TJCE - 3004380-54.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172114382
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004380-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE CASTRO Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de "ação de auxílio-acidente" proposta por MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes devidamente qualificadas. Narra o autor que teve benefício cessado administrativamente sob a alegação da recuperação da capacidade para o trabalho (NB n.5473624142), contudo remanesce com sequelas de fratura de clavícula (CID S420). Contestação da parte requerida ao id n.132481400, alegando o não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário e requerendo o julgamento totalmente improcedente da presente demanda. Laudo pericial ao id n.130512686, com esclarecimentos de ID n. 168165702. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente em benefício da parte autora.
O benefício previdenciário tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Conforme se observa dos dispositivos legais acima referidos, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem na comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, resta demonstrada a qualidade de segurado e o acidente, conforme documentação anexada aos autos e uma vez que já o próprio INSS contra isso não se virou nem em sede administrativa (negando o auxílio somente por ausência de incapacidade) tampouco em contestação (cuja alegação meritória também fora a respeito de ausência de repercussão de acidente sobre a capacidade laborativa do autor). Já quanto à consolidação das lesões e as sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual que a parte autora exercia, observa-se que o autor participou de perícia perante este Juízo com sua feitura sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo por norte, ainda, a ausência de impugnação neste ponto por parte do INSS. Da análise do laudo médico pericial, vê-se que a parte autora embora não esteja incapacitada para o trabalho por ela informado, possui redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 15% (quesito 13, ID n. 13051286 e quesito 05, ID n. 168165702). O laudo pericial embora tenha constatado que atualmente a parte autora esta apta à realização do trabalho que habitualmente exercia, reconheceu também que estão presentes enfermidades relacionadas ao acidente que reduziram a sua capacidade laborativa. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. (REsp 1681149/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). No que tange ao percentual da redução da capacidade laborativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (STJ, Tema Repetitivo 416, REsp 1109591/SC, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Em igual sentido, acompanhe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃODO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃOPARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA OTRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIAINCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER APELAÇÃOCÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DEAUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA OTRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIADO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
SÚMULA 72 DA TNU.
APELAÇÃO CONHECIDAE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS adversando a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária e concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente; aduzindo o apelante, emsuas razões, a inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e a doença ocupacional que lhe acomete, Abaulamento discal (CID M51.2) associada à Lombalgia Crônica (CID 54.5), ocasionando-lhe a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual na construção civil e de qualquer outra que necessite pegar peso em excesso e realizar flexão intensa do quadril; fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
O REsp 1109591/SC, emjulgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
Súmula 72 Da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0004519-56.2018.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ECONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA ERECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ARTROSE PÓSTRAUMÁTICA DE PUNHO ESQUERDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADAEM LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PARACONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDAMENTECOMPROVADOS.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS EDESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílioacidente é cabível "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e §2º, da Lei 8.213/1991). 2.
No caso dos autos, o autor demonstrou a sua qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei n º 8.213/91), tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença, conforme se depreende da carta de concessão do auxilio-doença acidentário e prorrogação (fls. 26/27), cessado em 31/07/2013. 3.
Por sua vez, colhe-se do acervo probatório, mais especificamente do laudo pericial, inserto às fls. 107/109, que o autor não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se apto ao trabalho, o que afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4.
Contudo, restou constada a redução da capacidade laborativa do autor, delineando-se o nexo causal entre a moléstia e o acidente de trabalho, causado por acidente de trajeto.
Conforme laudo pericial, em que pese a força muscular e a mobilidade das articulações restarempreservadas, inconteste é a conclusão de que o autor teve "sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade". 4.
Verificase a redução de sua capacidade e para execução de sua atividade habitual de motorista, sendo esta decorrente de acidente de trabalho, o direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente é medida que se impõe, cujo valor mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a do dia seguinte à cessação do auxíliodoença, ocorrido em 31/07/2013. 5.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0115800-07.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DACAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADAPOR PERÍCIA JUDICIAL.
JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO APARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇAMANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-acidente é umbenefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquemredução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
II.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
III.
In casu, o Laudo Pericial Judicial, acostado às fls. 99/111, assevera que o Apelado sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho que implica na redução de sua capacidade para o trabalho, tratando-se de doença ocupacional, uma vez que no item 13, se estabeleceu o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada, justificando a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei da Previdência Social.
IV - OSuperior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862, em 09 de junho de 2021, sobre a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, firmando a seguinte tese jurídica: "Otermo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." V- Com relação à incidência de juros e correção monetária, aplica-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
VIPrecedentes do STJ e deste Sodalício.
VII - Recurso apelatório e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0117118-25.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Nesse sentido, a concessão do benefício do Auxílio-Acidente implica na constatação da perda da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, visto que constitua um direito do segurado, que terá um esforço maior para realizar sua atividade habitual, o que foi vislumbrado no laudo acima mencionado, o qual atestou um grau razoável de redução da capacidade laboral. Frente a isso, o nível do dano sofrido não interfere na concessão do auxílio-acidente. Isso posto, no caso em lume, de rigor a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício em questão, temos o disposto na Lei n° 8.213/91: "Art. 86. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Corroborando o referido dispositivo legal (CPC, art. 927, III): Tema Repetitivo 862 - 1ª Seção - Tese Firmada: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a conceder o auxílio-acidente ao promovente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia 25/09/2011.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172114382
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03/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 159451671
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004380-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE CASTRO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebidos hoje.
Considerando a manifestação da parte autora requerida no id 132481400, onde esta alega a necessidade de complementação do laudo pericial judicial, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer e apresentar considerações técnicas complementares abordando os 08 (oito) pontos trazidos pela ré na referida manifestação.
Caso o senhor perito entenda necessário, poderá designar nova data para complementação da perícia.
Uma vez apresentados os esclarecimentos, intime-se as partes, inclusive a ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a solicitação de apresentação de proposta de acordo, feita pela parte autora (id 135523799).
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 159451671
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451671
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10/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de memoriais
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16/01/2025 01:40
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 18:58
Perícia realizada
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15/12/2024 18:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/12/2024 09:24
Perícia agendada
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126812526
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126812526
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22/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126812526
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22/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004002
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12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3004380-54.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Recebidos hoje.
Foi publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, onde foram previstos novos requisitos da petição inicial e documentos para instrução de ação com pedido de benefícios por incapacidade, promovida em face do INSS, conforme transcrevo a seguir: "Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." No caso dos autos, observo que a parte não atendeu aos requisitos legais para a propositura da presente ação, em especial aos pontos destacados na legislação transcrita acima.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando o atendimento de todos os requisitos legais necessários ao recebimento da presente ação, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 06 de novembro de 2023. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71542019
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08/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71542019
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08/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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