TJCE - 3001538-84.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:23
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:27
Processo Desarquivado
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06/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 87726746
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87726746
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87726746
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. SENTENÇA PROCESSO: 3001538-84.2023.8.06.0011 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese a parte promovente afirma que realizou um contrato de consórcio com a promovida, contudo, por não conseguir suportar o pagamento das prestações, solicitou desistência, bem como houve alteração de valor da parcela.
Afirmou que não houve informação adequada quanto aos valores.
Por fim, requer a exibição do contrato do consórcio, restituição das parcelas de R$ 1.956,76 e indenização por danos morais.
A requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou contestação, afirmando que a cota da parte autora já se encontra cancelada, sendo ele considerado excluído do grupo, tendo em vista que deixou de arcar com as parcelas do consórcio, fazendo jus à restituição dos valores pagos, mas com os devidos descontos.
Afirma que houve encargos de parcelas em atraso o que ocasionou na alteração de valor.
Aduz que não há comprovação dos danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem que as partes tenham realizado uma composição amigável.
Réplica nos autos rebatendo a contestação.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Das preliminares.
A requerida impugna à assistência judiciária gratuita, porém, não merece prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95 não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade. Passo ao mérito.
Em análise dos autos observa-se que a presente lide versa sobre pedido de restituição de valores pagos de consórcio em que o autor desistiu, além de indenização por danos morais.
Registre-se que o contrato relativo a consórcio segue regras estabelecidas, observando não apenas as condições relativas ao consorciado, isoladamente, mas também aquelas concernentes ao grupo a fim de preservar o equilíbrio financeiro, garantindo o adimplemento dos bens a serem contemplados ao grupo formado. As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e a parte autora é consumidor.
O autor insurge que em dezembro de 2016 contratou o consórcio para aquisição de uma motocicleta Honda CG 125i, sendo que apenas recebeu um extrato, sem contudo sair com o contrato.
Narra que em mês de março do ano de 2019, deixou de honrar com alguma parcelas informando para a requerida pela desistência, porém alega que continuava a receber cobranças.
Alega também que houve alteração no valor das parcelas o que dificultou seus pagamentos.
Diz que os valores deveriam ser devolvidos imediatamente a solicitação e que o grupo estava encerrado não havendo possibilidade de contemplação.
A contestante alega que cumpriu a legislação, bem como as retenções foram claras no contrato firmado pelo autor.
Consta que a cota da parte autora já se encontra cancelada, sendo ele considerado excluído do grupo, em razão do inadimplemento das demais parcelas e reconhece o direito do autor à restituição dos valores pagos.
Informa que o valor cobrado a maior da parcela de R$ 320,88 refere-se a duas parcelas em atraso e encargos, o que ficou comprovado com os extratos trazido pela requerida (Id. 72971353).
A requerida alega também que o valor estava retido aguardando informação do autor em qual conta deveria ser depositado.
Aduz que não nega a devolução de valores pagos, entretanto ocorrerá deduções. Constou nos autos o contrato do autor, Ids 72971350 e 72971351. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Doravante direito ser pleiteado pelo autor, deverá ter o mínimo para que seja concedido no tocante a falta de informação alegada.
Não há nos autos qualquer solicitação escrita para a requerida de informações quanto o contrato ou restituição do valor.
Nesse caso o autor deveria comprovar minimamente sua alegação.
Oportuno registrar que a desistência do autor, deu ensejo ao encerramento precoce do contrato, apesar de constituir exercício de faculdade legalmente conferida ao consorciado não lhe assegura o direito à restituição imediata das parcelas pagas a título de contribuição para o consórcio ao qual se vinculou.
O contrato de consórcio funda-se na cooperação de todos os consorciados em prol de um objetivo comum.
Assim, o esforço de todos mediante contribuição periódica e pecuniária, por prazo determinado, permite que todos adquiram, de forma gradual, conforme as contemplações, os bens almejados.
Nesse diapasão, seria incongruente proceder à devolução das parcelas pagas àquele que desistiu ou foi excluído do consórcio, enquanto pendente de contemplação outros consorciados que ainda permanecem no grupo aguardando serem contemplados, configurando tratamento desigual entre os consorciados.
Na presente demanda, devem ser observadas as disposições introduzidas pela Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, para aferir a forma de restituição dos valores pagos pelo consorciado.
Com relação à restituição de valores aos excluídos do consórcio, a Lei 11.795/2008 assim estabelece: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Analisando o texto legal, não se vislumbra qualquer determinação no sentido de que o consorciado desistente ou excluído do grupo terá tratamento preferencial no recebimento das parcelas eventualmente pagas.
Nos termos da Lei, a devolução pleiteada pelo autor só poderá ocorrer por ocasião de eventual contemplação em qualquer assembleia a ser realizada.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o direito do consorciado à devolução imediata dos valores vertidos ao consórcio que, conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1119300 / RS, devem ser em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial e a legislação de regência, a devolução dos valores pagos pelo autor somente deverá ocorrer por ocasião de eventual sorteio de sua cota ou, não havendo contemplação antes do encerramento do consócio, no trigésimo dia, contado da última assembleia do grupo.
Com relação aos valores a serem restituídos ao requerente, deve ser descontada a taxa de administração prevista no contrato, sendo esta de livre estipulação pela empresa administradora do consórcio, conforme estabelece a Súmula n°538, do Superior Tribunal de Justiça: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Do mesmo modo, admite-se a cobrança dos serviços de seguro pela promovida durante o tempo em que o autor integrou o grupo, de modo que os valores pagos a esse título não devem ser objeto de devolução pela administradora.
