TJCE - 3000013-04.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2024 21:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOENE FERREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84750034
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84750034
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25/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados aviados no evento processual nº 84546821, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Fortaleza, 22/04/2024 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750034
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22/04/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83686297
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83686297
-
15/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 4/4/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83686297
-
06/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOENE FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:57
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80185800
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80185800
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22/02/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80185800
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22/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:23
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOENE FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 67659767
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 67659767
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000013-04.2022.8.06.0011 Promovente: JOENE FERREIRA DA SILVA Promovido: OI MOVEL S.A. Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o réu prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Tal entendimento é reforçado pelo enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27, CDC, para pleitear a indenização.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Posto isso, constata-se que a inscrição no cadastro de inadimplente foi realizada a menos de 5 anos, portanto, não ultrapassou o prazo quinquenal.
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição. Ultrapassada a preliminar de mérito, resta aduzir: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta pela parte autora, a qual narrou ter sido surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se com restrição no cadastro de devedores por débito junto à parte ré, sem que nunca tenha mantido qualquer relação jurídica com aquela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo que a inscrição do(a) Requerente junto ao cadastro restritivo é legítima, pois advinda de inadimplemento referente ao contrato OI TV nº. 18693234, supostamente, habilitado em 12/03/2015 e cancelado em 25/06/2018 por falta de pagamento.
Defendeu a regular celebração da avença.
Aduziu que tomou todos os cuidados que lhe competiam na celebração contratual, não havendo vícios que possam ser de sua responsabilidade.
Invocou excludentes de responsabilidade, como o fortuito externo e fato praticado por terceiro e sustentou a inexistência de danos morais.
Discute-se, então, sobre a existência ou não de negócio jurídico supostamente firmado, do que decorreu a negativação do nome do(a) Requerente em cadastro de inadimplentes, conforme consulta juntada ao id. 35507721.
Com efeito, é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento da parte promovida, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar a negativação do nome da parte autora e desconstituir sua responsabilidade.
Nesse contexto, sequer apresentou cópia do suposto contrato embasador do débito no momento processual oportuno, deixando de provar, portanto, sua existência.
Destacando-se que na contestação, a Ré informou não mais possuir o registro telefônico em que se deu a contratação, não provando, portanto, a existência válida de relação jurídica entre as partes.
Tendo se limitado a trazer, tão somente, telas de seus sistemas internos, as quais, por si sós, não provam a regularidade da suposta relação.
Ausente, assim, o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem o débito e negócio objeto dos autos imputáveis à parte reclamante.
De acordo com o regramento do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Entendo que não procedem as alegações da demandada porque deve ela arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, bem como, no campo processual, com o ônus de produzir prova desconstitutiva da pretensão autoral.
Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro ou eventual fraude.
Com relação à suposta dívida cobrada pela parte requerida em decorrência do contrato impugnado, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência, com a determinação de obrigação de fazer de retirada do nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em conta a ausência de comprovação da contratação.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restaram caracterizados pela negativação indevida do nome da parte autora, tratando-se de dano presumido, dispensando a necessidade de repercussão de seus efeitos.
Importa frisar que o abalo causado por inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, além de atingir o campo psíquico da requerente, causa desdobramentos em diversas esferas da vida, acarretando descrédito do lesado no seu meio social.
Corroborando com o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência consolidada nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ -REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifei) Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da indevida negativação em órgão de proteção ao crédito, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
Levando-se, ainda, em consideração a falta de informação acerca de eventual retirada do nome da parte autora do órgão restritivo.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerado como a data da efetiva inclusão da parte consumidora ora requerente no órgão restritivo de crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito de id. 35507721, referente ao contrato de nº 18693234 no valor de R$1.046,16, motivador da inscrição do nome da parte autora por Oi Móvel S.A; b) condenar a promovida a indenizar o demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da efetiva inscrição negativa (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da procedência do feito, indefiro o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 67659767
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 67659767
-
10/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67659767
-
10/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67659767
-
09/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:19
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:49
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
03/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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