TJCE - 3000460-62.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106214971
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106214971
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000460-62.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 106137169. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS MOREIRA DOS SANTOS Fortaleza - CE, 4 de outubro de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
04/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106214971
-
03/10/2024 11:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104800983
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104800983
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000460-62.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 103701983. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Fortaleza - CE, 13 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
13/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104800983
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04/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99299545
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99299545
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000460-62.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 96415466. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Fortaleza - CE, 22 de agosto de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
22/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99299545
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20/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 09:24
Juntada de ordem de bloqueio
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26/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86280707
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86280707
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000460-62.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 84510871. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Fortaleza - CE, 20 de maio de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86280707
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17/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72023256
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72023256
-
17/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72023256
-
07/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70619452
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70619452
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000460-62.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70472473.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
18/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619452
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70619452
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000460-62.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70472473.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
17/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619452
-
16/10/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63299858
-
21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586315
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000460-62.2022.8.06.0020.REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA. REQUERIDO: D.
E MOVEIS. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre a nova avaliação do bem penhorado.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUEJuíza de Direito - em respondência(Assinado por certificado digital) -
20/07/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/04/2023 17:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/03/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000460-62.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: D.E MOVEIS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da petição do Demandado, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o tratativa para troca do produto.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
08/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000460-62.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: D.
E MOVEIS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se, o Demandado, pessoalmente, por Oficil de Justiça, tal como orienta o enunciado n.º 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer consistente na troca do sofá objeto do pedido n.º 0289, por outro novo, da mesma espécie e na cor escolhida pelo consumidor, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de superveniente majoração no caso de descumprimento da presente ordem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida de R$ 3.529,08 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos), ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523 do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade dos Executados, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intimem-se os Exequentes para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome dos Exequentes.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intimem-se os Exequentes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
31/01/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000460-62.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS EIRELI - ME.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Transitado em julgado a decisão de mérito, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:36
Transitado em Julgado em 12/01/2023
-
14/12/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:39
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000460-62.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ALBERTO REGIO ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS EIRELI - ME.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em 06/11/2021, comprou um sofá e 06 (seis) cadeiras para sala de jantar, tendo recebido após esgotado o prazo da entrega.
Relata, ainda, que tanto as cadeiras como o sofá apresentaram defeitos e mesmo tendo realizado reclamação junto ao Requerido, o problema não foi solucionado. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos que, o Requerido, mesmo devidamente intimado (ID N.º 35713849 – Vide intimação), não apresentou contestação (ID N.º 42042853 - Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como parcialmente verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade do Requerido: A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Autor, adquiriu junto ao Promovido 01 (um) sofá e 06 (seis) cadeiras pelo valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) (ID N.º 31623492 – Vide pedido) De igual modo, encontra-se demonstrado que os produtos apresentaram defeitos e os vícios não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias (ID N.º 31623500 – Vide print de mensagens).
Dessa forma, o caso reclama a aplicação da norma do artigo 18, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DEFIRO o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve aborrecimento e dissabor por parte do Autor pela impossibilidade de usufruir dos produtos, mas é pacífico que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENO o Promovido na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENO o Promovido na obrigação de fazer consistente na troca do sofá objeto do pedido n.º 0289 (ID N.º 31623492), por outro novo, da mesma espécie e na cor escolhida pelo consumidor, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com base no artigo 18, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
II) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido em danos morais.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 10:29
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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