TJCE - 0187188-43.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO FABRICIO LUCAS CRISOSTOMO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO FABRICIO LUCAS CRISOSTOMO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87606771
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87606771
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0187188-43.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: ELYCELIA MARIA COSTA DE MORAIS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizado por ELYCELIA MARIA COSTA DE MORAIS em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID 37536151), a autora alega, em suma: a) que ingressou na Polícia Militar do Ceará mediante concurso público em 02 de janeiro de 1995, completando 8 anos de serviço em 02 de setembro de 2003; b) que em junho de 2003, a autora entrou de férias; estando grávida, e devido a complicações relacionadas a má formação uterina, entrou em desespero.
Em seu estado emocional comprometido, e induzida por oficiais da PMCE, solicitou sua licença dos quadros da Polícia Militar; c) Ao requerer sua licença, sob pressão e após a publicação, passou todo o período de gravidez em repouso absoluto, repouso este não permitido pela Polícia Militar do Estado do Ceará; d) a nulidade do procedimento, pois naquele momento a autora não tinha discernimento para requerer seu afastamento.
Além disso, não houve exame de saúde no momento de seu desligamento para atestar sua capacidade mental.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou a autora (BOL.
DO CMD.° GERAL N.° 166, DE 02 DE SETEMBRO DE 2003), por violação aos postulados do Estado Democrático de Direito, especialmente aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como pela falta de motivação do Ato Administrativo, e sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido, conforme consta em ID 37536016.
O Estado do Ceará apresentou contestação alegando prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer que a ação seja julgada improcedente.
A parte autora, intimada para apresentar réplica à contestação, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID 37536142.
As partes intimadas acerca do interesse em produzir outras provas deixaram transcorrer o prazo em ID 78239899.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação em razão da prescrição em ID 79136581.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que concedeu a licença à autora e, com isso, verificar o cabimento de sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, com as mesmas prerrogativas, direitos, deveres e promoções das demais praças.
Prima facie, há de ser enfrentada a preliminar de prescrição, a qual, de logo, digo que deve ser acolhida.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3.
A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Com efeito, mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMITIDA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO DE DEMISSÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
AUSÊNCIA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reforma sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Servidora ao Cargo Público, reconhecendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.
Servidora pública regularmente aprovada em certame público promovido pelo Município de Iguatu em 2001, passou a ser vítima de perseguições políticas no ano de 2006 ,ocasião em que se afastou de seu cargo, resultando no ato de exoneração através da portaria nº 053/2008.
Afirma que 2016, por força da portaria nº 541/A ¿ 2017 ¿ GAPRE, foi reintegrada em seu cargo, com o reconhecimento, de ofício, da nulidade de sua exoneração.
Posteriormente, no dia 19.12.2018, através de uma nova decisão anulando a portaria de reintegração, foi determinado o imediato afastamento de suas funções.
Requer o retorno ao cargo de auxiliar administrativo, com a declaração de validade da Portaria que a reintegrou no cargo e a de nulidade da decisão do prefeito que a afastou. 3.
Em se tratando de Fazenda Pública, incide as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 4.
A ação fora interposta após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do ato administrativo que culminou a demissão da servidora, circunstância que importa na prescrição do fundo do direito, com base no art. 1º, do Decreto Nº 20.910/32. 5.
O ato da Administração Pública, que anulou a portaria nº 541/A ¿ 2017, a qual reintegrou a recorrente em seu cargo público, não apresenta ilegalidades, posto a existência prévia de procedimento administrativo que decidiu em 2008 pela demissão da autora.
De sorte que a servidora já não tinha mais vínculo com a edilidade quando da edição da portaria nº 541/A ¿ 2017. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Apelação Cível - 0005195-78.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Na hipótese dos autos, o ato administrativo impugnado é datado de setembro de 2003, e até a propositura da ação, que ocorreu em agosto de 2013, já se passaram quase 10 (dez) anos, tornando impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito.
Desse modo, estando prescrito o próprio fundo de direito, revela-se prescindível a análise da legalidade do ato que concedeu a licença à autora.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito pleiteado, ao passo que julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno, portanto, o demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87606771
-
05/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO FABRICIO LUCAS CRISOSTOMO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71223038
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71223038
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71223038
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0187188-43.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: ELYCELIA MARIA COSTA DE MORAIS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Elycelia Maria Costa de Morais em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe concedeu licença por motivos de gravidez.
