TJCE - 3000601-47.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:57
Decorrido prazo de DANIELLY CAMPOS LANDIM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:36
Decorrido prazo de DANIELLY CAMPOS LANDIM em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85642390
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85642390
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000601-47.2018.8.06.0012 Ante a certidão de ID 79846132, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da executada Danielly Campos Landim para fins de intimação da penhora on-line.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85642390
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07/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
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18/02/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 19:02
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000601-47.2018.8.06.0012 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WE Serviço Empresarial EIRELI-ME em desfavor de D.
Campos Landim-ME, ambos já qualificados.
De acordo com a petição de ID 33576667, a parte exequente informa que a parte executada foi extinta e encerrou as atividades.
Constata-se certidão de ID 33576669 que a parte executada foi extinta para encerramento de liquidação voluntária em 15/03/2018 e se encontra com a situação cadastral como “baixada”.
Em razão disso, a parte exequente postula que o presente cumprimento de sentença seja direcionado em face da empresária individual Danielly Campos Landim.
Contudo, para apreciar o pedido supramencionado, faz-se necessária a juntada de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará a fim de que seja demonstrado: a) o encerramento da Pessoa Jurídica; b) a natureza e o quadro societário da empresa ao tempo em que ela foi extinta; c) a responsabilidade dos sócios; d) se, após a liquidação, houve patrimônio remanescente e se ele foi partilhado entre os sócios.
Isso porque o STJ entende que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de maneira a atrair a sucessão dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.
Todavia, a sucessão dos sócios dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará em relação à D.
Campos Landim-ME, devendo conter as seguintes informações: a) a data do encerramento da Pessoa Jurídica; b) o quadro societário da empresa ao tempo em que ela foi extinta; c) a responsabilidade dos sócios; d) se, após a liquidação, houve patrimônio líquido remanescente e se ele foi partilhado entre os sócios.
A ausência de juntada da referida certidão implicará a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 19:12
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 08:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:14
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/06/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 19:48
Conclusos para despacho
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22/05/2020 19:47
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2020 14:08
Expedição de Intimação.
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07/01/2020 14:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2019 07:34
Processo Reativado
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19/11/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 13:19
Conclusos para decisão
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07/11/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 14:34
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 08/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2019 07:58
Transitado em julgado em 08/05/2019
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22/04/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 10:49
Conclusos para decisão
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17/08/2018 10:47
Audiência conciliação não-realizada para 17/08/2018 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2018 15:33
Juntada de citação
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29/05/2018 07:36
Expedição de Citação.
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29/05/2018 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 19:25
Conclusos para decisão
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23/04/2018 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 19:25
Audiência conciliação designada para 17/08/2018 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2018 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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