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            13/09/2022 12:21 Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            13/09/2022 12:16 Mov. [20] - Documento 
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                                            12/09/2022 19:43 Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925 
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                                            12/09/2022 16:54 Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/191060-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Valéria Castro Benicio 
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                                            09/09/2022 11:35 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/09/2022 18:38 Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/08/2022 10:07 Mov. [15] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/06/2022 13:48 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            13/06/2022 18:32 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160816-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 18:12 
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                                            06/06/2022 20:21 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859 
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                                            03/06/2022 13:33 Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2022 12:34 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            02/06/2022 16:42 Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/06/2022 14:19 Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            31/05/2022 09:48 Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            31/05/2022 09:48 Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia 
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                                            31/05/2022 07:25 Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            31/05/2022 07:24 Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição 
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                                            30/05/2022 17:43 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/05/2022 16:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/05/2022 16:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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