TJCE - 3000707-10.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128393028
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128393028
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128393028
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128393028
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06/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128393028
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06/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128393028
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05/12/2024 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:58
Juntada de ata da audiência
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04/12/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106012557
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106012557
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03/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106012557
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03/10/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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03/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90545973
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90545973
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90545973
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90545973
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90545973
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90545973
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000707-10.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO
Vistos.
Intimem-se às partes, por seus advogados, caso possuam, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a prova testemunhal deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
28/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545973
-
28/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545973
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28/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545973
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12/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80804662
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80804662
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80804662
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80804662
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80804662
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80804662
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08/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80804662
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08/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80804662
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08/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80804662
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06/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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03/02/2024 07:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/02/2024 23:59.
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13/01/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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18/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:06
Juntada de informação
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71606305
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71606305
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000707-10.2023.8.06.0052 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2.
Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, portanto, a parte adversa ciente do seu ônus probatório. 3.
Torno sem efeito o documento de página 4. 4. Passo à análise do pedido de tutela antecipada: O requerente pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que a requerida deixe de lançar débitos mensais em sua aposentadoria.
Para tanto, afirma não ter autorizado qualquer desconto por parte da parte adversa.
Decido.
De saída, registro que não se discute na presente decisão a higidez de eventual contrato entabulado entre as partes e seus consectários efeitos - o que será feito após a devida instrução.
O que se tem, para o momento, é que a parte autora diz que não autorizou os descontos a título de contribuição à Confederação demandada, por tal razão, pugna em sede de antecipação de tutela que não haja mais descontos.
Entendo que tais afirmações são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, no sentido de que não pretende manter o negócio jurídico ou manter-se associada, situação que será apurada para julgamento do mérito.
Considerando que a consumidora não pode ser obrigada a manter uma relação da espécie com seus encargos e obrigações, e, tendo manifestado o desejo de rescisão ou desfiliação, tenho que é caso de deferir o pleito antecipatório a fim de que não se mantenha o desconto mensal.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida a fim de que o réu suspenda os descontos indicados na exordial, até o julgamento da lide.
O descumprimento acarretará em multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais - limitado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (L. 9099/95).
O prazo para cumprimento será de 10 (dez) dias, momento que se inicia a contagem para apuração da multa aplicada - em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o requerido e intime-se o requerente, por sua advogada, para comparecer à audiência de conciliação junto ao CEJUSC local.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71606305
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71606305
-
08/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606305
-
08/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606305
-
08/11/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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27/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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