TJCE - 0201855-51.2022.8.06.0055
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162447318
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162447318
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03/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162447318
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03/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162447318
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03/07/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:15
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:09
Juntada de Certidão de arquivamento
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18/03/2024 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:51
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MICHELMA SILVA MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71483308
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71483308
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 0201855-51.2022.8.06.0055 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por MARIA CLEIDE ANDRADE DE MELO em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual pretende a realização pelo promovido de CIRURGIA de VITRECTOMIA VIA PARS PLANA + FACOEMULSIFICAÇÃO EM OLHO DIREITO E COMPLETAR PANFOTOCOAGULAÇÃO EM OLHO ESQUERDO.
Deferida a tutela provisória de urgência pleiteada (ID nº 48497310) determinando-se o fornecimento do medicamento.
O ESTADO DO CEARÁ, em que pese devidamente citado (ID nº 37091289), deixou de apresentar contestação, conforme certificado no ID nº 48497284. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem e comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Assim, passo à análise do meritum causae.
No Brasil, a assistência à saúde provida pelo segmento público organiza-se sob a forma de uma rede unificada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. É o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art. 198 da Constituição, reproduzido a seguir: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23 do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (...); II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por seu turno, a regulamentação infraconstitucional do SUS (Lei 8.080/90) assevera o que se segue: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Logo, em ações que visam o fornecimento de medicamentos mediante serviços prestados pelo SUS, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem legitimidade para compor o pólo passivo da lide.
Admite-se, assim, a responsabilização isolada ou associada para cumprimento da obrigação.
Portanto, havendo responsabilidade solidária dos entes federativos pelo acesso à saúde, tem-se que qualquer um deles pode ser chamado a responder em juízo pelo pedido de fornecimento de medicamentos e serviços essenciais, de modo que o direito da parte autora pode ser plenamente reconhecido, ainda que se tenha demandado apenas contra um deles.
Neste sentido, firma-se a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO.
MS.
VIA INADEQUADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 2.
Cuidou o impetrante de trazer aos autos documentos que indicam direito líquido e certo, cuja gravidade da doença - hepatocarcinoma -, restou diagnosticada por médico oncologista. 3.
O fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, objetiva concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 4.
Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). 5.
Precedentes desta Corte. 6.Preliminares rejeitadas.
Liminar ratificada.
Ordem concedida. (TJCE.
Mandado de Segurança nº 75941-33.2008.8.06.0001/0, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Julgado em 08/01/2009).
Quanto ao dever do Estado em prover a saúde, dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com arrimo no dispositivo constitucional, resta evidente a responsabilidade do demandado no caso concreto.
Intolerável, portanto, qualquer omissão do Poder Público quando se trata da promoção e proteção da vida e da saúde do cidadão, e em última análise, até mesmo da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Direito à saúde (art. 196, cf c/c art. 2º, lei n. 8.080/1990).
PRELIMINARES TOTALMENTE REJEITADAS.
DEFESA Do direito fundamental e social à SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE (ART. 23, II e art. 24, XII, ambos da cf).
Responsabilidade solidária.
Mérito.
Adoção pelo constituinte originário de 1988 de um constitucionalismo social.
Omissão inconstitucional parcial.
Ausência de medicamento eficaz.
Garantia irrestrita do direito à saúde, independentemente de haver política pública universal.
Exigência do atual estado constitucional.
PRECEDENTES.
Agravo conhecido, porém improvido. 1.
A presente querela está centrada na possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão de medicamento, quando o tratamento concedido pela rede pública ocasionar demasiados efeitos colaterais nos pacientes e não for recomendado por determinados especialistas. 2.
Inicialmente, devido haver a competência comum e legislativa concorrente no que diz respeito à saúde, a responsabilidade dos entes da federação é solidária; podendo, pois, os ora agravados demandarem qualquer um dos entes, para pleitear o direito à saúde. 3.
Quanto ao mérito, o Brasil adotou um constitucionalismo social, em que há uma preocupação efetiva com a concretização dos direitos sociais. 4.
