TJCE - 3000264-92.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:57
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:34
Decorrido prazo de ISABELA ABREU TIMBO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000264-92.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA ERIVALDA HOLANDA DE GOIS.
REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTÍVEL ALPHA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, no dia 20/10/2021, por volta das 17:21 (dezessete horas e vinte e um minutos) estacionou seu veículo no estabelecimento do Promovido e se dirigiu a loja de conveniência.
Informa, ainda, que ao retornar para o veículo tentou sair, mas não conseguiu, e, sem compreender o que estava acontecendo, tentou acelerar, quando ouviu um barulho estranho, tendo o frentista informado para cessar, pois havia uma ponta de ferro debaixo do carro.
Relata, ainda, que o frentista serrou o ferro enganchado e, após, conseguiu sair.
No mais, aduz que, no dia seguinte ao ocorrido, a Autora, viajou para São Paulo com sua irmã e o veículo ficou parado em sua residência.
Quando retornou – 07 (sete) dias após e precisou utilizá-lo, nas proximidades de seu bairro, em determinado momento, de repente, o veículo parou, não mais funcionando e tendo que ser levado pelo reboque até sua residência.
Ademais, assevera que, outro dia, acionou outro reboque que levou o veículo de sua residência para a oficina.
No local, o mecânico constatou que a caixa de marcha “esfarelou”, pois o ferro rasgou a parte debaixo onde estava enganchado, causando a quebra do câmbio.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, que na área disponibilizada para o estacionamento de veículos, que fica fora da área do posto de combustível, sendo esta ao lado da loja de conveniência, existem cones e sinalização delimitando o espaço para estacionar, com intuito de que não seja estacionado veículo na área de abastecimento do posto, e, ao chegar no local, a Requerente veio de maneira brusca com seu carro, de modo que ela bateu com seu veículo no cone que estava sinalizando a limitação entre o posto e o estacionamento, quebrando-o, conforme fotos abaixo e deixando seu carro estacionado em cima dele.
Ademais, narra que após a batida no cone, como se nada tivesse ocorrido, a parte autora saiu do veículo, foi até a loja de conveniência.
Quando voltou, o seu carro continuava em cima do cone, causando o incidente de deixar o seu veículo preso por culpa da imprudência da própria Requerente, pois a mesma subiu em cima do cone e o quebrou, e enquanto ela acelerava de maneira brusca para sair, o frentista no intuito de ajuda-lá a informou que era melhor ela parar de acelerar, pois seu carro estava com o parachoque enganchado.
Ainda, alega que, em momento algum a parte Autora apresentou provas de que seria o incidente ocorrido a causa da suposta parada repentina de seu carro. 1.1 - Da ausência de vício na qualidade do serviço: O cerne da questão consiste em saber se o Requerido deu causa ao problema mecânico no veículo da Autora.
Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Inicialmente, destaco que, a prova testemunhal produzida, pouco contribuiu para a busca da verdade, pois, a depoente apresentada pela Autora não presenciou os fatos e o que sabe é de ouvir dizer.
Da mesma forma, o informante por parte do Promovido, embora estivesse no local, também não soube precisar os fatos, pois logo deslocou sua atenção para suas atividades laborais.
No mais, o acervo probatório produzido pelas partes e fraco.
Ocorre que, após analisar a narrativa da Autora em confronto com o que se encontra acostado nos autos, verifico a existência de contradições: (i) não há qualquer evidencia que o veículo da Autora teve sua mecânica danificada em razão de uma ponta de ferro instalada no estacionamento do estabelecimento do Promovido; (ii) narra a Autora que somente percebeu o problema do veículo após retornar de uma viagem a São Paulo.
No entanto, se quer comprou que se ausentou de Fortaleza no período de 21/10/2021 a 27/10/2021; (iii) observando os orçamentos verifico componentes que se quer poderiam ser danificados por ponta de ferro fixa no chão do estacionamento, como: pinças de freio, disco de freio, pastilha de freio e radiador (ID N.º 30799300 – Vide orçamentos); (iv) ainda tendo em conta os serviços supostamente necessários para reparo do veículo (ID N.º 30799300 – Vide orçamentos), além do fato da Autora ter narrado que o mecânico apontou que a caixa de marcha estava esfarelada, entendo que diante de tamanhos defeitos, a Autora, se quer conseguiria se descolar com seu automóvel após o sinistro e muito trafegar com o mesmo após o retorno de sua viagem a São Paulo até o pane total.
Assim sendo, não estou convencido que, o Demandado, deu causa aos prejuízos sofridos pela Requerente, de modo que não identifico vício na qualidade do serviço, razão pela qual INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrado conduta ilícita pelo Promovido e, por consequência, qualquer violação aos direitos da personalidade da Autora.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.3 – Da litigância de má-fé: Pugna, o Demandado, pela condenação da Autora em litigância de má-fé.
Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO o pedido contraposto de litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
18/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 19:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 19:13
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 14:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000264-92.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA ERIVALDA HOLANDA DE GOIS REU: POSTO DE COMBUSTÍVEIS ALPHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO virtual para o dia 13/12/2022 14:15, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ISABELA ABREU TIMBO Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 14:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 01:45
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 02:27
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ISABELA ABREU TIMBO em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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24/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 10:58
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 15:27
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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