TJCE - 3001824-14.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALINE LOIOLA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALINE LOIOLA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86579634
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86579634
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24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001824-14.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ALINE LOIOLA DE ARAUJO PROMOVIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial na qual houve pagamento integral da condenação, por meio de depósito judicial (ID n. 86113130), dentro do prazo legal de quinze dias; bem como a parte promovida já havia juntado aos autos comprovação da obrigação de fazer de inexigibilidade da dívida e retirada da negativação do órgão de proteção de crédito), conforme documentos acostados (IDs n.84690395/84690397/84690398/84690399).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados (ID n. 85214854), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86579634
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23/05/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 22:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85766832
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10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85766828
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85766832
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85766828
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09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001824-14.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :ALINE LOIOLA DE ARAUJO PROMOVIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/05/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766832
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08/05/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766828
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08/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85162944
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85162944
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01/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85162944
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85162944
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01/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001824-14.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ALINE LOIOLA DE ARAUJO PROMOVIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, quanto à obrigação de pagar, determino a sua intimação por seu advogado para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena da execução prosseguir somente com o valor principal da condenação.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95), inclusive já ressaltado na sentença condenatória. Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2024 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162944
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30/04/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162944
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30/04/2024 18:12
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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29/04/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ALINE LOIOLA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83906603
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83906603
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001824-14.2023.8.06.0221 Promovente: ALINE LOIOLA DE ARAUJO Promovida: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória proposta por ALINE LOIOLA DE ARAUJO contra a empresa YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), tendo por objeto débitos relativos a um suposto contrato de prestação de serviços educacionais, cuja celebração alega a autora jamais ter formalizado, em razão do qual afirma estar sendo incomodada com várias cobranças, culminando com a negativação do seu nome perante órgãos de restrição ao crédito, cuja baixa também requer, pretendendo ainda a declaração de inexistência da dívida questionada, além de ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Pormenoriza a Autora que, após a sua aprovação num processo seletivo junto à Promovida, e não havendo sido disponibilizada vaga no núcleo universitário pretendido, não chegou a matricular-se.
Porém, passou a ser reiteradamente cobrança por mensalidades, restando infrutíferas todas as suas tentativas de solução pela via administrativa.
Na sua peça de defesa apresentada no ID n. 79153945, a Requerida alegou, em suma, que a Autora teria firmado o contrato educacional questionado, obrigando-se, por isso, ao pagamento das mensalidades respectivas.
Apontou também outra negativação pré-existente.
Com tais argumentos pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 79194866 que a Requerida, embora devidamente citada e intimada no ID n. 72767110 não compareceu àquele ato audiencial realizado no dia 06/02/2024, tampouco apresentou justificativa, pelo que incorreu em revelia.
Em consequência de tal situação, determina a lei, a aplicação dos efeitos correspondentes, pelo qual os fatos articulados pela parte demandante são considerados como verdadeiros, em regra, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalte-se que tal posição coaduna-se com e o entendimento firmado no Enunciado n. 07 do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - "A revelia por ausência a qualquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vierem", aprovado na sessão de 11.10.2019 e publicado no DJ 13.11.2019.
Desse modo, embora apresentando sua defesa, a parte ré não comprovou suficientemente as razões invocadas, porquanto não apresentou nos autos prova cabal da suposta celebração do contrato alegado.
Saliente-se que a peça e documentos anexados nos IDs n. 80291959 e sgts não merecem consideração, porquanto foram oferecidos quando já preclusa a oportunidade contestatória, que se exauriu com a peça de defesa já oferecida no ID n. 79153945.
Além disso, os documentos ali apresentados à guisa de comprovação de que o contrato teria sido efetivamente firmado com a Autora consistem, na verdade, apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela Ré. Some-se a isso o fato de a Autora ter comprovado, através dos prints de tratativas com representantes da Promovida, que as cobranças e negativação resultaram de "um disparo errado que foi feito" (ID n. 71529562).
Por outro lado, sem qualquer comprovação a alegativa da Promovida acerca de suposta negativação pré-existente.
Assim, incomprovada a contratação entre as partes, a cobrança de valores exigidos à Autora e a consequente negativação mostraram-se indevidas, pelo que devem ser acolhidos os pleitos autorais.
Quanto aos prejuízos morais, à míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Declarar nula a dívida imputada à Autora. 2- Condenar a empresa demandada, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), a indenizar a Autora, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Ratificar a liminar anteriormente deferida (ID n. 71575471) para definitiva baixa no gravame creditício.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
08/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83906603
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08/04/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72036873
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24/11/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72036873
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/02/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72036873
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72036873
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72036873
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20/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/02/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72036873
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17/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2023. Documento: 71575471
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3001824-14.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional proposta por ALINE LOIOLA DE ARAUJO contra YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/), visando, em sede de liminar, o cancelamento da negativação creditícia lançada em seu nome perante órgão de restrição ao crédito, conforme explanado na exordial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte promovente, para embasar as suas alegativas, além do comprovante da negativação alegada junto à SERASA (ID n. 71529567), anexou aos autos tratativas via whatsapp de reclamação junto à requerida (ID n. 71529571 e sgts), questionando aquela suposta dívida, oportunidade em que a promovida lhe respondeu informando acerca de um equívoco na cobrança, sem, contudo, haver baixado o gravame.
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tal cobrança e negativação.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que a Demandante está suportando a mencionada dívida, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada. Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA, para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancele dos seus registros, de imediato, o nome da autora, ALINE LOIOLA DE ARAUJO, inscrita no CPF sob o n.º *18.***.*66-97, exclusivamente quanto à inscrição cuja credora é a empresa demandada (contrato nº 0002021999621002).
Cite-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71575471
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06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71575471
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06/11/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2023 00:12
Conclusos para decisão
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05/11/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 00:12
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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