TJCE - 3001499-06.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001499-06.2020.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: MATHEUS GONCALVES GOMES, JOAO PEDRO GOMES VIANA DE OLIVEIRA, RECORRIDO(S): REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A DECISÃO Trata-se de manifestação da parte acionada reclamando declaração de nulidade do acordo efetivado entre as partes, devidamente homologado com sentença transitada em julgado.
Esclarece que o acordo implicada na remarcação das passagens, mas houve o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, razão pela qual entende que há uma dupla incidência a resultar em enriquecimento sem causa.
Intimações aos acionantes resultaram inexitosas.
O Código Civil disciplina a nulidade do negócio jurídico nos seguintes termos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Logo se constata que o acordo firmado entre as partes não contém, bem como não se alega, qualquer circunstância que resulte em sua anulação, razão pela qual o pedido não pode prosperar.
Ademais, não há pedido algum de cumprimento de sentença que implique em prejuízo, até agora em perspectiva.
Se houver, a parte acionada terá a oportunidade de se manifestar em eventual impugnação.
Face ao exposto, não acolho a pretensão anulatória perseguida pela parte acionada, determinando pronto arquivamento dos autos.
Intime-se AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A através de sua advogado e pelo DJEN.
Em seguida, arquivem-se.
Crato/CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:14
Processo Desarquivado
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21/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 11:45
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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19/03/2021 11:09
Homologada a Transação
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09/03/2021 21:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 21:39
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/03/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2021 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:12
Expedição de Intimação.
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07/01/2021 11:12
Expedição de Citação.
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07/01/2021 11:12
Expedição de Intimação.
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18/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 08:20
Conclusos para decisão
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15/12/2020 08:20
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/12/2020 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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