Verifico que a parte autora foi intimada para constituir novos advogados após a renúncia apresentada pelos advogados José Wagner Matias de Melo (ID 37536144) e Priscila Rodrigues da Silva Moura (ID 37536018).
Ocorre que a procuração constante nos autos (ID 37536154) foi outorgada a vários advogados, razão pela qual a notificação pessoal pretendida se faz desnecessária no presente caso, já que inexiste irregularidade na representação da parte, nos termos do art. 112, §2º, do CPC.
Em soma, entendo que a magistrada antecedente agiu de forma apressada ao declarar o julgamento antecipado de mérito, tendo em vista que existe matéria fática a ser discutida na presente ação.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito o despacho de ID 37536136 (intima pessoalmente a parte para constituir advogado) e a decisão de ID 37536133 (anuncia julgamento antecipado de mérito).
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se possuem novas provas a produzir, estando elas advertidas que se nada requererem ou se ficarem em silêncio, aí sim haverá julgamento antecipado de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71223038
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71223038
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71223038
-
08/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223038
-
08/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223038
-
08/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223038
-
08/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 04:21
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2022 16:22
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/08/2022 16:19
Mov. [45] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
04/01/2022 22:54
Mov. [44] - Certidão emitida
-
04/01/2022 22:53
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/11/2021 14:20
Mov. [42] - Certidão emitida
-
04/11/2021 11:19
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
29/10/2021 12:21
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/10/2021 09:23
Mov. [39] - Mero expediente: Em virtude da certidão de fls. 92, expeça-se carta de intimação. Exp. Necessários.
-
26/10/2021 10:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 19:23
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/06/2021 19:23
Mov. [36] - Certidão emitida
-
24/06/2021 19:20
Mov. [35] - Documento Analisado
-
18/06/2021 17:50
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente a parte promovente para constituir novo advogado no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Expeça-se mandado de intimação.
-
24/09/2019 08:12
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01560572-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/09/2019 13:32
-
22/02/2019 10:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
17/10/2016 13:03
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/08/2016 10:39
Mov. [30] - Conclusão
-
30/06/2016 10:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/05/2016 10:38
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10207606-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 13/05/2016 09:54
-
27/04/2016 10:17
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Número do Diário: 1425 Página: 458/461
-
25/04/2016 10:46
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2016 13:35
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2016 14:19
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2016 17:54
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10124281-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2016 15:48
-
21/03/2016 14:12
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
08/03/2016 14:48
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
-
02/10/2015 13:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
25/09/2015 12:45
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
11/08/2015 09:27
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1263 Página: 249
-
06/08/2015 07:47
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0256/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec. Advogados(s): Lucia Maria Brasil Ricarte (OAB 8663/CE)
-
30/07/2015 15:50
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec.
-
10/10/2014 10:16
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/10/2014 15:08
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71557358-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2014 14:47
-
14/08/2014 11:12
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/08/2014 11:12
Mov. [12] - Mandado
-
18/07/2014 17:10
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
17/07/2014 14:51
Mov. [10] - Mero expediente: Recebo a exordial em seu plano formal e defiro a gratuidade judicial. Cite-se o Promovido para os devidos fins.
-
16/07/2014 10:49
Mov. [9] - Conclusão
-
03/10/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/09/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70741773-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2013 11:52
-
29/08/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 792 Página:
-
28/08/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2013 12:00
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2013 12:00
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70720240-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2013 11:05
-
20/08/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
20/08/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000412-57.2023.8.06.0024
Condominio Edificio Residencial Primaver...
Mauricio Borges da Silva
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 17:13
Processo nº 0411128-10.2000.8.06.0001
Eliza Melo Lima
Estado do Ceara
Advogado: Davinana Fernandes Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 17:04
Processo nº 0200266-43.2022.8.06.0081
Antonia Lourenco de Paula Costa
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Gonzaga de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 11:04
Processo nº 3001727-59.2023.8.06.0012
Condominio Jardins de Amarilis
Juliana Alves de Oliveira Ferreira
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 15:48
Processo nº 3002025-11.2023.8.06.0090
Iranilda Alves Gomes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 08:39