Portanto, a existência de uma vida digna depende da concretização da saúde, por isso o Estado do Ceará deverá conceder o medicamento que ocasione menos efeitos colaterais, para a garantia irrestrita dos direitos sociais, como dispôs o Constituinte Originário de 1988. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (Agravo de Instrumento 720886200680600000; 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 03/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6º E 196)- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEI n° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1.
A Constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Improvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) George Marmelstein[1] pondera que os direitos fundamentais trazem, implicitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção, senão vejamos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais...(grifos do autor) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Por conseguinte, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (artigo 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos artigos 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, ratificando a decisão de ID nº 48497310, pelo que determino que o ESTADO DO CEARÁ custeie integralmente o tratamento da requerente em hospital especializado da rede pública ou, não havendo vagas nestes, custear atendimento e tratamento integrais daquela em hospital da rede privada, que disponha de equipe profissional nas especialidades necessárias ao tratamento.
Ademais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL com fundamento no art. 497 do CPC, nos termos da decisão de ID nº 48497310, ora confirmada, bem como pelos fundamentos do presente decisum, pois presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, e sobretudo pois o não atendimento do(a) requerente pode resultar na evolução de seu quadro clínico e consequente agravamento de seu problema de saúde.
Dessarte, com o escopo de garantir o resultado prático deste decisum, estipulo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, que deve incidir sobre o patrimônio pessoal de Sua Excelência, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, para o caso de descumprimento desta decisão, independente de caracterização e apuração do crime de desobediência e o bloqueio de verbas públicas para o custeio do atendimento integral da autora em hospital da rede privada.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, caput e §§ 3º, 4º e 8º, do CPC, isentando-o quanto ao pagamento de custas, por expressa disposição legal (art. 10, inciso I, da Lei 12.381/1994).
Por fim, considerando a ausência de impugnação ao valor da causa pela parte requerida, e levando em especial relevo a orientação que vem sendo adotada pela 3ª Seção do STJ[2], deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, por entender que o valor da causa devidamente atualizado não ultrapassará o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - respondendo (documento assinado digitalmente) [1] Curso de Direitos Fundamentais.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322 [2] "... as sentenças ilíquidas serão submetidas ao reexame necessário tão somente nas hipóteses em que o valor dado à causa, devidamente atualizado, ultrapassar os sessenta salários mínimos…" (AgRg do REsp nº 699545, DJE 31/08/2009) -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71483308
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71483308
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08/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483308
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08/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483308
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08/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MICHELMA SILVA MAGALHAES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:54
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MICHELMA SILVA MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 19:23
Juntada de Ofício
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06/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 23:58
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 07:16
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 15:37
Mov. [40] - Ofício: Nº Protocolo: WCRD.22.01802621-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/11/2022 15:22
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21/11/2022 21:51
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 13:39
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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17/11/2022 07:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 12:31
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/11/2022 12:24
Mov. [35] - Conclusão
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16/11/2022 12:24
Mov. [34] - Carta Precatória: Rogatória
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05/10/2022 07:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 22:44
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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04/10/2022 08:14
Mov. [31] - Conclusão
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04/10/2022 08:13
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída
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04/10/2022 08:13
Mov. [29] - Processo recebido de outro Foro
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04/10/2022 08:13
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: advindo de outra secretaria
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03/10/2022 09:56
Mov. [27] - Remessa a outro Foro: decisão Judicial Foro destino: Caridade
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03/10/2022 08:14
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:36
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/09/2022 16:34
Mov. [24] - Documento
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30/09/2022 16:34
Mov. [23] - Documento
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30/09/2022 14:38
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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30/09/2022 14:38
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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30/09/2022 12:41
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/09/2022 17:53
Mov. [19] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 07:59
Mov. [18] - Conclusão
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27/09/2022 22:29
Mov. [17] - Conclusão
-
27/09/2022 22:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01813795-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2022 22:10
-
20/09/2022 23:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 10:50
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 11:05
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 15:34
Mov. [12] - Conclusão
-
15/09/2022 15:34
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2022 13:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01813054-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 13:26
-
15/09/2022 12:36
Mov. [9] - Conclusão
-
15/09/2022 12:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01813049-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/09/2022 11:29
-
13/09/2022 21:17
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
13/09/2022 21:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
12/09/2022 08:19
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 13:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 12:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2022 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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