Por outro lado, é descabida a incidência da cláusula penal ao caso em apreço.
Apesar de alegar que a desistência do autor acarretou prejuízos ao grupo, a requerida não acostou prova de suas alegações nos autos.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1943561 SP 2021/0226889-8. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo"( AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" ( AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo. Por fim, com relação aos valores recolhidos para o fundo de reserva, tem-se que referidas quantias são restituíveis ao consorciado desistente, mas somente ao término do grupo e em havendo saldo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO AO FINAL.
PRECEDENTE RESP 1119300/RS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA AO FINAL DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base os preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 02.- Cinge-se a controvérsia a análise da restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio, após a exclusão do grupo ao qual a Apelante participava.
Insurge-se a Apelante contra a cobrança da Taxa de Administração, do valor da multa aplicada, bem como da forma de devolução e juros moratórios dos valores respectivos ao desistente. 03.- Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/04/2010, DJe 27/08/2010) 04.- A taxa de administração deverá ser deduzida do valor a ser ressarcido, bem como o STJ já firmou o entendimento de que as administradoras de consórcios possuem liberdade para fixá-las, não sendo consideradas abusivas as taxas superiores a 10%. 05.- Impende destacar que o fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo.
Cuida-se de Fundo de destinação específica, qual seja assegurar o pleno e regular funcionamento do grupo de consórcio, de maneira que, após todos os participantes terem sido contemplados e quitados todos os encargos devidos, o saldo positivo deverá ser apurado com o encerramento do grupo. 06.- Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento, somente para devolver o fundo de reserva ao consorciado excluído, após o encerramento do grupo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/07/2018; Data de registro: 25/07/2018). (Grifo nosso) Dessa forma, reconheço o direito do reclamante à restituição das parcelas pagas às requeridas.
No entanto houve perda do objeto pois consta nos autos o pagamento em 06/03/2023.
Os descontos deveriam ser apenas os relativos à taxa de administração e seguro, não havendo que se falar em desconto por multa contratual, ante a ausência de provas do prejuízo alegado.
Quanto aos valores recolhidos para o fundo de reserva, tem-se que são restituíveis ao consorciado desistente somente ao término do grupo e em havendo saldo remanescente.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a importância objeto de restituição pela ré, oportuno anotar que o valor a ser devolvido deve ser atualizado de acordo com o valor do bem objetivado pelo grupo.
Cuida-se de mera atualização monetária e não de qualquer benefício ao autor. É importante salientar que o requerente, até que seja restituído, não é apenas credor de determinada quantia, mas detentor de cotas do consórcio, e são estas cotas, por seu valor atualizado, que devem ser restituídas a ele, conforme previsto no art. 30 da Lei 11.795/2008.
No mais, ultrapassado o prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, vertendo-se a obrigação em dívida civil comum, desatrelada de qualquer método de atualização contratual, forçoso reconhecer a incidência do entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 35 de sua Súmula de jurisprudência: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Assim, após o indigitado período, sobre o valor a ser restituído ao requerente deverá incidir atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após o prazo de 30 dias de encerramento do grupo.
Concernente aos danos morais, nas palavras de Sergio Cavalieri Filho: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Ademais, para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do código civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, requisitos ausentes nos autos.
Este também é o entendimento da nossa 5ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA PROGRAMADA.
COOPERATIVA DE CONSUMO.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE ADVINDA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Nº PROCESSO: 3000864-68.2018.8.06.0048- 5ª Turma Recursal Provisória.
Publicado em 29/07/2020.
Nesse sentido, não ficou configurado os danos morais pleiteados pelo autor, pois foi ele quem deu causa a desistência notadamente, não ficou comprovado o prejuízo extrapatrimonial que acarretasse indenização.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores revertidos ao consórcio, devendo o montante ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia do encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
O valor será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% por cento ao mês, a contar após o prazo de 30 dias de encerramento do grupo, permitida a dedução do montante a ser restituído da quantia referente apenas da taxa de administração e de seguro, se houver, observando-se, quanto ao fundo de reserva, a restituição em caso de eventual saldo remanescente apurado após o encerramento do grupo.
Não deverá ser descontado valor de cláusula penal.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juíza de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726746
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25/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726746
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83912633
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83912633
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83912633
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83912633
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83912633
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83912633
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001538-84.2023.8.06.0011 Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*80-00 (AUTOR) VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO - OAB CE44740 - CPF: *68.***.*20-45 (ADVOGADO) Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REU) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - OAB SP156347-A - CPF: *95.***.*12-40 (ADVOGADO) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*80-00 Advogado: VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO - OAB CE44740 - CPF: *68.***.*20-45 Promovida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54: id 72971355 - Documento de Comprovação (7 Carta de Preposição ANTÔNIO ALVES DA SILVA) Daiane Lima dos santos, inscrita no CPF.: nº.: *28.***.*23-08 Advogado: id 72971354 - Substabelecimento (6 Substabelecimento ANTÔNIO ALVES DA SILVA) Heber De Bosco Tonelli Anchieta, OAB/CE 48.858 Aos 08 dias do mês de abril de 2024, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/583cc9 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 apresentou proposta de acordo, no valor de R$ 812,49, que não foi aceito, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 72971349 - Contestação (1 Contestação ANTÔNIO ALVES DA SILVA), pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*80-00 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
08/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912633
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08/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912633
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08/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912633
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08/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71633613
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001538-84.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ANTONIO ALVES DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ANTONIO ALVES DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 08/04/2024 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 14:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/583cc9 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de novembro de 2023.
Servidor, SAMUEL DE SOUZA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71633613
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07/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71633613
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07/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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