TJCE - 3000838-45.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84277429
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84277429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84277429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84277429
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000838-45.2022.8.06.0011 PROMOVENTE (S): THAIS SILVA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O Réu traz aos autos, na contestação, um espelho de suposta comprovação da relação entabulada entre a empresa SKY e a Autora, que teria gerado a cessão de crédito para Ré, todavia, não é possível aferir com as provas constantes aos autos se a negativação é devida ou não, sendo necessário a dilação probatória, a fim de atingir um resultado útil e justo do processo. Para dirimir a incerteza, concluo que há a necessidade de dilação probatória.
O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas complexas, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Neste sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) Nessa toada: RECURSO CÍVEL N.º 0803565-40.2022.8.20.5108 RECORRENTE: ALZENIRA ARAUJO COSTA ADVOGADO: DR.
RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO RECORRIDA: EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA POR DÍVIDA QUE NÃO RECONHECE.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS ENTREGUES E A ASSINATURA DO RECIBO DA ENTREGA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVIDO À COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08035654020228205108, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023) Assim, no escopo de evitar futura nulidade processual, já que o julgamento da causa recai na complexidade, DECLINO A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca da documentação apresentada, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, visto a necessidade de perícia (grafo)técnica. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84277429
-
24/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84277429
-
23/04/2024 11:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 04:19
Decorrido prazo de THAIS SILVA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:22
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:07
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72374787
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72374787
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000838-45.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): THAIS SILVA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, THAIS SILVA DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/03/2024 13:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 13 HORAS https://link.tjce.jus.br/c6536b ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 20 de novembro de 2023.
Servidor, SAMUEL DE SOUZA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
20/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374787
-
20/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71638481
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000838-45.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): THAIS SILVA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, THAIS SILVA DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/03/2024 13:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/c6536b ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de novembro de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71638481
-
07/11/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71638481
-
07/11/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 11:17
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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