TJCE - 0051840-62.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:51
Expedição de Alvará.
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31/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:57
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:55
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051840-62.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SAVIO OLIVEIRA DE LIMA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SAVIO OLIVEIRA DE LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Do julgamento antecipado da lide.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação.
O promovente narra, na exordial, que tem contrato de fornecimento de energia elétrica com a empresa ré onde figura com o número de cliente 10237855.
Anexou cópias das faturas.
O autor alega que, no dia 03 de agosto de 2021, foi surpreendido o corte no fornecimento da energia elétrica de sua residência.
Que ao indagar o funcionário da ENEL sobre o motivo do corte, ele informou que se tratava da fatura de março/2021 que se encontrava em atraso.
Aduz o requerente que ao verificar suas faturas, encontrou aquela indicada pelo funcionário e, ela estava “zerada”.
Anexou fatura.
O autor narra que informado da fatura zerada, o funcionário disse que não podia fazer nada e que o requerente procurasse uma loja da ENEL para regularizar sua situação.
Que por morar no interior, o requente só pôde ir até a agência da ENEL no dia 04/08/2021, onde foi surpreendido mais uma vez com uma nova fatura referente ao mês de março/2021 no valor de R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), a qual teve que pagar para obter o retorno do serviço (comprovantes em anexo).
O requerente ressalta que a única menção à suspensão do referido serviço por débitos não pagos se refere à fatura de 12/2020, no valor de R$ 61,03, que já estava quitada no dia do corte.
Anexou comprovante de pagamento.
Em contestação, a promovida alega, diferente do que faz querer crer a parte autora, a cobrança do valor de R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) é totalmente devida, uma vez que se refere à contraprestação pelo serviço de energia usufruído.
A concessionária aduz que, por equívoco sistêmico, o cliente recebeu uma fatura no valor de R$ 0,00 (zero reais), porém quando o erro fora constatado, fora remetida nova conta no valor de R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos).
A ré alega que o corte foi efetuado de forma legítima.
Alega que foi legítimo o procedimento adotado pela ENEL, dado que realizado nos moldes determinados pela RES. 414/2010 da ANEEL, inexistindo ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Pede a improcedência da demanda.
Não juntou aos autos qualquer comunicação enviada ao consumidor a respeito do possível corte.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade no corte de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em virtude do suposto débito de R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) referente ao mês de março/2021.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, a empresa ENEL opera por concessão de serviço público para fornecimento de energia elétrica, que são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura do corte do fornecimento.
Não juntou aos autos qualquer comunicação enviada ao autor a respeito da possibilidade de corte de sua energia por atraso no pagamento da conta do mês de março/2021, que de boa-fé, por ter recebido uma conta zerada, o autor acreditou já estar adimplida.
No que pese a ré tenha reenviado fatura com medição correta referente ao mês de março/2021, caberia a ela ter comunicado o autor sobre o erro e sobre a possibilidade de corte.
Não há dúvida que a suspensão do fornecimento por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a requerida não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações de pagamento trazidas pela parte da autora, que ao contrário, mesmo tendo obtido a inversão do ônus de prova em seu favor, anexou aos autos provas cabais de que o pagamento de suas contas estava em dias e que recebeu a conta referente ao mês de março/2021 zerada, não havendo qualquer atraso capaz de justificar o corte.
Cumpre destacar que a responsabilidade da fiscalização é da empresa fornecedora, por fazer parte do risco do empreendimento, e que ela não comprovou ter enviado a fatura corrigida para o autor e ainda que o comunicou sobre a possibilidade de corte de energia, nem ouviu o requerimento do consumidor, demonstrando, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à ENEL, nesta oportunidade, imputar ao autor responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual.
Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante.
Assim, no tocante aos danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o serviço essencial de energia elétrica suspenso, surpreendida com o corte, sendo que a promovida, continuou reputando correto o corte de forma ilegal.
Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que o autor foi cobrado e cortado o fornecimento de sua energia indevidamente, serviço essencial, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora, isso porque, por evidente, não tinha como retomar o abastecimento de sua energia, cortada de forma indevida.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já no que concerne ao pedido de repetição de indébito, INDEFIRO tal pedido, visto que o valor pago era devido, uma vez que tratava-se da contraprestação pelos erviços utilizados no mês de março/2021.
Embora tenha havido erro na medição da fatura do mês em questão, a ré o corrigiu, portanto, o valor é devido.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a ENEL a pagar, em favor do promovente, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a. m., a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
INDEFIRO o pedido de repetição do indébito pelos fundamentos expostos acima.
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2022 11:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 21:01
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 20:21
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 11:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/01/2022 11:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Deem-se ciência ao requerido de todo teor da certidão de fls. 23. Coreau/CE, 10 de janeiro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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10/01/2022 10:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/01/2022 10:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 11:46
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 10:11
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 22 de fevereiro de 2022, às 10:30h. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 14 de dezembro de 2021. Maria Conceição de
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14/12/2021 09:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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29/10/2021 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 22:59
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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